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Movimentações 2017 2016
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/268710. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0002054-93.2012.8.16.0131 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores do 14ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e
dar provimento ao Recurso de Apelação Cível 01 (BANCO DO BRASIL) e
julgar prejudicado o Recurso de Apelação 02 (JOÃO RODRIGUES ORTIZ),
nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, OCTÁVIO CAMPOS
FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 07 de Junho de 2017
Juíz Substituto em 2o Grau SANDRA BAUERMANN EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE CONTA
CORRENTE. SENTENÇA QUE REJEITOU AS CONTAS PRESTADAS PELO
BANCO, LIMITANDO A TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO E EXCLUINDO
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. APELAÇÃO CÍVEL 01 - BANCO DO
BRASIL S/A CÁRATER REVISIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA
DE PRECLUSÃO/COISA JULGADA. CARÁTER REVISIONAL QUE PODE SER
VERIFICADO EM QUALQUER DAS DUAS FASES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO
DE CONTAS. JULGAMENTO EM PRIMEIRA FASE QUE NÃO IMPOSSIBILITA
RECONHECIMENTO DE PRETENSÃO REVISIONAL EM SEDE DE SEGUNDA
FASE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE CÁRATER REVISIONAL NA DECISÃO
DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO
LIMITADA AO CARÁTER MERCANTIL DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.497.831/PR. ACOLHIMENTO DAS CONTAS
PRESTADAS DE FORMA MERCANTIL (JULGADAS BOAS), CONFORME ART.
917 DO CPC/73 (ART. 551, CAPUT, DO CPC/15). CONTAS JULGADAS BOAS.
RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL
PARA DISCUTIR O MESMO CONTRATO. INVERSÃO E READEQUAÇÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 - JOÃO RODRIGUES
ORTIZ PLEITO DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS, TAXAS E TARIFAS
COBRADOS SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. RECURSO
PREJUDICADO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Pato Branco.Vara: 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00020549320128160131 Prestação de Contas.
03/02/2017
. Protocolo: 2016/268710. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0002054-93.2012.8.16.0131 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se
o venerando despacho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.617.689-5 Apelante : Banco do Brasil S/a João Rodrigues
Ortiz. Apelado : João Rodrigues Ortiz Banco do Brasil S/a. Considerando o disposto
no art. 933 do novo CPC1, e o julgamento do Recurso Especial representativo de
controvérsia nº 1.497.831/PR, (ocorrido em 14 de setembro de 2016 e publicado em
07 de novembro de 2016), e ainda em atenção ao artigo 10 do NCPC, oportunizo
a manifestação das partes a respeito do referido recurso e sobre sua incidência ou
não ao presente caso, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação,
voltem os autos conclusos. Publique-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2017. Juíza
Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada 1 "Art. 933. Se o relator
constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência
de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados
no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de
5 (cinco) dias". ------------------------------------------------------------------------------------------
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