Informações do processo 1610965-2

Movimentações 2017 2016

26/01/2017

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300025. Comarca: Arapongas. Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0003475-46.2016.8.16.0045 Embargos de Terceiro.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.610.965-2, DA 1ª VARA
CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAPONGAS AGRAVANTE :
FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA.AGRAVADOS : MOACIR APARECIDO
DE CARVALHO E OUTRO RELATOR : JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO
GRAU MAGNUS VENICIUS ROX (DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI
KEPPEN) Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.610.965-2,
da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, em que
são Agravante Factormil Fomento Mercantil Ltda. e Agravados Moacir Aparecido
de Carvalho e outro. Trata-se de Agravo de Instrumento da decisão proferida
nos autos nº 3475-46.2016.8.16.0045, dos embargos de terceiro movidos pelos
Agravados em face da Agravante, a qual não recebeu a reconvenção apresentada
pela embargada/Agravante, com pedido de reconhecimento de simulação e fraude
contra credores, "diante da inadequação entre os procedimentos, sobretudo em
virtude da sumariedade dos embargos de terceiro", "características que não se
alteraram com o advento do Código de Processo Civil/2015" (fl. 560/561). Alega a
Agravante, em síntese, que: a) "uma vez contestados os Embargos de Terceiro,
ele se desloca do procedimento especial para o procedimento comum (art. 679,
NCPC), não havendo assim limitação à defesa dos embargos, não se olvidando
que a reconvenção assim manejada pode ser proposta contra o autor e contra
terceiro na TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.610.965-2 ESTADO
DO PARANÁ própria contestação da demanda" (fl. 11); b) "em razão disso, pode-
se apresentar todas e quaisquer defesas, incidentes etc., bem como chamar- se,
para integrar a lide, terceiro estranho à própria relação dos Embargos de Terceiro,
mas que é interessado e legítimo para responder pela reconvenção ex vi art.
343 e segs do NCPC" (fl. 11); c) assim, com a nova sistemática processual, e
conforme reconhece a doutrina, não é mais aplicável a Súmula nº 195 do Superior
Tribunal de Justiça, que limitava a cognição neste tipo de ação. Desse modo,
pugnou-se pela reforma da decisão no julgamento pela Câmara. É o relatório.
Decido. Em mais uma análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico que
o recurso comporta julgamento monocrático por parte do Relator, nos termos do
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que diz que "Incumbe ao Relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida". É que, conforme relatado,
o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória
que não recebeu a reconvenção apresentada pela embargada/Agravante. Todavia,
nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há a previsão legal,
no rol taxativo de possibilidades de TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento
nº 1.610.965-2 ESTADO DO PARANÁ cabimento de Agravo de Instrumento, para
a interposição deste tipo de recurso em face de decisão interlocutória que não
recebe a reconvenção apresentada pela parte embargada/Agravante em embargos
de terceiros. Sobre o tema, leciona a doutrina: O agravo foi, sem sombra de dúvidas,
o recurso que mais sofreu alterações ao longo dos mais de vinte anos de reformas
pelas quais passou o CPC/73. É o recurso ordinário, de fundamentação livre, que
nasceu antes mesmo das primeiras Ordenações Portuguesas e até hoje está no
nosso Código (1973 e 2015). Aparece novamente no NCPC, remodelado. A opção do
NCPC foi de extinguir o agravo na sua modalidade retida, alterando, correlatamente,
o regime de preclusões (o que estava sujeito a agravo retido, à luz do NCPC,
pode ser alegado na própria apelação) e estabelecendo hipóteses de cabimento
em numerus clausus para o agravo de instrumento: são os incisos do art. 1.015
somados às hipóteses previstas ao longo do NCPC. Já que as hipóteses que
estão, no CPC/73, quase todas sujeitas a agravo retido, de acordo com o NCPC,
poderão ser resolvidas na apelação, deve-se concluir que esta nova regra só se
aplica aos processos que terminam com decisões sujeitas à apelação (Primeiros
comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa
Arruda Alvim Wambier. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.
1453). Grifei. 3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.610.965-2 ESTADO DO
PARANÁ dispositivo comentado (art. 1.015) prevê, em numerus clausus, os casos
em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de
instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não
são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões
de apelação (CPC 1009 §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio
da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de
irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas

de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou
contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato
gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar
seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde
logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação,
pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial (Junior, Nelson
Nery. Andrade Nery, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil.
1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078). Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO ANTE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
INSURGÊNCIA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NOVO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo de instrumento contra decisão
que anunciou o encerramento da instrução ante a desnecessidade TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.610.965-2 ESTADO DO PARANÁ de
produção de outras provas, por não constar no rol taxativo do art. 1015 do Novo
CPC. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJPR - Agravo de Instrumento nº
1.541.987-9, 16ª Câmara Cível, Rel. Paulo Cezar Bellio, DJ 03.06.2016). AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NOVA SISTEMÁTICA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.1.
Não se conhece de agravo de instrumento se a decisão proferida não se encontra
no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - AI
1533945-6 - Decisão Monocrática - Relator Desembargador Dalla Vecchia - 11ª
Câmara Cível - 10.05.2016). Ante o exposto, não conheço do presente recurso,
monocraticamente, eis que inadmissível, ante a ausência de previsão legal de
cabimento de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória aqui recorrida,
ex vi o rol taxativo (numerus clausus) do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o
que faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do mesmo Codex. Intimem-se. Diligências
necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2017. Magnus Venicius Rox Juiz Substituto
de Segundo Grau Convocado - Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão