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Movimentações Ano de 2017
05/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/329600. Comarca: Campina da Lagoa. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000266-67.2015.8.16.0057 Ação Civil Pública. Remetente: Juiz de
Direito.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em:
21/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso de apelação e manter a sentença em sede de reexame
necessário. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.PACIENTE
PORTADORA DE "DIABETES DESCOMPENSADA". MEDICAMENTO JANUVIA
50MG.ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.AFASTADA. CHAMAMENTO
DA UNIÃO.LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO E
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS.INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL
ESPECÍFICO.ESGOTAMENTO DAS VIAS DO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE ASSEGURADO NO ART.196 DA CF. PROTOCOLOS CLÍNICOS
E DIRETRIZES TERAPEUTICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPUJAR AO
DIREITO À SAÚDE DO CIDADÃO. CUSTAS PELA SIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DO ART. 17 E 18 DA LEI Nº 7.347/1985.ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO E SENTENÇA
MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RELATÓRIO.O Ministério
Público do Estado do Paraná, na qualidade de substituto processual de Nilse Caetano
Nogueira, ajuizou ação civil pública contra o Estado do Paraná, sob o fundamento
de que a substituída é portadora de "diabetes descompensada", necessitando do
uso do medicamento Januvia 50mg. Acrescentou que a paciente teve o seu pedido
de concessão gratuita do fármaco negado na via administrativa, bem como não
possui condições de arcar com o custo da medicação sem prejudicar o seu sustento
(fls. 28 e 30/31). Pugnou pela procedência do pedido.O pedido liminar foi deferido
(fls. 46/51).Às fls. 66/83 o Estado do Paraná apresentou contestação.Sobreveio a
sentença, de fls. 113/121, pela qual a MM. Juíza julgou procedente o pedido inicial,
confirmando a medida liminar anteriormente concedida, a fim de condenar o Estado
do Paraná a promover a manutenção do fornecimento do remédio à substituída, até
quando esta necessitar, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ainda, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, sem
honorários advocatícios. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs, às fls.179/191,
recurso de apelação alegando, em síntese, que: (i) o Ministério Público é parte
ilegítima para figurar no polo ativo da demanda; (ii) a União deve ser chamada para
compor a lide, uma vez que compete a ela , exclusivamente, o gerenciamento dos
protocolos clínicos; (iii) a interpretação do artigo 196 da Constituição de que o direito
a saúde é ilimitado e incondicionado não está correta, pois deve-se respeito às
diretrizes traçadas pelo Poder Público, de modo a atender melhor toda a coletividade,
à luz do princípio da reserva do possível; (iv) devem ser observadas as políticas
públicas e diretrizes terapêuticas, porque são elaboradas com base em estudos
envolvendo todos os entes federativos, cada um com a sua competência; (v) pelo
princípio da simetria, deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas
processuais. Pugnou pelo provimento do apelo.Contrarrazões às fls. 149/165.Instada
a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento
do recurso de apelação e pela manutenção da sentença em sede de reexame
necessário (fls. 12/20 - Físicos).É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1.
Admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
de apelação e do reexame necessário determinado na sentença.2. Preliminares:2.1.
Ilegitimidade Ativa do Ministério Público:A Constituição Federal trouxe no bojo do
artigo 127 a definição de que o Ministério Público é "instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".Por sua
vez, o artigo 129, incisos II e III atribuiu a esta Instituição a função, dentre outras,
de zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia,
bem como a função de promover a ação civil pública para a proteção de interesses
difusos e coletivos.No caso dos autos, infere-se que o Ministério Público ajuizou
a presente ação civil pública com vistas a proteger direito individual indisponível
da interessada, consubstanciado no direito à saúde, garantido pelo artigo 196 da
Constituição Federal. Portanto, é parte legítima para ingressar em juízo visando
compelir o Estado a fornecer tratamento de saúde indispensável à saúde da pessoa,
entendimento este consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO
INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. Não procede a alegação
de ausência de prequestionamento do art. 25, "a", da Lei n. 8.625/92, pois, apesar
de não haver transcrição do artigo, a matéria foi expressamente analisada, tanto
no acórdão do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração. 2.
A jurisprudência pacífica da Primeira Seção desta Corte possui entendimento no
sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública
com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis. Precedentes. 3. O direito
à vida e à saúde são direitos individuais indisponíveis, motivo pelo qual o Ministério
Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando o fornecimento
de medicamentos. 4. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema
Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que
tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1356286/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 19/02/2013)PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA.LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.GARANTIA
CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.1. Hipótese
em que o Tribunal extinguiu, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad
causam, Ação Civil Pública em que o Ministério Público buscava o fornecimento
de tratamento médico para pessoa determinada.2. O art. 127 da Constituição da
República e a legislação federal que trata das atribuições do Ministério Público
o autorizam a agir em defesa de interesses individuais indisponíveis, nos quais
se insere o direito constitucional à vida e à saúde.Precedentes do STJ.3. Na
tutela do direito à vida e à saúde, o Parquet possui legitimidade ativa ad causam
para propor Ação Civil Pública, ainda que a demanda beneficie, in concreto,
pessoa determinada.4. Não se cuida de legitimidade em razão de incapacidade
ou hipossuficiência do sujeito diretamente interessado, mas de indisponibilidade
do direito à saúde de modo geral e do interesse social em que seja garantida
assistência a todos os que dela necessitem, o que se mostra plenamente compatível
com a finalidade institucional do Ministério Público.5. Recurso Especial provido.
(REsp 1088282/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/08/2009, DJe 27/04/2011) (grifo nosso)Dessa forma, como o direito à
saúde é indisponível e de relevância pública, há legitimidade ativa do Ministério
Público para ajuizamento de ação civil pública em que busca fornecimento de
medicamento.Inclusive, no presente caso a parte substituída é atendida pelo
SUS não podendo fazer uso de outras medicações fornecidas pelo Sistema, pois
apresenta reações contrárias a tais compostos (atestado de fls. 33).Conforme se
depreende da documentação carreada no feito (fls. 20), a substituída não tem
condições financeiras de arcar com a medicação e não há qualquer prova em
sentido contrário produzida pelo Estado.Assim, afasto a preliminar arguida.2.2.
Necessidade de a União Figurar do Polo Passivo:Pretende o Estado do Paraná,
ainda, o chamamento da União para figurar no polo passivo da demanda, visto
que ela também é um ente coobrigado na concretização de saúde pública.Razão
também não lhe assiste.A tutela à saúde é assegurada constitucionalmente, por ser
direito fundamental da pessoa e dever do Poder Executivo a sua concretização,
sendo perfeitamente possível exigir de qualquer um dos entes federados os
meios e instrumentos necessários ao seu resguardo.A responsabilidade pelo dever
fundamental de prestação da saúde é solidária, imposto a todos os entes da
federação indistintamente.Com efeito, a formação de litisconsórcio passivo entre a
União, os Estados e Municípios não é necessária, visto que inexiste disposição legal
no ordenamento jurídico pátrio que a exija, bem como porque a natureza da relação
jurídica versada nos autos não a torna imprescindível.
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Campina da Lagoa.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00002666720158160057 Ação Civil Pública.
08/02/2017
Comarca: Campina da Lagoa. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00002666720158160057 Ação Civil Pública. Remetente: Juiz de Direito.
Distribuição Automática em
14/12/2016. Relator: Des. Carlos Mansur Arida
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