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Movimentações Ano de 2017
17/11/2017
. Protocolo: 2014/60695. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária:
0003452-58.2004.8.16.0001 Reparação de Danos.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Julgado em: 19/10/2017
DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em prover em parte
das duas apelações, nos termos deste julgamento. EMENTA: ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA SEM A DEVIDA CAUTELA. CULPA
PROVADA.DANOS MORAL E PATRIMONIAL PROVADOS.DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. APÓLICE QUE NÃO CONTÉM RESSALVA QUANTO AO
DANO MORAL.RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA.HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. DANO ESTÉTICO NÃO PROVADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM
PARTE.
06/10/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
20ª Vara Cível. Ação Originária: 00034525820048160001 Reparação de Danos.
17/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2014/60695. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária:
0003452-58.2004.8.16.0001 Reparação de Danos.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Cumpra-se a segunda parte do despacho de fls. 721-tj, intimando-se a seguradora
litisdenunciada para eventual complementação de suas contrarrazões. Intimem-se.
Curitiba, 30 de março de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator
03/02/2017
. Protocolo: 2014/60695. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária:
0003452-58.2004.8.16.0001 Reparação de Danos.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
Para que se possa assegurar plenamente o contraditório, sem embargo do longo
tempo de trâmite do processo, e para que não se alegue no futuro alguma nulidade,
faculto ao autor, à ré e à denunciada a lide, em dez dias para cada um, o aditamento
de suas razões e contrarrazões de recurso diante da complementação da prova oral.
Com a entrega das razões complementares do autor, a ré deverá ser intimada para
oferecer as suas e após a denunciada para apresentar as que tiver, salvo se as
partes, entre si, convencionarem coisa diversa, como a apresentação concomitante
ou em menor prazo dos complementos. Intimem-se Curitiba, 31 de outubro de 2016.
Albino Jacomel Guérios Relator
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