Informações do processo 1576847-9

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/09/2016 a 27/01/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

27/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 11ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/157166. Comarca: Umuarama. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 0000257-82.2014.8.16.0173 Ordinária.


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.576.847-9, AUTOS 0000257-82.2014.8.16.0173
(PROJUDI) DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
UMUARAMA. APELANTE: SABARALCOOL S/A - AÇUCAR E ÁLCOOL APELADO:
ROBERTO LUNARDELLI RELATOR: DES. MARIO NINI AZZOLINI. 1. Trata-se
de Recurso de Apelação Cível interposto por SABARALCOOL S/A - AÇUCAR E
ÁLCOOL contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da Fazenda
Pública da Comarca de Umuarama, na "Ação de Cobrança c/c Despejo e Rescisão
Contratual" nº 0000257-82.2014.8.16.0173, que julgou parcialmente procedente os
pedidos iniciais para: a) resolver o contrato de arrendamento rural e determinar,
em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o despejo da ré; e b) condenar a
requerida ao pagamento de R$ 434.561,80, o qual deve ser atualizado pelo INPC e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir de maio de 2015 (mov.
150.1, PROJUDI). 2. O artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil prevê
que incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No
presente caso, após a interposição do presente recurso, foi noticiado pelo Apelado,
às fls. 11/12, a celebração de acordo entre as partes, razão pela qual se determinou
a suspensão do feito até o efetivo cumprimento dos termos estipulados (fl. 8).
Posteriormente, manifestou-se a Apelante à fl. 23, requerendo a baixa dos presentes
autos, uma vez que prejudicado o julgamento do recurso, ante a composição
amigável entre as partes. Nesse sentido, decorrido o prazo de suspensão do feito,
qual seja 10.11.2016, sem que as partes tenham se manifestado, deixando de alegar
eventual descumprimento, conforme certidão de fl. 38, cumpre a extinção do presente
recurso. 3. Ante o exposto com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, não conheço do recurso porque prejudicado pela superveniente perda
de seu objetivo diante do acordo celebrado entre as partes abrangendo o objeto do
presente recurso. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, restituam-se os autos à origem.
Curitiba, 16 de janeiro de 2017. Mario Nini Azzolini Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão