Informações do processo 1620290-3

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/12/2016 a 08/02/2017
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2017 2016

08/02/2017

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00090197420048160129 Ordinária.


Distribuição Automática em 12/12/2016. Relator:
Des. Ruy Cunha Sobrinho. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César
Zeni


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/01/2017

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/273550. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0009019-74.2004.8.16.0129 Ordinária.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença, que condenou
o Município de Paranaguá a restituir valores recolhidos a título de taxa de iluminação
pública, observado o prazo prescricional de cinco anos da data dos pagamentos,
acrescidos de atualização monetária contada das datas dos efetivos pagamentos e
juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão devendo,
ainda, arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Em suas
razões, o Município de Paranaguá, requer a reforma da sentença alegando, em
síntese: a) que estavam presentes os requisitos para a cobrança da taxa, pois o
apelado sempre utilizou tal serviço na modalidade específica e divisível; b) que
os juros devem ser calculados sobre o índice de 0,5% ao mês; c) minoração
dos honorários advocatícios. Ao final, requer o provimento do presente recurso
para reforma da sentença e inversão do ônus da sucumbência, sendo o apelado
responsável pelas custas e honorários. Contrarrazões apresentadas. 2. I - Natureza
do débito (constitucionalidade da taxa de iluminação pública): f. 2 Quanto ao
mérito, correta a sentença que julgou a cobrança de taxa de iluminação pública
indevida, por afrontar dispositivos constitucionais, visto que a incidência da taxa
pressupõe a prestação de serviço público divisível e específico, o que não se
aplica a tal serviço. A previsão constitucional atingida pela cobrança indevida da
taxa refere- se ao art. 145, inc. II, da Constituição Federal e ao art. 77 do Código
Tributário Nacional, os quais determinam que o fato gerador da taxa deve ser a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado
ao contribuinte ou posto a sua disposição. A matéria foi sumulada (Súmula 670 do
STF): "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
" Portanto, como ficou evidente a ilegalidade da instituição e cobrança da taxa
de iluminação pública, porquanto se trata de prestação de serviço indivisível, que
visa a conservação das vias públicas, deve o município restituir o valor pago ao
contribuinte a esse título, pois determinada cobrança foi realizada de modo indevido.
Assim, mantém-se hígida a sentença, neste ponto. II - Dos juros: Argumenta o
segundo apelante, que no caso de débito judicial contra a Fazenda Pública não
devem ocorrer juros ou, sucessivamente, estes devem ser calculados com o índice
de 0,5 % ao mês. Porém, razão não lhe assiste. Quanto aos juros de mora, por se
tratar de repetição de indébito tributário, mantém-se a aplicação do disposto no artigo
161, § 1º do CTN, que prevê juros moratórios de 1% ao mês após o trânsito em
julgado, consoante disposição da Súmula 188 do STJ. Tal aplicação coincide com o
entendimento desta Câmara Tributária. Pela pertinência: f. 3 TRIBUTÁRIO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA TIP. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO OCORREU. DOCUMENTAÇÃO
SUFICIENTE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. ARTIGO 161 §1º DO
CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. RECURSO 1 parcialmente provido; recurso 2 negado seguimento.1
Correta a sentença neste quesito, a qual não merece reforma. III - Dos honorários:
Em seu apelo, o município de Paranaguá requer a minoração dos honorários
advocatícios, diante da quantidade de ações idênticas ajuizadas pelo mesmo
advogado. Neste aspecto, vale ressaltar que as verbas de sucumbência não

podem ser arbitradas levando se em conta ações idênticas patrocinadas pelo
mesmo procurador, mas devem ser fixadas com base no serviço prestado por
este, individualmente, em cada um dos processos ajuizados. Logo, com base
na fundamentação acima, mantenho a sentença no que tange aos honorários
advocatícios, pois condizentes com o trabalho realizado pelo procurador do autor.
3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo Município de
Paranaguá, com arrimo no art. 932, IV, "a", do CPC, nos termos da fundamentação
supra. 4. Int. Curitiba, 14 de dezembro de 2016. Fernando César Zeni Juiz Substituto
em 2º Grau 1 TJPR - 1ª C. Cível - AP. 1.504.772-8 - Paranaguá - Rel: Ruy Cunha
Sobrinho - J. 31/03/2016.

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