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Movimentações 2017 2016
25/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/117335. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0018138-89.2013.8.16.0017
Ordinária.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
§ 1. A apelante recorre da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais
referentes à ação de obrigação não fazer cumulada com indenização por danos
morais, em razão de falha de prestação de serviços da ré. Argumenta, em síntese,
que está comprovado o prejuízo financeiro sofrido em decorrência de ato ilícito
da parte ré, pois houve a negativa do reconhecimento da garantia emitida pela
própria fabricante. Assim, requer a indenização por lucros cessantes, no valor de R
$ 23.600,00, julgando-se procedente a demanda. O recurso foi respondido, tendo
a ré requerido o reconhecimento da deserção, ante a ausência da juntada da guia
de preparo recursal, além da existência da violação do princípio da dialeticidade,
pois o autor somente reiterou literalmente o contido na inicial, sem combater as
razões de sentença. Foi oportunizado ao apelante a juntada das guias de preparos,
indispensáveis para o reconhecimento do recurso interposto, tendo se mantido inerte.
§2. O artigo 932, III, do novo CPC determina que o Relator deverá "não conhecer
de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida". No caso, o apelante não juntou as guias de
preparo recursal, indispensáveis para o conhecimento do recurso, nos termos do
artigo 1.007 do referido diploma legal: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso,
o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Importante
ressaltar que não houve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita
que autorizasse a não juntada das guias de preparo. Saliente-se também que foi
oportunizado ao apelante o saneamento do vício apontado (fls. 669), cumprindo
com o disposto no parágrafo único do art. 932, o que não foi atendido pelo autor:
"Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível." § 3. Desse modo, autorizado pela regra do artigo 932, III,
do novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 11
de abril de 2017. Albino Jacomel Guérios Relator
03/02/2017
. Protocolo: 2016/117335. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 0018138-89.2013.8.16.0017
Ordinária.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
Especificamente sobre a preliminar apresentada pela apelada em contrarrazões de
recurso, intime-se a parte autora/apelante para que, em 15 dias, junte a guia de
recolhimento de preparo recursal. Curitiba, 09 de janeiro de 2017. Albino Jacomel
Guérios Relator
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