Informações do processo 1544654-7

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/06/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/145167. Comarca: Jaguariaíva. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0001063-74.2016.8.16.0100 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.DESCUMPRIMENTO
DO ARTIGO 1.018 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO E
COMPROVAÇÃO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ACOLHIDA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1. Trata-se de recurso
de agravo de instrumento interposto pela autora, Elza Toniolo Santos ME, em face
da r. decisão prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Anulatória
de Ato Jurídico, nº. 0001063- 74.2016.8.16.0100, da Vara Cível de Jaguariaíva, que
indeferiu o pedido liminar formulado com o objetivo de ser liminarmente reintegrada
na posse do caminhão e reboque, objetos do contrato de compra e venda firmado
entre as partes, fundado na inadimplência do réu desde a parcela que se venceu
em fevereiro/2016. Assim decidiu o Douto Juízo Singular por entender ausentes os
requisitos para o deferimento da tutela de urgência, na medida em que para se obter
o pleito reintegratório se faz necessário, anteriormente, o reconhecimento de que a

parte autora faz jus à rescisão contratual, e que sem isso não há se falar em turbação
ou esbulho à proteção possessória reclamada. (decisão agravada de fls. 40/43-TJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.544.654-7 2 Em suas razões, a Agravante narra
que os bens descritos na inicial, que se encontram alienados fiduciariamente à Caixa
Econômica Federal, foram compromissados à venda ao Agravado, mediante contrato
firmado com cláusulas resolutivas, entre as quais, a inadimplência do Agravado
no pagamento das parcelas. Argumenta que o contrato vem sendo descumprido
desde o vencimento da primeira parcela referente ao caminhão, e inadimplência total
quanto ao reboque, fazendo jus, no seu entender, ao deferimento da tutela liminar
perseguida, face ao risco de prejuízo financeiro em caso de busca e apreensão
dos bens. Requer, destarte, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela
recursal, expedindo-se o competente mandado de reintegração de posse dos bens
descritos na inicial, provendo o recurso depois de regularmente processado. Admitido
o processamento do recurso, restou indeferido o pedido liminar - despacho inicial de
fls. 69/70-TJ. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 74/84-TJ, arguindo,
preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, face ao descumprimento do
disposto no art. 1018, CPC/15, fazendo juntar certidão para fins de comprovação do
alegado. Caso ultrapassada a preliminar, requer o desprovimento do recurso. Sobre
a preliminar arguida pela parte agravada, foi oportunizada manifestação pela parte
agravante, que quedou-se inerte, consoante certificado à f. 88/v-TJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.544.654-7 3 É breve a exposição. 2. Decido. A preliminar de
não conhecimento do recurso, face ao descumprimento do disposto no art. 1.0158,
§2º, CPC/15, arguida pela parte agravada e certificada pela Secretaria da Vara
Cível e Anexos de Jaguariaíva (f. 85- TJ), merece acolhimento. Dispõe o art. 1.018,
CPC/15: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da
petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação
dos documentos que instruíram o recurso. § 1º. Se o juiz comunicar que reformou
inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º. Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no
caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. §
3º. O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado
pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. No caso em
voga, entretanto, evidencia-se que a parte agravada deixou de dar cumprimento ao
citado dispositivo legal, o que aliado ao fato do agravo de instrumento ainda tramitar
pelo meio físico, enseja o não conhecimento do recurso, na forma do respectivo
§3º. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.544.654-7 4 Em abono: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS. AGRAVANTE QUE DESCUMPRIU A NORMA
CONTIDA NO ART. 1.018, § 2.º, DO NCPC. ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO
FATO PELO AGRAVADO. CONSULTA AO PROCESSO ELETRÔNICO (PROJUDI)
CONFIRMANDO A INAÇÃO DA AGRAVANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O
"§2º dá o tom de coercitividade da regra ao impor a pena de inadmissibilidade do
agravo no caso de descumprimento da ?exigência?" (Comentários ao Código de
Processo Civil - Nery Junior, Nelson, São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2015,
p. 2101). (TJPR-5ª CCv., AI 1.547.590-0, j. 08/11/2016) 3. Face ao exposto, com
fundamento nos artigos 932, III, e 1.018, §3º, ambos do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso. Dil. Int. Curitiba, 26 de janeiro de 2017. [assinado digitalmente]
DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão