Informações do processo 1123312-6

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/11/2016 a 14/06/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

14/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2013/301825. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0040923-59.2010.8.16.0014
Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Julgado em: 07/06/2017

DECISÃO: Acordam os Magistrados da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer do recurso
para, de ofício, declarar a nulidade da sentença em razão de ter se operado a
preclusão pro judicato ao juízo a quo, e no mérito declarar o recurso prejudicado,
nos termos do voto do relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. PRESCRIÇÃO.MATÉRIA
JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO.PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO

ANTERIOR OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM
JULGADO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXTINGUINDO
A DEMANDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.


Retirado da página 310 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 10ª
Vara Cível. Ação Originária: 00409235920108160014 Cumprimento de Sentença.


Retirado da página 66 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/04/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2013/301825. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 10ª Vara Cível. Ação Originária: 0040923-59.2010.8.16.0014
Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Em razão do princípio da não surpresa, intimem-se as partes para no prazo de 10
(dez) dias, querendo, se manifestarem quanto à possibilidade, mesmo que em tese,
de ser declarada a preclusão pro judicato em relação à prescrição, em razão do tema,
a princípio, já ter sido apreciado em decisão anterior à sentença. Ainda, intime-se a
apelante para no mesmo prazo, querendo, se manifestar quanto ao teor da petição
de fl.180. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os
autos conclusos. Curitiba, 31 de março de 2017 ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR
Relator tsay


Retirado da página 430 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

08/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 10ª
Vara Cível. Ação Originária: 00409235920108160014 Cumprimento de Sentença.


Redistribuição por Prevenção em 31/01/2017. Relator: Des.
Athos Pereira Jorge Junior. Revisor: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão