Informações do processo 1621063-0

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/02/2017 a 19/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2017

19/06/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 10ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/279017. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 0042237-98.2014.8.16.0014
Indenização.


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível


Julgado em: 04/05/2017

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto acima
relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTA NEGATIVA DA OPERADORA
EM CUSTEAR CIRURGIAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL INDICANDO
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA
E A CORRELATA RECUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, MESMO
SE DEFERIDA, NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE TRAZER AOS AUTOS
ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO. INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS CUJAS
COBERTURAS, NO ENTANTO, ESTÃO PREVISTAS CONTRATUALMENTE,
BEM COMO FORAM REALIZADAS EM ESTABELECIMENTO E POR
PROFISSIONAL DEVIDAMENTE CREDENCIADOS.DEVER DE REEMBOLSO DO
TRATAMENTO PARTICULAR EVIDENCIADO, OBSERVADOS OS VALORES
QUE SERIAM DESEMBOLSADOS CASO AS INTERVENÇÕES FOSSEM
REALIZADAS, À ÉPOCA, PELO CONVÊNIO. CLÁUSULA EXCLUINDO
A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA NA HIPÓTESE DE ACORDO
PARTICULAR AJUSTADO ENTRE O BENEFICIÁRIO E PROFISSIONAIS/
NOSOCÔMIOS CREDENCIADOS MANIFESTAMENTE ABUSIVA.OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, RAZOABILIDADE E EQUIDADE. DANOS
MORAIS, NÃO CONFIGURADOS, POIS, ALÉM DE NÃO RESTAR DEMONSTRADA
A NEGATIVA DA OPERADORA, A DEMORA EM OBTER O REEMBOLSO É
MERO DISSABOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DIANTE
DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova não desobriga a parte que é favorecida
de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, nem impõe ao prejudicado,
via de regra, o ônus de fazer prova de fato negativo. 2. Embora não haja prova
do pedido de autorização dos procedimentos, realizados de forma particular, e da
correlata recusa da operadora, viável o reembolso nos limites dos gastos que a
demandada desembolsaria caso as intervenções tivessem sido realizadas, à época,
pelo convênio, porque, além de serem cobertas pelo plano de saúde, a negativa em
restituir os valores nos limites contratuais caracterizaria enriquecimento sem causa
da operadora.


Retirado da página 295 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/04/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 6ª Vara
Cível. Ação Originária: 00422379820148160014 Indenização.


Retirado da página 104 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 6ª Vara

Cível. Ação Originária: 00422379820148160014 Indenização.


Distribuição Automática em 12/01/2017. Relator:

Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.

Carlos Henrique Licheski Klein


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão