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Movimentações Ano de 2017
15/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/268919. Comarca: Rolândia. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005694-19.2013.8.16.0148 Ordinária.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Julgado em: 11/04/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná em julgar por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso, nos termos do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA - PROFESSORES ESTADUAIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA - PISO SALARIAL NACIONAL PARA CARREIRA DE
MAGISTÉRIO - LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4167 -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR - LIMITE DA
JORNADA DE TRABALHO EXTRACLASSE FIXADO EM 1/3 - HORAS EXTRAS
NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS -
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
31/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Rolândia.Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00056941920138160148 Ordinária.
27/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/268919. Comarca: Rolândia. Vara: Vara Cível e da Fazenda
Pública, Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005694-19.2013.8.16.0148 Ordinária.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Despacho: Com o Relatório em separado. Peço Dia Para
Julgamento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1618183-2, DE ROLÂNDIA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA
PÚBLICA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES :
DÉBORA REGINA FERREIRA DA SILVA E OUTROS APELADOS : ESTADO DO
PARANÁ E OUTRO RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. HAMILTON RAFAEL MARINS
SCHWARTZ VISTOS, etc. Após publicação e intimação das partes do relatório
abaixo lançado, inclua-se em pauta para julgamento. Trata-se de Recurso de
Apelação interposto por Débora Regina Ferreira da Silva e outros contra os termos
da sentença de fls. 305/315, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c
Cobrança nº 5694-19.2013.8.16.0148, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, às fls. 351/360, Débora Regina Ferreira da Silva e outros
sustentam que somente pela análise do holerite não é possível constatar o piso
salarial pago, o que somente se verificaria no contrato de trabalho dos Recorrentes;
que, em razão disto, o feito não comportava julgamento antecipado, devendo-se
reconhecer o cerceamento de defesa; que os Apelantes cumpriam um total de 40
aulas com interação com os educandos e 8 horas em caráter de hora-atividade; que
realizam horas extras, já que tinham que executar atividades extraclasse em horário
diferente do estabelecido em sala de aula; que é incontroverso o entendimento de os
Apelantes fazem jus a concessão, de 33,33% da sua jornada de trabalho destinada
as atividades extraclasse (horas-atividade), devendo recebê-las juntamente com
todos os seus adicionais. Requerem o conhecimento e provimento do presente
recurso. Contrarrazões às fls. 366/385. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
às fls. 11 (TJ), pela não intervenção no feito. É o relatório. Curitiba, 15 de março de
2017. JUIZ HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ RELATOR
08/02/2017
Comarca: Rolândia. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública, Juizado Especial Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00056941920138160148 Ordinária.
Distribuição Automática em 18/01/2017. Relator: Desª Regina Afonso Portes.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Hamilton Rafael Marins Schwartz
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