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Movimentações Ano de 2017
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/333325. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Marialva. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002537-12.2014.8.16.0113
Arrolamento.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO - PARTILHA JÁ HOMOLOGADA POR
SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO E FORMAL EXPEDIDO - DECISÃO QUE
DETERMINA O RECOLHIMENTO DO FORMAL DE PARTILHA ATÉ QUE SEJA
DIRIMIDA DISCUSSÃO SOBRE O PAGAMENTO DO ITCMD - IMPOSSIBILIDADE
DE SE DISCUTIR, NO ARROLAMENTO, QUESTÕES RELATIVAS À REFERIDA
EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 662 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL 2015 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva.Vara: Vara
Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 00025371220148160113 Arrolamento.
08/02/2017
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva. Vara: Vara
Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria
do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 00025371220148160113 Arrolamento.
Distribuição
Automática em 15/12/2016. Relator: Des. Mário Helton Jorge. Relator Convocado:
Juiz Subst. 2º G. Antonio Domingos Ramina Junior
25/01/2017
. Protocolo: 2016/333325. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Regional de Marialva. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 0002537-12.2014.8.16.0113
Arrolamento.
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo nº 1.626.540-2 fls. 2 partilha já foi retirado do cartório e utilizado pelos
agravantes para alienar bens descritos no respectivo documento. Pleiteia a atribuição
de efeito suspensivo à decisão e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para
modificar integralmente a decisão hostilizada. 2. A nova sistemática processual
vinculou a concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada à presença de risco
de dano grave - de difícil ou impossível reparação - e à probabilidade de provimento
do recurso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo
Civil de 2015. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos
necessários à concessão da medida, vez que o procedimento de arrolamento não
permite a discussão relativa ao pagamento de quaisquer tributos na via judicial. O
art. 662 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece expressamente que "no
arrolamento não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento,
ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a
transmissão da propriedade dos bens do espólio", prescrevendo o seu §1º que o
respectivo imposto será calculado pelo valor atribuído aos bens pelos herdeiros,
"cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado,
exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos
tributários em geral". A pretensão formulada pelo ente estatal não pode, em princípio,
ser satisfeita neste processo, devendo observar, para tanto, a via administrativa
adequada. Não obstante, há que se reconhecer que os Agravo nº 1.626.540-2 fls.
3 Recorrentes correm risco de dano ao se depararem com a presente situação,
notadamente porque já se utilizaram do formal de partilha expedido pelo Juízo
singular para alienar imóveis. Trata-se, portanto, de ato consumado na ordem
jurídica, o que reclama a observância e garantia da segurança jurídica perante
terceiros. E, nesse sentido, tem se direcionado a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO.DISCUSSÃO QUANTO
À ISENÇÃO DO TRIBUTO ITCMD.IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER
DEBATIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.034 DO
CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DECISÃO QUE DECLAROU A
ISENÇÃO DO TRIBUTO REFORMADA. SOBRESTAMENTO DO ARROLAMENTO
ATÉ DECISÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
QUE SE CONHECE PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO. (TJPR - 11ª C.Cível
- AI - 1315339-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé
- Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 19.08.2015) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE SOBREPARTILHA.
DECISÃO QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DA Agravo nº 1.626.540-2 fls.
4 CARTA DE ADJUDICAÇÃO AO PAGAMENTO DO ITCMD ?INTER VIVOS?.
ENTENDIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE A RENÚNCIA FEITA
PELOS FILHOS EM FAVOR DA VÍÚVA-MEEIRA CARACTERIZOU VERDADEIRA
DOAÇÃO E, POR ISSO, DEVE INCIDIR O ITCMD POR ATO ?INTER VIVOS?
(RENÚNCIA TRANSLATIVA). INCONFORMISMO DA INVENTARIANTE, QUANTO
À EXIGIBILIDADE DESSE TRIBUTO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO
DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DE ARROLAMENTO, ANTE A PROIBIÇÃO
PREVISTA NO ART. 1034 DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível -
AI - 963270-0 - Curitiba - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - Unânime - - J. 19.06.2013)
Destarte, defiro a atribuição do efeito suspensivo almejado, a fim de obstar a ordem
de recolhimento do formal de patilha anteriormente expedido. 3. Comunique-se,
com urgência, ao Juízo a quo sobre esta decisão, para que promova as medidas
necessárias ao seu cumprimento, solicitando-lhe, ainda, informações em caso de
eventual reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.018, §1º do Código de
Processo Civil de 2015. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, Agravo nº
1.626.540-2 fls. 5 responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. Curitiba, 20 de dezembro
de 2016. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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