Informações do processo 1609482-1

Movimentações 2017 2016

04/12/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300083. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Ação Originária: 0001967-67.2015.8.16.0185 Recuperação Judicial.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 22/11/2017

DECISÃO: Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. EMENTA: RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DA PENÍNSULA INTERNACIONAL S/A. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
DO PLANO DE RECUPERA- ÇÃO JUDICIAL (PRJ). INSURGÊNCIA DE CREDOR
QUIROGRA- FÁRIO (CLASSE III). APONTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR
CONDITIO CREDITORIUM. PRJ QUE PREVÊ DUPLA OPÇÃO AOS CREDORES
QUIROGRAFÁRIOS: AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA UPI CRIADA NA FORMA DA
LEI Nº 11.101/05 (ART. 50, II E 60), MEDIANTE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS
RESPECTIVOS CRÉDITOS, OU RECEBIMENTO DO APORTE FINANCEIRO
FEITO PELOS CREDORES ADQUIRENTES DA UPI, EM VALOR PROPORCIONAL
AOS CRÉDITOS. SEGUNDA OPÇÃO QUE, NA PRÁTICA, IMPLICA DESÁGIO DE
CERCA DE 94%. ENTENDI- MENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO CABER
AO JUDICI- ÁRIO INTERVIR NO DESÁGIO CONCEDIDO SOBERANAMENTE EM
ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. TRATAMENTO QUE SE CONSIDERA
COMO IGUALITÁRIO DOS CREDORES QUIRO- GRAFÁRIOS (TODOS SUJEITOS
A ALTO DESÁGIO), COM A OP- ÇÃO ARRISCADA (CONFERIDA A TODOS)
DE QUITAÇÃO INTE- GRAL DOS CRÉDITOS MEDIANTE AQUISIÇÃO DAS
AÇÕES DA UPI. SOLUÇÃO QUE, AO FIM E AO CABO, PREVÊ O PAGA¬
MENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS (NO PRAZO DE 12 MESES),
DOS CRÉDITOS COM GARANTIA REAL (NO PRAZO DE CERCA DE 10
ANOS) E DE PARTE CONSIDE- RÁVEL DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE
RESTA SUPERADA PELO DESÁGIO APROVADO SOBERANAMENTE PE¬
LOS CREDORES. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA QUE POSSIVEL- MENTE
ENSEJARIA O NÃO RECEBIMENTO DE QUAISQUER VA- LORES PELOS
CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. PLANO DE RE- CUPERAÇÃO JUDICIAL QUE
IMPLICA PAGAMENTO (AINDA QUE PARCIAL) DA UNIVERSALIDADE DOS
CREDORES E A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL (UPI). RECUPE¬
RAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA EM DEFINITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO, RESSALVADAS EVENTUAIS AÇÕES CONTRA SÓCIOS E/OU
ADMINISTRADO- RES POR FRAUDE CONTRA OS CREDORES.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

09/11/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação Originária:
00019676720158160185 Recuperação Judicial.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/10/2017

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Ação Originária:
00019676720158160185 Recuperação Judicial.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/05/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300083. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Ação Originária: 0001967-67.2015.8.16.0185 Recuperação Judicial.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1609482-1 Despacho I - A recuperanda noticia
que o leilão da UPI foi positivo (petição protocolada sob nº 53730/2017), perfazendo
o total de R$ 319.999.332,92 que representa a soma dos créditos dos "credores
adquirentes", bem como a cifra de R$ 14.464.109,36, correspondente ao aporte
financeiro dos referidos credores que será utilizado para o pagamento dos demais
credores quirografários que não optaram pela aquisição de ações da UPI. Desse
modo, para melhor exame da questão e a fim de subsidiar a futura decisão do
Colegiado, converto o julgamento em diligência, determinando à recuperanda e
ao administrador judicial que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
demonstrativo do crédito dos credores quirografários não optantes pela aquisição
da UPI e do valor que ao final das contas caberá a cada qual mediante o
rateio proporcional do referido aporte financeiro, conforme previsto no PRJ; b)
desconsiderados hipoteticamente os termos do PRJ, demonstrativo da soma total
dos créditos (todas as classes) e da totalidade do ativo da recuperanda que seria
utilizado para saldar suas dívidas, na hipótese de decretação da falência. Justifico
tal diligência por antever que a decretação da falência pretendida por parte dos
credores quirografários quiçá não teria o condão de posição desfavorável no quadro
de credores. Assim, ainda que haja um deságio considerável dos seus créditos caso
mantido os termos do PRJ, tudo indica que a solução por eles reclamada poderia
colocá-los inclusive em posição menos favorável, caso a liquidação do ativo da
massa não fosse suficiente ao pagamento nem mesmo de parte dos seus créditos. II -
Após, voltem. Publique-se e intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2017. Des. Fernando
Paulino da Silva Wolff Filho - Relator


Retirado da página 248 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/01/2017

Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300083. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Ação Originária: 0001967-67.2015.8.16.0185 Recuperação Judicial.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

DecisãoNeste agravo de instrumento, interposto com requerimento de efeito
suspensivo, a agravante pretende a reforma da decisão proferida na ação de
recuperação judicial nº 0001967-67.2015.8.16.0185 por meio da qual a Juíza de
Direito Substituta, Dra. Diele Denardin Zydek, homologou o Plano de Recuperação
Judicial aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e, de consequência, concedeu
a recuperação judicial pleiteada pela recuperanda, ora agravada (mov. 5671).Em
suas razões recursais (mov. 6020.2), a agravante sustenta, em síntese, que: a) estão
presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso;
b) é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que concede a recuperação
judicial (art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/05); c) a primeira abusividade contida no
Plano de Recuperação Judicial (PRJ) consiste na ausência de estipulação dos juros
e correção monetária que devem incidir sobre os seus débitos a serem pagos aos
credores; d) o PRJ não descreve o valor exato de cada parcela, sendo despido de
liquidez e certeza no que tange à importância a ser paga aos credores quirografários;
e) o PRJ faz, ainda, evidente diferenciação da forma e valor do pagamento para
credores da mesma classe (os quirografários), praticamente obrigando-os a aderir a
uma UPI, em violação ao princípio da isonomia; e f) admite-se o controle jurisdicional

das deliberações ocorridas em Assembleia-Geral de Credores.É o relatório. Decido.
I - Indo direto ao ponto, noto que inexiste perigo na demora a autorizar a precária e
efêmera intervenção do Relator no curso da causa antes de exercido o contraditório
e colhido o parecer ministerial, uma vez que é perfeitamente possível que, ao final,
caso acolhido parcial ou totalmente o recurso, o Colegiado determine a correção
de eventuais vícios no plano processual ou material, inclusive (e especialmente) no
que se refere ao crédito da agravante. Cabe ressaltar, no particular, que eventual
alteração dos termos do PRJ pelo Colegiado será plenamente executável pela
recuperanda, seja por intermédio de seu patrimônio próprio, seja do grupo econômico
da qual ela é integrante. Assim, deve ser INDEFERIDO o efeito suspensivo almejado,
mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão que concedeu a recuperação judicial. Ad
cautelam, no entanto, diante da proximidade da realização do público leilão em que
será realizada a abertura de propostas para a aquisição da Sociedade UPI Península
(22.02.2017), cujo valor mínimo das ações ofertadas à venda é de R$ 246.000.000,00
(duzentos e quarenta e seis milhões de reais) (mov. 6192.2), DETERMINO: a) caso
a proposta vencedora seja dos chamados "credores adquirentes", a subordinação
da validade do leilão, especialmente no que se refere à quitação dos créditos, ao
resultado do julgamento do presente recurso; e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA b) na hipótese de sagrar-se vencedor terceiro que não figura como
credor da recuperanda (edital, mov. 6.473.2), a vedação do levantamento da quantia
depositada/paga pelo adquirente até o limite do crédito atualizado da ora agravante
Chs Agronegocio Industria e Comercio Ltda. junto à recuperanda. II - Comunique-
se, COM URGÊNCIA, à juíza da causa o teor da presente decisão, para seu fiel
cumprimento. III - Intimem-se a recuperanda e o administrador judicial para os fins do
art. 1019, II, do NCPC. IV - Após, colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
V - Oportunamente, retornem conclusos para julgamento. Publique-se, intimem-se e
comunique-se. Curitiba, 18 de janeiro de 2017. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff
Filho - Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão