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Movimentações Ano de 2017
05/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/248245. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária:
0044458-93.2014.8.16.0001 Exibição.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 22/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. PROVEDOR DE PESQUISA. REGISTRO DE ACESSOS A CONTA
DE E-MAIL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. LEI Nº 12.965/14. MARCO
CIVIL DA INTERNET. ART. 15º. DEVER DE GUARDA DOS REGISTROS PELO
PRAZO DE 6 MESES. FATOS OCORRIDOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA LEI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE MANUTENÇÃO DO
REGISTRO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. "O dever do provedor de internet de armazenamento de dados de usuários
surgiu apenas com a promulgação do denominado `Marco Civil da Internet',
instituído através da Lei n. 12.965/2014, vigente a partir de 23.06.14" (TJRS -
AI nº 70070065578, Rel.: Túlio de Oliveira Martins, 10ª CC, J.: 03/11/2016). 2.
"Impossibilidade de exigir armazenamento de dados de fatos ocorridos antes da Lei
12.965/14, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II da CF)" (TJSP
AC nº 1084997-36.2013.8.26.0100, Rel.: Carlos Alberto de Salles, J.: 01.12.2015).
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 7ª
Vara Cível. Ação Originária: 00444589320148160001 Exibição.
08/02/2017
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª
Vara Cível. Ação Originária: 00444589320148160001 Exibição.
Distribuição Automática
em 13/01/2017. Relator: Des. Lauri Caetano da Silva
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