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Movimentações 2018 2017
25/10/2018 Visualizar PDF
1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontram
no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais
de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais
de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO
EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o
que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das
custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com as
baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente retido o valor referente
as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. -
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