Informações do processo 1617947-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00089781020048160129 Ordinária. Remetente: Juiz de Direito.


Distribuição Automática em 12/12/2016. Relator:
Des. Ruy Cunha Sobrinho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César
Zeni


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/01/2017

  • Juiz de Direito
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível e Reexame Necessário

. Protocolo: 2016/266568. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008978-10.2004.8.16.0129 Ordinária.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou
procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Paranaguá à restituição
das taxas de iluminação pública indevidamente cobradas anteriormente à Lei
Municipal n. 2.325/02 e não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente
atualizadas com base na média de INPC e IGP-Dl e acrescida de juros de mora de
1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta, cujos valores deverão ser apurados
por simples cálculo aritmético. Condenou o Município de Paranaguá ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos
do art. 20, § 40, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Município de
Paranaguá requer a reforma da sentença alegando, em síntese: a) ausência de
prova quanto ao recolhimento do tributo; b) que estavam presentes os requisitos
para a cobrança da taxa, pois o apelado sempre utilizou tal serviço na modalidade
específica e divisível; c) que os juros devem ser calculados sobre o índice de 0,5%
ao mês; d) minoração dos honorários arbitrados, diante da quantidade de ações
idênticas ajuizadas. 2. Primeiramente deve ser ressaltado que, embora já em vigor
o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a sentença foi fundamenta sob a
égide da legislação processual civil revogada. Logo, quanto ao cabimento, aos f. 2
pressupostos de admissibilidade e ao procedimento adotado, aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade. I - Da
ausência de prova quanto ao recolhimento do tributo: O Município argumenta que
o autor deveria ter apresentado todos os comprovantes de pagamento do tributo
relativos ao período em que a taxa de iluminação pública foi exigida. Porém, as
câmaras que apreciam matéria tributária nesta Corte já se posicionaram no sentido
de não ser necessário que o autor da ação apresente, com a petição inicial, todos
os comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica. De tal premissa, em
reuniões para a consolidação de jurisprudência, aprovaram o Enunciado de nº 1:
"Por se tratar de valores pagos juntamente com a fatura mensal de energia elétrica,
para o ajuizamento da ação de repetição da taxa de iluminação pública - TIP, basta
a juntada de uma fatura do período da repetição (anterior a EC 39, de 19.12.2002)
ou o histórico de pagamentos fornecido pela COPEL, ficando para posterior
liquidação (475-B do CPC) a apuração do montante a ser restituído" Pela pertinência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO
- NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO - QUESTÃO PACIFICADA PELA SUMULA
670 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE E DA JURISRPUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO
DOMINANTE NESTE TÓPICO - AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO
TRIBUTO - ALEGAÇÃO DESCABIDA - OFÍCIO ENCAMINHADO PELA COPEL
QUE SERVE DE PROVA - ENUNCIADO 01 DAS CÂMARAS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO DESTA E. CORTE - JUROS MORATÓRIOS - REFORMA PARCIAL
DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - PEDIDO DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS f. 3
ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.1 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 670
STF. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO DE OFICIO. SÚMULA 490 STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
DA TAXA. INOCORRÊNCIA. CADASTRO DA COPEL. JUNTADO. JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, §1° CTN. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N° 02 DAS CÂMARAS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.2 Neste
caso, o histórico apresentado pela empresa de energia elétrica COPEL3 é suficiente
para comprovar que a autora foi contribuinte do referido tributo, o que evidencia a
ocorrência da cobrança da taxa de iluminação pública, pela autoridade municipal.
Logo, tal alegação suscitada pelo apelante, não merece prosperar. II - Do mérito
- natureza do débito (constitucionalidade da taxa de iluminação pública): Quanto
ao mérito, correta a sentença que julgou a cobrança de taxa de iluminação pública
indevida, por afrontar dispositivos constitucionais, visto que a incidência da taxa
pressupõe a prestação de serviço público divisível e específico, o que não se aplica a
tal serviço. A previsão constitucional atingida pela cobrança indevida da taxa refere-
se ao art. 145, inc. II, da Constituição Federal e ao art. 77 do Código Tributário
Nacional, os quais determinam que o fato gerador da taxa deve ser a utilização, 1
TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1295511-0 - Paranaguá - Rel.: Angela Maria Machado Costa
- Unânime - - J. 10.03.2015. 2 TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1349485-8 - Paranaguá
- Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - - J. 05.05.2015. 3 PROJUDI - mov.
1.1 - f.16. f. 4 efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado
ao contribuinte ou posto a sua disposição. A matéria foi sumulada (Súmula 670 do
STF): "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
" Portanto, como ficou evidente a ilegalidade da instituição e cobrança da taxa
de iluminação pública, porquanto se trata de prestação de serviço indivisível, que
visa a conservação das vias públicas, deve o município restituir o valor pago ao
contribuinte a esse título, pois determinada cobrança foi realizada de modo indevido.

Assim, mantém-se hígida a sentença, neste ponto. III - Dos juros: Argumenta o
segundo apelante, que no caso de débito judicial contra a Fazenda Pública não
devem ocorrer juros ou, sucessivamente, estes devem ser calculados com o índice
de 0,5 % ao mês. Porém, razão não lhe assiste. Quanto aos juros de mora, por
se tratar de repetição de indébito tributário, mantém-se a aplicação do disposto no
artigo 161, § 1º do CTN, que prevê juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito
em julgado, consoante disposição da Súmula 188 do STJ. Tal aplicação coincide
com o entendimento desta Câmara Tributária. Pela pertinência: TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA TIP. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO OCORREU. DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ARTIGO 161 §1º DO CTN.
CORREÇÃO f. 5 MONETÁRIA MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. Recurso 1 parcialmente provido; recurso 2 negado seguimento.4
Correta a sentença neste quesito, a qual não merece reforma. IV - Dos honorários:
No que tange aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o
valor da condenação, a serem pagos pela parte ré. Em seu apelo, o município de
Paranaguá requer a minoração dos honorários advocatícios, diante da quantidade
de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo advogado. Neste aspecto, vale ressaltar
que as verbas de sucumbência não podem ser arbitradas levando se em conta ações
idênticas patrocinadas pelo mesmo procurador, mas devem ser fixadas com base no
serviço prestado por este, individualmente, em cada um dos processos ajuizados.
Logo, com base na fundamentação acima, mantenho a sentença no que tange aos
honorários advocatícios, pois condizentes com o trabalho realizado pelo procurador
do autor. 3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto
pelo município de Paranaguá, com arrimo no art. 932, IV, "a", do CPC, nos termos
da fundamentação supra. 4. Int. Curitiba, 14 de dezembro de 2016. Fernando César
Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 4 TJPR - 1ª C. Cível - AP. 1.504.772-8 - Paranaguá
- Rel: Ruy Cunha Sobrinho - J. 31/03/2016.

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão