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Movimentações 2018 2017
07/08/2018 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/333083. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0008720-71.2016.8.16.0131 Ação Penal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Proferido: no protocolado
sob nº 2018.00063373
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.628.815-2 Recorrentes : SANDRO LUIZ DOS SANTOS
E OUTROS. Recorrido : Ministério Público do Estado do Paraná. 1. Junte-se a petição
aos presentes autos. 2. Em atenção ao novo petitório, determino que se atenda
o requerimento nos seus exatos termos, conforme já deferido preteritamente, ou
seja, com o fornecimento das notas taquigráficas e a ata da sessão de julgamento
do recurso de apelo. Curitiba, 10 de julho de 2018. Des. Carvílio da Silveira Filho
Presidente da 4ª Câmara Criminal
Vista ao(s) Advogado (s) - para que retire em cartório as cópias solicitadas - Prazo :
30 dias
. Protocolo: 2016/333083. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0008720-71.2016.8.16.0131 Ação Penal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Motivo: para que retire
em cartório as cópias solicitadas. Vista Advogado: Alexandre Salomão (PR035252)
10/04/2018
. Protocolo: 2016/333083. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0008720-71.2016.8.16.0131 Ação Penal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Proferido: no protocolado
sob nº 2018.00009533. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator
. Protocolo: 2016/333083. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0008720-71.2016.8.16.0131 Ação Penal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Proferido: no protocolado
sob nº 2018.00001031. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Ciente dos documentos protocolizados sob o nº 0001031/2018 (memoriais e
"mais ou menos 900 páginas de documentos"), protocolados pelos defensores dos
apelantes Sandro Luiz, Poliana e Aldemir. 2. A douta defensora (DRª Myrtes) já havia
entregue memoriais à todos os integrantes do quorum de julgamento, na sessão de
11/01/2018 e fará sustentação oral, conforme peticionou. 3. Tendo em vista que toda
a documentação reproduzida e acostada ao presente expediente já se encontra nas
movimentações processuais no sistema Projudi e nas mídias juntadas aos autos,
indefiro o pedido de juntada formulado e determino que se proceda ao cancelamento
do protocolo nº 0001031/2018, com a restituição dos memoriais e seus anexos aos
seus signatários. Curitiba, 16/ Jan/ 2018
02/02/2018
. Protocolo: 2016/333083. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0008720-71.2016.8.16.0131 Ação Penal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Julgado em: 18/01/2018
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer dos recursos dos apenados SANDRO GONÇALVES DOS SANTOS,
SILVÉRIO DE OLIVEIRA MINIUK, ANA CLÁUDIA MUSSATO, CLAUDINEI
MOREIRA BOPP, KEILA BARBOZA ANTONELLI, CLÁUDIO ADÃO DA SILVA,
VALDEMIR FAUSTINO DOS SANTOS, ALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS,
ROSANE CARVALHO MACHADO, POLIANA DIAS DE SOUZA para negar-
lhes provimento e, conhecer em parte os apelos dos condenados ADENILSON
DA SILVA, RENATO BATISTA FRANCO NETO53 e SANDRO LUIZ DOS
SANTOS para, igualmente, negar-lhes provimento, com. EMENTA: 1. APELAÇÃO
CRIME INTERPOSTA POR SANDRO GONÇALVES DOS SANTOS. TRÁFICO DE
DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO.SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO
ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DO ARTIGO
28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE
DO DELITO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA TESTEMUNHAL
E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, AS QUAIS POSSIBILITARAM A
IDENTIFICAÇÃO DO IMPUTADO E A DEMONSTRAÇÃO DE SUA CONDUTA
DELITIVA.ELEMENTOS CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES. Estado do Paraná 2 PODER
JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N° 1.628.815-2Cód.
1.07.030 VALIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE
MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O APELANTE ASSOCIOU-
SE COM MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE
TRÁFICO.REQUISITOS PREENCHIDOS. TESE DA DEFESA LANÇADA DE
FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS
QUE INSTRUEM OS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE
A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DO
COLEGIADO.CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA
QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO DO ACUSADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO
DOLOSO CONGRUENTE.IRRELEVÂNCIA DE SER O DENUNCIADO USUÁRIO
DE DROGAS. SANCIONAMENTO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE PROJETA A IMPOSSIBILIDADE
DO RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. AMPLO E SÓLIDO
LASTRO JURISPRUDENCIAL NESSE SENTIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO
EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO.INVIABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA.CONTEXTO FÁTICO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA
ESPÚRIA DOS BENS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS ARMAMENTOS, MUNIÇÕES E
COLETES BALÍSTICOS PERTENCENTES AO DEPEN.CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA O SENTENCIADO PARA QUE
SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL.I.
Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para
produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório,
não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos nos
artigos 35, caput e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, artigo 16, caput da
Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput do Código Penal.II. A prova testemunhal
produzida com a oitiva dos policiais que participaram da prisão em flagrante do
Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO
CRIME N° 1.628.815-2Cód. 1.07.030 apelante, corroborada pelos demais elementos
colhidos nos autos, é sólida e robusta a amparar o decreto condenatório.III. É
legítima a utilização das provas contidas na interceptação telefônica para fins de
fundamentação, uma vez que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, em razão da natureza cautelar da interceptação, o contraditório é diferido
para a fase judicial por ser incompatível com a prévia ciência do investigado.IV. O
delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos
do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo
variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização,
o delito resta plenamente configurado ante o incontestável fato de que os réus
mantinham em depósito 345 (trezentos e quarenta e cinco) gramas de substância
análoga ao crack e 106 (cento e seis) gramas da substância análoga a maconha.V.
O órgão de acusação logrou êxito em abarcar a ação penal com provas suficientes
para ensejar a condenação da ré nas sanções do tipo previsto no artigo 35 da
Lei 11.343/06, pois, in casu, o vínculo entre o apelante e demais membros da
associação criminosa, não era esporádico, preenchendo os requisitos objetivos
e subjetivos do tipo alusivo à associação criminosa para o tráfico de drogas. A
prova dos autos, portanto, demonstra cabalmente a preexistência de cooperação
permanente deles para o comércio e difusão de drogas, restando demonstrado,
assim, que não se trata de concurso de agentes ocasional.VI. "A condenação
simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência
da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.11.343/06 por
estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização
criminosa" (tese firmada em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça,
destacando-se o HC 313015/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016).VII. Na hipótese de as provas que
lastreiam a ação penal, demonstrarem que os valores apreendidos com o apelante
eram provenientes de sua atividade comercial ilícita, inexistindo qualquer elemento
que aponte em sentido Estado do Paraná 4 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE
JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N° 1.628.815-2Cód. 1.07.030 diverso, a manutenção
do decreto expropriatório é medida que se impõe.VIII. A apreensão de arma de
fogo, munições e coletes balísticos adquiridos pelo acusado, de propriedade do
DEPEN, gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do
ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita do
bem ou a demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o
apelante não se desincumbiu.IX. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal
restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de
acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência, é possível determinar a expedição imediata de mandado
de prisão e guia de recolhimento provisória.2. APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA
POR ADENILSON DA SILVA. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES
PREVISTOS NOS ARTIGOS 35, CAPUT (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) 33,
CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL
(RECEPTAÇÃO) E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI Nº
10.826/03 (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA QUANTO AO TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO E CONDENATÓRIA
QUANTO À RECEPTAÇÃO E À POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS DELITOS PREVISTOS NA LEI
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS DELITOS MANTIDA ANTE À COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
CONTRA OS SENTENCIADOS PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O
CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORPORAL.I. Falece interesse recursal ao
apelante, quanto ao pleito absolutório referente aos delitos de tráfico e associação
para o tráfico, vez que o magistrado singular o absolveu das imputações, com
fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, restando
condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 16, parágrafo único, inciso
IV, da Lei nº 10.826/03, e do artigo 180, caput do Código Penal. Estado do
Paraná 5 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N°
1.628.815-2Cód. 1.07.030 II. Os elementos probatórios coligidos aos autos são
fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao
decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos
delitos previstos no artigo 180, caput do Código Penal e artigo 16, parágrafo único,
inciso IV da Lei nº 10.826/03.III. A apreensão de arma de fogo adquirida pelo
acusado, proveniente da corporação da polícia militar, gera a presunção do dolo
pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa
convincente a respeito da origem lícita do bem ou a demonstração clara acerca
de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.IV. Tendo
em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento,
no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório, proferido
em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário,
não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível
determinar a expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento
provisória.3. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS POR SILVÉRIO DE
OLIVEIRA MINIUK E ANA CLÁUDIA MUSSATO.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS.SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA AMBOS
OS APELANTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA
A CONDUTA DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS.CONDENAÇÃO LASTREADA EM
PROVA TESTEMUNHAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, AS QUAIS
POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DOS IMPUTADOS E A DEMONSTRAÇÃO
DE SUAS CONDUTAS DELITIVAS.ELEMENTOS CORROBORADOS PELOS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DAS INVESTIGAÇÕES.
VALIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE OS APELANTES SE ASSOCIARAM
COM MEMBROS DA MESMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE
TRÁFICO. REQUISITOS PREENCHIDOS.TESE DEFENSIVA LANÇADA DE
FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS
Estado do Paraná 6 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO
CRIME N° 1.628.815-2Cód. 1.07.030 QUE INSTRUEM OS AUTOS. IN DUBIO
PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE
EIVAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE
DE DROGA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONSUMO PRÓPRIO
DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE
MERCANCIA.IRRELEVÂNCIA DE SER O DENUNCIADO USUÁRIO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA
PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO.DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A
REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO
DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.ATENDIMENTO AOS DITAMES LEGAIS
DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA ADOTADA
DE FORMA PROPORCIONAL E MOTIVADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CARGA PENAL MANTIDA.PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO QUE PROJETA A IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33,
§4º, DA LEI 11.343/06. AMPLO E SÓLIDO LASTRO JURISPRUDENCIAL NESSE
SENTIDO.DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL,
PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO.INOCORRÊNCIA NA
ESPÉCIE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NO
SENTIDO DA SUPOSTA ORIGEM LÍCITA. DECRETO DE EXPROPRIAÇÃO
MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO
DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO CONTRA OS SENTENCIADOS
PARA QUE SE INICIE IMEDIATAMENTE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
CORPORAL.I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes
para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório,
não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria dos delitos previstos
nos artigos 35, caput e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Estado do
Paraná 7 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N°
1.628.815-2Cód. 1.07.030 II. A prova testemunhal produzida com a oitiva dos
policiais que participaram da prisão em flagrante dos apelantes, corroborada pelos
demais elementos colhidos nos autos, é sólida e robusta a amparar o decreto
condenatório.III. É legítima a utilização das provas contidas na interceptação
telefônica para fins de fundamentação, uma vez que conforme pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza cautelar da interceptação,
o contraditório é diferido para a fase judicial por ser incompatível com a prévia
ciência do investigado.IV. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática
de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de
ação múltipla ou de conteúdo variado. Dessa forma, mesmo na hipótese de não
comprovação da comercialização, o delito resta plenamente configurado ante o
incontestável fato de que os réus transportavam 11 (onze) quilos de maconha em
seu veículo para distribuição a usuários.V. A apreensão de 11 (onze) quilos de
maconha, a qual permite a elaboração de 22.000 (vinte e dois mil) cigarros, afasta
completamente a tese de consumo próprio do apelado.VI. O órgão de acusação
logrou êxito em abarcar a ação penal com provas suficientes para ensejar a
condenação da ré nas sanções do tipo previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, pois,
in casu, o vínculo entre os apelantes e demais membros da associação criminosa,
não era esporádico, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos do tipo alusivo
à associação criminosa para o tráfico de drogas. A prova dos autos, portanto,
demonstra cabalmente a preexistência de cooperação permanente deles para o
comércio e difusão de drogas, restando demonstrado, assim, que não se trata de
concurso de agentes ocasional.VII. Na fixação da pena-base de crimes previstos
na Lei 11.343/2006, como é o caso dos autos, deve o julgador considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza
e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente, tal como dispõe o artigo 42 da Lei 11.343/2006.VIII. É idônea a exasperação
da pena-base com fundamento na quantidade de entorpecente apreendido, Estado
do Paraná 8 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N°
1.628.815-2Cód. 1.07.030 conforme preconiza o artigo 42 da Lei 11.343/2006 c/c
o artigo 59 do Código Penal.IX. A avaliação do quantum de exasperação da pena-
base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-
se ao livre convencimento motivado do julgador, observado os limites mínimo e
máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.X. "A condenação simultânea nos crimes de
tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei n.11.343/06 por estar evidenciada dedicação a
atividades criminosas ou participação em organização criminosa" (tese firmada em
diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se o HC 313015/
SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado
em 12/04/2016).XI. A detração penal, preconizada no artigo 387, § 2º, do Código
de Processo Penal1, incluído pela Lei nº 12.736/2012, deve ser realizada pelo
Juiz do processo de conhecimento com o único escopo de definir o regime inicial
para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, e não para reduzir a
pena do sentenciado descontando o período de sua prisão provisória. Logo, se
a detração não importar em alteração do regime prisional, tal operação não pode
ser aplicada, devendo deixá-la a cargo do juízo da execução.XII. Na hipótese de
as provas que lastreiam a ação penal, demonstrarem que os valores apreendidos
com os apelantes eram provenientes de sua atividade ilícita, inexistindo qualquer
elemento que aponte em sentido diverso, a manutenção do decreto expropriatório
é medida que se impõe.XIII. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal2
restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a execução provisória de
acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a
recurso1 Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de
2008) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação,
no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime
inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)2 Supremo
Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 126.292/SP. Relator Ministro Teori Zavascki.
Estado do Paraná 9 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO
CRIME N° 1.628.815-2Cód. 1.07.030 especial ou extraordinário, não compromete
o princípio constitucional da presunção de inocência, é possível determinar a
expedição imediata de mandado de prisão e guia de recolhimento provisória.4.
APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA POR RENATO BATISTA FRANCO NETO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA.PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA
A CONDUTA DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006.IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS. CONDENAÇÃO LASTREADA
EM PROVA TESTEMUNHAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, AS QUAIS
POSSIBILITARAM A IDENTIFICAÇÃO DO IMPUTADO E A DEMONSTRAÇÃO
DE SUA CONDUTA DELITIVA.ELEMENTOS CORROBORADOS PELOS
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES.
VALIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O APELANTE SE ASSOCIOU COM
MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRÁFICO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TESE PATRONAL LANÇADA DE FORMA ISOLADA
E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM
OS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE
DÚVIDA CAPAZ DE EIVAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO DO APENADO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE CONSUMO
PRÓPRIO DA DROGA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS
DE MERCANCIA.IRRELEVÂNCIA DE SER O DENUNCIADO USUÁRIO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA
DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ DEFINIDA
NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE
12/01/2018
. Protocolo: 2016/333083. Comarca: Pato Branco. Vara: Vara Criminal. Ação
Originária: 0008720-71.2016.8.16.0131 Ação Penal.
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Proferido: no protocolado
sob nº 2017.00299893. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
1. Recebi hoje. 2. Junte-se aos autos. 3. O pedido será apreciado pelo I. Presidente
desta 4ª Câmara , na sessão de julgamento (esclareço que extraí cópia deste
expediente e entreguei-o pessoalmente ao Sr. Presidente da 4ª Câmara Criminal).
Curitiba, 09 de janeiro de 2018. Des. Relator Celso Jair Mainardi.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?