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Movimentações Ano de 2017
06/02/2017
. Protocolo: 2011/145974. Comarca: Maringá. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária:
0014914-51.2010.8.16.0017 Cumprimento de Sentença.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisóriossegue mensageiro em anexo para juntada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 800.823-9, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
AGRAVANTES : BANCO ITÁU S/A E OUTRO AGRAVADOS : MARILENA
TANIZAWA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR : DES. RENATO NAVES
BARCELLOSTratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por
BANCO BANESTADO S/A e BANCO ITAÚ S/A, almejando o reconhecimento da
prescrição da pretensão executória, entre outras questões debatidas.O julgamento
do recurso foi suspenso até a solução da controvérsia sobre a prescrição
posta no recurso repetitivo RESP 1.273.643/PR (decisão de lavra do Juiz
Substituto em Segundo Grau Magnus Venicius Rox, fl. 394), suspendendo-
se o levantamento de dinheiro em prol dos poupadores (ora agravados).Na
sequência, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 400-417) e também
apresentaram outras manifestações, inclusive com pedido de suspensão do
julgamento, agora com base no RESP 1.388.000/PR.Em virtude do grande lapso de
tempo decorrido, determinei à assessoria jurídica de meu gabinete que verificasse
a atual situação do processo (execução de sentença) e sua tramitação perante
o juízo de origem, sobrevindo a notícia de que houve prolação de sentença de
extinção da execução (por prescrição), conforme informações prestadas via sistema
mensageiro, cuja juntada ora se determina.É o relatório. Agravo de Instrumento
nº 800.823-9 Com a extinção da execução ajuizada em primeiro grau contra o
banco (pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva), ocorreu a perda
superveniente de interesse recursal do presente recurso. Registre-se, por relevante
que, a prescrição foi, inclusive debatida na Apelação Cível nº 1.300.180-0, de
relatoria do Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen (conforme informações
apuradas pela assessoria jurídica de meu gabinete no sistema de acompanhamento
processual deste Tribunal de Justiça - JUDWIN). Em face do exposto, não conheço
do recurso, por considera-lo prejudicado, o que faço com fundamento no art. 932,
inc. III, do CPC/2015 (art. 557, caput, CPC/73). Intimem-se. Curitiba, 31 de janeiro
de 2017. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
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