Informações do processo 1624794-2

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/02/2017 a 22/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

22/05/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA ___
Tipo: Apelação Crime

. Protocolo: 2016/328735. Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Criminal, Infância
e Juventude e Família e Sucessões. Ação Originária: 0001856-42.2011.8.16.0147
Ação Penal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal


Julgado em: 04/05/2017
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal
do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em negar provimento
ao recurso, reduzindo-se, de ofício, a quantidade de dias-multa, com deferimento
dos honorários advocatícios. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.DESCABIMENTO. ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, APREENDIDA
EM VIA PÚBLICA. SUSCITADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO ART. 15 DO ESTATUTO
DO DESARMAMENTO.IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO EM SENTENÇA DE FORMA ESCORREITA. ABSORÇÃO DO
CRIME DE DISPARO PELO DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR
DATIVO. ACOLHIMENTO. VERBA FIXADA DE ACORDO COM O GRAU
DE ZELO DO PROFISSIONAL E COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO, COM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E, EX OFFICIO, A REDUÇÃO DA QUANTIDADE
DE DIAS-MULTA FIXADOS EM SENTENÇA, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO OPORTUNAMENTE.1. O porte ilegal absorve o disparo (art. 15) quando
a arma de fogo for de uso restrito ou proibido (art. 16) ou tiver numeração, marca
ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido, ou adulterado (art. 16,
parágrafo único, inciso IV), aplicando-se a pena desses últimos por ser mais severa.

2. O critério adotado pela Câmara tem sido de referendar a fixação de até um dia-
multa (respeitado o mínimo de 10) para cada mês de condenação. Assim, a um réu
condenado a um ano de detenção ou reclusão seria cominada uma pena de multa
cumulativa de 12 dias-multa; àquele condenado a 2 anos, 24 dias- multa; a 3 anos, 36
dias-multa e assim sucessivamente". (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 932248-5 - Ponta
Grossa - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J.25.04.2013) [destacou-se]I.


Retirado da página 439 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Crime

Comarca: Rio Branco do Sul.Vara: Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e

Sucessões. Ação Originária: 00018564220118160147 Ação Penal.


Retirado da página 36 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Crime

Comarca: Rio Branco do Sul. Vara: Vara Criminal, Infância e Juventude e Família e

Sucessões. Ação Originária: 00018564220118160147 Ação Penal.


Distribuição Automática em 11/01/2017. Relator:

Des. José Mauricio Pinto de Almeida. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marcel

Guimarães Rotoli de Macedo. Revisor: Des. Roberto De Vicente


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão