Informações do processo 1620103-5

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2016 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

29/05/2017 Visualizar PDF

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Seção: VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Retirado da página 668 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/02/2017

Seção: SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/318173. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível.
Ação Originária: 0010036-67.2016.8.16.0019 Indenização.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.620.103-5 COMARCA DE PONTA GROSSA
- 1ª VARA CÍVEL Agravante: CONSMAR Construtora Civil Ltda.Agravado: DRC
Importação, Exportações e Representações Ltda.DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.DECISÃO QUE RECONHECE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA DO FORO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART.
932, III, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.Considerando o rol taxativo do
art. 1.015 do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo de instrumento
interposto contra decisão que acolhe preliminar de incompetência relativa. Vistos,
etc... I. Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por
CONSMAR Construtora Civil Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo douto
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de ação
de indenização sob nº 0010036-67.2016.8.16.0019, na qual contende com DRC
Importação, Exportações e Representações Ltda. Ao cotejar os elementos que
constituem os autos, o MMº Juízo de origem acolheu preliminar de incompetência
relativa (fls. 20/24 - mov. 47.1), fazendo-o nos seguintes termos: "(...) Arguiu-se a
incompetência relativa deste Juízo, uma vez que não foi respeitado o foro onde a Ré
possui sede, sendo que a Autora sustenta a competência deste Juízo em razão da
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante o Código de Defesa do
Consumidor estabelece regras probatórias, também pode ser aplicado como regra de
julgamento que influencia inclusive competência para processamento e julgamento
da lide. (...) No caso dos autos a Autora afirma que presta serviços de conservação
de rodovias, e adquiriu o equipamento da Ré a fim de trazer agilidade ao serviço, e
que "diante da necessidade de contar com grande número de funcionários para mão
de obra a requerente resolveu investir no equipamento a fim de minimizar custos e
aumentar o rendimento dos serviços prestados". Desse modo, restou demonstrado
pela própria Autora que com a aquisição do bem visava incrementar sua atividade (e,
consequentemente, trazer-lhe lucro), o que não a caracteriza como destinatária final
do bem. Desse modo, afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
no caso concreto, aplica-se a regra geral contida no artigo 53, III, a, do Código
de Processo Civil: (...) Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência
relativa arguida pelo Réu, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara
Cível da Comarca de Santa Tereza - ES, para processamento e julgamento do
feito. (...)" No seu arrazoado (fls. 3/18-TJ), relata a Agravante (Autora no processo
referenciado), em suma, que devem ser mitigados os efeitos da teoria finalista
quanto à aplicabilidade do CDC, para o fim de considerá-la consumidora do produto
adquirido junto à Agravada. Afinal, o ajuizamento da ação indenizatória originária
diz respeito à defeito de produto adquirido por ela junto à Agravada, o qual serviria
para suas atividades cotidianas - roçada de grandes áreas em rodovias. Bem de ver,
por isso, que a Agravante é a destinatária final do bem, reforçando sua condição de
consumidora. A seu ver, o entendimento manifestado na decisão recorrida revela-
se retrógrado ao considerar hipossuficiente somente os que não detêm capacidade
financeira, razão pela qual deve o foro de Ponta Grossa ser considerado competente.
Prossegue aduzindo que não renunciou a cláusula de eleição de foro constante do
contrato firmado com a Agravada (que indica Curitiba para dirimir conflitos), mas que
tão somente valeu-se de sua condição benéfica de consumidor para ajuizar o feito em
sua sede. Caso não prevaleça o reconhecimento de sua condição hipossuficiente,
pleiteia, sucessivamente, a remessa dos autos a esta capital, nos termos do art.
53, IV, "a", do CDC.1 Ao fim e ao cabo, pede concessão de efeito suspensivo
e, pois, posterior provimento do recurso. Isso em síntese relatado, decido. II. Ab
initio, ante a impossibilidade de sanar o vício identificado, deixo de intimar a parte
Agravante, nos termos do artigo 932, parágrafo único2 do NCPC. Pois bem. As
hipóteses de cabimento do agravo de instrumento acham-se taxativamente previstas
no art. 1.015.3 Entretanto, nenhuma delas abrange a decisão que acolhe preliminar
de incompetência relativa. 1 "Art. 53. É competente o foro: (...) IV - do lugar do ato ou
fato para a ação: a) de reparação de dano; (...)" 2 "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o

prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível. (...)" 3 "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de
desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade
da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de
documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de
limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII
- (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo
de execução e no processo de inventário." Da decisão monocrática de lavra do
e. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, integrante da c. 17ª Câmara Cível
desta e. Corte: "DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
FEDERAL, A FIM DE QUE DECIDA A RESPEITO DO INTERESSE DA UNIÃO
NO FEITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO
DO ART. 1015 DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe agravo de
instrumento contra a decisão que declara ou analisa alegação de incompetência
(relativa ou absoluta). 2. Quisesse o legislador prever o cabimento do Agravo de
Instrumento contra a decisão que declara ou analisa alegação de incompetência
(art. 64 do NCPC), certamente a teria previsto no rol do art. 1015 do NCPC. Não
o fez, todavia, porque a questão a respeito da competência, no novo regime, deve
ser analisada em sede de conflito de competência (art. 951 do NCPC), caso o juízo
para o qual os autos são remetidos também se julgue incompetente, ou em sede
de apelação, em preliminar, na forma do art. 1009, § 1º, do NCPC, segundo o qual
"as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não
comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser
suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão
final, ou nas contrarrazões". (Agravo de Instrumento nº 1.574.749-0, Rel. Des.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 17ª Câmara Cível, Julgado em 23.11.2016 -
sem grifos no original). À luz do exposto, por ser inadmissível, o presente recurso
não comporta conhecimento, nos termos do disposto nos arts. 932, III4 e 1.015
do NCPC. III. Intime-se e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 13 de dezembro de
2016. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator 5 4 "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)"

(...) Ver conteúdo completo

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