Diário de Justiça do Estado do Paraná 25/10/2018 | DJPR
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OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/
MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito material
não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante do exposto,
PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com base no
artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a
exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada
em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados,
devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da
exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. DIRCEU CASAGRANDE,
ALESSANDRA LILIAN DE OLIVEIRA, LISSANDRA REGINA RECKZIEGEL GARCIA
e ANDREIA TOMAZ-.
99. CAUTELAR C/ LIMINAR-369/2000-VALDOMIRO DIOGO TEIXEIRA JUNIOR x
FILON DE ALEXANDRIA-1. Compulsando os autos, verifica-se que se encontram
no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais
de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor ao feito há mais
de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do NCPC, JULGO
EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3. Tendo por base o
que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente ao pagamento das
custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado, arquivem-se com as
baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente retido o valor referente
as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. -Advs. RICARDO RUY FRANCO DE MACEDO FILHO e HEDY LAMARR
VIEIRA DE ALMEIDA-.
100. NULIDADE DE ATO JURIDICO-497/2000-VALDOMIRO DIOGO TEIXEIRA
JUNIOR x FILON DE ALEXANDRIA-1. Compulsando os autos, verifica-se que
se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. 2. Diante da ausência de regular impulsor
ao feito há mais de (30) trinta dias, com fundamento no artigo 485, III e § 1º do
NCPC, JULGO EXTINTO o presente fetio, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 3.
Tendo por base o que dispõe o artigo 82, § 2º do NCPC, condeno a requerente
ao pagamento das custas processuais remanescentes. 4. Transitada em julgado,
arquivem-se com as baixas devidas. Exiistinto valores depositados, devidamente
retido o valor referente as custas, expeça-se alvará em favor da requerente. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. RICARDO RUY FRANCO DE MACEDO FILHO
e HEDY LAMARR VIEIRA DE ALMEIDA-.
101. REV. DE CONT. C/C REPETICAO-512/2000-LIU LOP KEE e outro x ECORA S/
A-EMPRESA DE CONST.E RECUP. DE ATIVOS e outro-1.Compulsando os autos
verifia-se que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação
pela parte interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente
quando o processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não
localização de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não
promove o andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal
de Justiça, entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento
representativo de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/
MS, julgado em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da
nova sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão
da ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor
não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de
prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado. Hipótese em que a execução
permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado
qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. Desnecessidade
de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. Distinção entre
abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituito de direito material.
Ocorrencia de prescição intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia
com o novo Código de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no
arbitramento dos honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e
a contemporaneidade do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da
satisfação do direito material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação
da demanda. Diante do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, e com base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA
A PRESENTE DEMANDA. 2. Condeno a exequente as custas e despesas
remanescentes, ante a causalidade. 3. Transitada em julgado, arquivem-se com
as baixas devidas. 4. Existindo valores depositados, devidamente retido o valor
referente as custas, expeça-se alvará em favor da exequente. Publique-se. Registre-
se. Intimem-se. -Advs. ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA, FREDERICO RICARDO
DE R LOURENCO, HELIO CARLOS KOZLOWSKI, DENIO LEITE NOVAES JR,
HYRAN GETULIO CESAR PATZSCH, MARILANE TON RAMOS, MARCELO DE
OLIVEIRA LOBO, CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR, CRISTIANE REGINA
BORTOLINI, EVANDRO LUIS PEZOTI, JOAO LEONEL ANTOCHESKI, CARINA
PESCAROLO, LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN, MAURICIO KAVINSKI, FABIANE
CAROL WENDLER DIAS, VINICIOS MORO CONQUE, ANDERSON MANIQUE
BARRETO, DANIEL HACHEM, REINALDO EMILIO AMADEU HACHEM, ESTEVAO
RUCHINSHI, LINCOLN TAYLOR FERREIRA, SHEYLA DAROLT BOLSI DOS
SANTOS e PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR-.
102. HOMOLOGACAO JUDICIAL-546/2000-SUSI AKEMI KOBIRAKI TAKASHIMA
e outro- Considerando que o feito já recebeu sua prestação jurisdicional com a
sentença de fls. 49-50, eventual necesidade de outras diligências, incluvise de
prestação de contas, deverá ocorrer em nova ação. Arquivem-se com as baixas
definitivas. Intimem-se. -Advs. CELIO LUCAS MILANO, ROBSON MEDEIROS E
SILVA, JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA, JACKSON NILO DE PAULA e SIMONE
LONGO-.
103. EMBARGOS A EXECUCAO-838/2000-DERCIDIO BATISTA e outro x
ROGERIO OSTERNACK RIBEIRO e outro-1.Compulsando os autos verifia-se
que se encontram no arquivo provisório, sem nenhuma movimentação pela parte
interessada, há mais de (05) cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o
processo é suspenso por período de 01 (um) ano em virtude da não localização
de bens penhoráveis e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o
andamento do feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça,
entre tantos outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo
de controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado:
RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais
ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não
possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição
intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição
do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa
por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente
para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno
processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição
intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código
de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice
da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/
MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade
do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito
material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.
3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores
depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará
em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -Advs. ROBERTO
FADE, AIRTON PASSOS DOS SANTOS, MAURICIO RIBEIRO LOSSO, MARCELO
RIBEIRO LOSSO e DENISE RIBEIRO LOSSO LAZOF-.
104. CAUTELAR INOMINADA-378/2001-VALDEMIR DONIZETE DE LIMA x BANCO
ITAU S/A-1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo
provisório, sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05)
cinco anos. Há prescrição intercorrente quando o processo é suspenso por
período de 01 (um) ano em virtude da não localização de bens penhoráveis
e findo o prazo o exeqquente ou o credor não promove o andamento do
feito, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, entre tantos
outros precedentes daquela corte. O STJ em julgamento representativo de
controvérsia apreciou o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado
em 06/10/2015 (DJ 13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova
sistemática processual vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo
Civil) ocorre "prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo
Processos na página
80/2000 • 369/2000 • 497/2000 • 512/2000 • 546/2000 • 838/2000Confirma a exclusão?