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Movimentações 2017 2016
03/02/2017
. Protocolo: 2016/248910. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0014486-88.2008.8.16.0001 Indenização.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais
sob nº 14486- 88.2008.8.16.0001 (mov. 28.1). O recurso, porém, não enseja
conhecimento, eis que manifestamente inadmissível. Registre-se, inicialmente, que,
conforme lição de Nelson Nery Jr.1, "o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente
à época da prolação da decisão". Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Superior
Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado Administrativo nº 02, verbis: 1 in
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10 ed. - São Paulo:
RT, 2007, p. 713 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. E, uma vez que a sentença
foi disponibilizada em 07/03/16 (mov. 28.0), portanto, sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, a admissibilidade recursal será analisada à luz dos requisitos
ali exigidos. Com efeito, verifica-se que a expedição da intimação da sentença foi
realizada em 10/03/16 (mov?s. 29.0 e 30.0) e, não tendo os apelantes realizado
a consulta de seu teor, o Sistema Projudi, em atenção ao estabelecido no item
2.21.5.2.2 do Provimento nº 223/12-TJ e demais normas de regência do processo
eletrônico2, certificou a leitura automática e reputou eles intimados em 21/03/16
(mov. 33.0). Em assim sendo, o prazo recursal se iniciou no dia 22/03/16, e se exauriu
no dia 05/04/16, restando 2 subitem 2.21.5.2.2 do Provimento 223/12-TJ: "Reputar-
se-á intimado aquele que não realizar a consulta da intimação, após o decurso do
prazo de dez (10) dias, contados da data de seu envio." - Ver artigo 5º, § 3º, da Lei
Federal 11.419/2006 e artigo 17, § 5º, da Resolução 10/2007 OE TJPR. § 3º do art.
5º, da Lei nº 11.419/2006: "A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser
feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena
de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse
prazo." § 5º do art. 17, da Res. 03/09-OE (alterou Res. 10/07-OE): "Não sendo feita a
consulta pelo usuário no prazo de até dez dias contados da data da disponibilização
da decisão, considera-se feita a intimação no décimo dia, salvo a hipótese prevista
no § 4º deste artigo." configurada a intempestividade da apelação, interposta quase
uma semana depois, em 11/04/16 (mov. 34.1). Desse modo, com fulcro no art.
932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, por ser inadmissível em razão de
sua intempestividade. Intimem-se e demais diligências necessárias. Curitiba, 25 de
janeiro de 2017. Des. VITOR ROBERTO SILVA = Relator = Assinado digitalmente
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