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Movimentações 2017 2016
31/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/288300. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0006236-85.2015.8.16.0077 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO
ART. 3°, §6°, DO DECRETO-LEI N° 911/69 E DA PENALIDADE POR
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SANÇÕES NÃO FIXADAS
POR OCASIÃO DA SENTENÇA COMO DETERMINA A LEI.DESCABIDA A
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE TÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.ADEMAIS, A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA DO CREDOR
FIDUCIÁRIO SE CONSOLIDARAM QUANDO O DEVEDOR DEIXOU DE PURGAR
A MORA EM SUA INTEGRALIDADE NO PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A
APREENSÃO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, §§ 1° E 2° DO DECRETO-
LEI N° 911/69. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO REPETITIVO
1.418.593. A ALIENAÇÃO DO BEM POR PARTE DA CREDORA NÃO É INDEVIDA
OU EXTEMPORÂNEA QUANDO O DEVEDOR PURGA A MORA UM MÊS APÓS A
APREENSÃO DO VEÍCULO. CREDORA QUE AGIU EM CONFORMIDADE COM A
LEI. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.601.709-5 fl. 2 Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Osvaldo de Jesus
Lima, em face da r. decisão que, nos autos nº 0006236- 85.2015.8.16.0077 de
ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença promovida contra
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de aplicação
da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e das penalidades por ato
atentatório à dignidade da justiça (mov. 81.1 ou fls. 60/62). O Juízo singular entendeu
que a multa do Decreto-Lei nº 911/69 somente se aplica aos casos de julgamento
de mérito por improcedência do pedido e não na hipótese de extinção do feito sem
resolução de mérito. Rejeitou a aplicação das penalidades por ato atentatório à
dignidade da justiça, sob o fundamento de que a venda extrajudicial se deu em
cumprimento de regra específica prevista em lei. Nas razões, o exequente alega que
a multa do §6º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, independentemente da sentença
ser de mérito ou não, é aplicável sempre que, ao final da demanda, for determinada
a devolução do bem ao devedor. Ressalta que durante todo o trâmite da ação
de busca e apreensão como da ação de consignação a instituição financeira tinha
Agravo de Instrumento nº 1.601.709-5 fl. 3 conhecimento dos depósitos realizados
em juízo e apenas não levantou antecipadamente os valores por discordar sem
qualquer motivo relevante da purgação da mora. Defende, também, que deve ser
aplicada no caso a aplicabilidade da penalidade por ato atentatório à dignidade
da justiça prevista no art. 77, §2º e art. 774, ambos do CPC/2015. Pleiteia, por
essas razões, pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja aplicada a multa
do §6º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e reconhecida a constituição de ato
atentatório à dignidade da justiça, com a condenação da instituição financeira ao
pagamento de multa de 20% sobre o valor da causa. Requer, também, o deferimento
da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e 99 do CPC/2015, alegando não ter
condições financeiras para arcar com as custas processuais e eventuais verbas de
sucumbência. Iniciando o juízo de admissibilidade, a parte agravante foi intimada
para que, no prazo de 5 dias, demonstrasse o preenchimento dos pressupostos
necessários ao deferimento da gratuidade da justiça (fls. 89/91- TJ). Como não foi
comprovada a efetiva insuficiência de recursos, o benefício da gratuidade da justiça
foi indeferido, sendo, na mesma ocasião, determinada a intimação do agravante
para que efetuasse o preparo do presente recurso no prazo de 5 dias, sob pena
de não conhecimento (fls. Agravo de Instrumento nº 1.601.709-5 fl. 4 101/104-TJ).
Intimada, a parte agravante compareceu dentro do prazo demonstrando a devida
realização do preparo recursal (fls.106/110-TJ). Admitiu-se o processamento do
recurso (fls. 114-TJ). Não foram prestadas informações pelo juízo a quo. Certificou-
se (fls. 115, verso - TJ) a decorrência do prazo legal sem que o agravado tivesse
apresentado resposta. 2. O agravante pretende modificar a r. decisão que deixou
de reconhecer a incidência da multa prevista pelo §6º, do art. 3º, do Decreto-Lei
nº 911/69 e rejeitou a aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade
da justiça. Percorridos os autos e sopesados os argumentos da parte agravante,
vislumbra-se que o presente recurso merece julgamento de plano, nos moldes
estabelecidos pelo art. 932, inc. III e IV, alínea "b", do CPC/2015. De acordo com o
disposto no § 6º, do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, "na sentença que decretar a
improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário
ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta
por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem
já tenha sido alienado". Agravo de Instrumento nº 1.601.709-5 fl. 5 Ou seja, é na
sentença que o juiz singular deve se pronunciar sobre a possibilidade de condenação
do credor fiduciário ao pagamento de multa, sendo descabida a sua fixação na fase
de execução. Caso não o faça ou o faça de maneira insatisfatória, caberá à parte
irresignada interpor recurso de apelação, sob pena de preclusão. É exatamente
o que aconteceu nesse caso em questão. O MM. Magistrado singular, ao proferir
a sentença, deixou de dispor sobre a possibilidade de condenação do credor ao
pagamento da multa. Insatisfeito com o silêncio da sentença nesse aspecto, o ora
agravante deveria ter imposto recurso de apelação e, como não o fez, a matéria não
impugnada se tornou preclusa. Se não bastasse, os autos indicam que o credor/
agravado, ao alienar-se do veículo, agiu em concordância com o Decreto-Lei, haja
vista as seguintes disposições: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá,
desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou
o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário. §1o Cinco dias após executada a liminar mencionada
no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo Agravo de Instrumento nº 1.601.709-5 fl. 6
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. §2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ou
seja, a lei estabelece que o devedor, após ter sido cumprida a medida liminar de
busca e apreensão, tem o prazo de cinco dias para purgar a mora. Caso contrário
a propriedade e a posse do bem se consolidam em favor do credor. No caso dos
autos, observa-se que o automóvel foi apreendido em 17.12.2015 e na mesma data
o réu/agravante apresentou petição pleiteando a purgação da mora (mov. 16.1).
Em 18.12.2015, o pedido foi rejeitado pelo MM. Magistrado singular, que entendeu
pela manutenção da medida liminar de busca e apreensão, haja vista que o réu
não havia depositado a integralidade do débito indicado na inicial e por isso não
se considerava purgada a mora (mov. 21.1). Um mês após a rejeição do pedido,
ou seja, em 18.01.2016, o réu/agravante juntou o comprovante do pagamento das
guias referentes ao valor remanescente (mov. 27.1 e ss.) e somente neste momento
quitou a Agravo de Instrumento nº 1.601.709-5 fl. 7 integralidade da dívida contraída.
Contudo, em 18.01.2016, a propriedade e posse plena já haviam se consolidado
em favor do credor, em razão o lapso temporal de quase três meses entre o efetivo
cumprimento da liminar e o pagamento total da dívida. Logo, a alienação do bem se
deu em conformidade com a lei. Este é o entendimento consolidado no julgamento do
Recurso Especial nº 1.418.593/MS (relator o Ministro Luis Felipe Salomão, acórdão
publicado no DJe de 27/05/2014), ao qual se aplicou a sistemática dos recursos
repetitivos: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA
LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:
"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do
bem móvel objeto de alienação fiduciária". Agravo de Instrumento nº 1.601.709-5 fl. 8
2. Recurso especial provido.". Logo, constatado que a instituição financeira agravada
agiu conforme a lei e que a alienação do veículo não foi indevida ou extemporânea,
não há o que se falar em aplicação da multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69,
nem em ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Ante o exposto, voto no sentido de
negar provimento ao recurso. Curitiba, 26 de maio de 2017. [assinado digitalmente]
DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
24/01/2017
. Protocolo: 2016/288300. Comarca: Cruzeiro do Oeste. Vara: Vara Cível, da
Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do
Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0006236-85.2015.8.16.0077 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, Osvaldo de
Jesus Lima, em face da r. decisão que, nos autos nº 0006236- 85.2015.8.16.0077 de
busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença promovida contra Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de aplicação da multa
do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e das penalidades por ato atentatório à
dignidade da justiça (mov. 81.1 ou fls. 60/62). O Juízo singular entendeu que a multa
do Decreto-Lei nº 911/69 somente se aplica aos casos de julgamento de mérito
por improcedência do pedido e não na hipótese de extinção do feito sem resolução
de mérito. Rejeitou a aplicação das penalidades por ato atentatório à dignidade da
justiça, sob o fundamento de que a venda extrajudicial se deu em cumprimento de
regra específica prevista em lei. Nas razões, o exequente alega que a multa do §6º,
do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, independentemente da sentença ser de mérito
ou não, é aplicável sempre que, ao final da demanda, for determinada a devolução do
bem ao devedor. Ressalta que durante todo o trâmite da ação de busca e apreensão
como da ação de consignação a instituição financeira tinha conhecimento dos
depósitos realizados em juízo e apenas não levantou antecipadamente os valores por
discordar sem qualquer motivo relevante da purgação da mora. Defende ser cabível,
também, a penalidade por ato atentatório à 2 dignidade da justiça prevista no art.
77, §2º e art. 774, ambos do CPC/2015. Pleiteia, por essas razões, pela reforma da
decisão agravada, a fim de que seja aplicada a multa do §6º, do art. 3º, do Decreto-
Lei nº 911/69 e reconhecida a constituição de ato atentatório à dignidade da justiça,
com a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa de 20% sobre o
valor da causa. Requer, também, o deferimento da gratuidade da justiça, na forma
do art. 98 e 99 do CPC/2015, alegando não ter condições financeiras para arcar
com as custas processuais e eventuais verbas de sucumbência. Iniciando o juízo
de admissibilidade, a parte agravante foi intimada para que, no prazo de 5 dias,
demonstrasse o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da
gratuidade da justiça, por meio de comprovação de suas fontes de renda mensais, de
seu patrimônio e do número de eventuais dependentes, sob pena de indeferimento
do benefício (fls. 89/91-TJ). Como não foi comprovada a efetiva insuficiência de
recursos, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, sendo, na mesma
ocasião, determinada a intimação do agravante para que efetuasse o preparo do
presente recurso no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento (fls. 101/104-
TJ). Intimada, a parte agravante compareceu dentro do prazo demonstrando a
devida realização do preparo recursal (fls.106/110-TJ). 2. Assim sendo, presentes os
pressupostos recursais de admissibilidade, admite-se o processamento do agravo
de instrumento. 3 3. Sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal, comunique-se ao douto Juízo Singular o processamento do presente
recurso, solicitando-lhe informações complementares apenas em caso de eventual
exercício do juízo de retratação. 4. Intime-se a parte agravada para, em querendo,
apresentar resposta na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC/2015. Dil. Int. Curitiba, 16
de janeiro de 2017. [assinado digitalmente] DES. LUÍS ESPÍNDOLA Relator
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