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Movimentações 2017 2016
23/01/2017
. Protocolo: 2016/252673. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0004086-25.2016.8.16.0004 Mandado de Segurança.
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Julgado em: 13/12/2016
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta
Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO
DO DIREITO DE DIRIGIR ENCAMINHADA PARA O PROPRIETÁRIO POR
CARTA.NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE RECEBIDA POR TERCEIRA
PESSOA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO.PROBABILIDADE DO DIREITO
AUSENTE.a) A Lei do Mandado de Segurança prevê, em seu artigo 7º, inciso III,
que: "Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que
deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado
puder resultar a Agravo de Instrumento nº 1586855-4 ineficácia da medida, caso
seja finalmente deferida (...)".b) Ou seja, para a concessão de liminar em Mandado
de Segurança devem estar presentes os dois requisitos legais, quais sejam, o
"fumus boni juris" (relacionado com a ideia de probabilidade da existência do direito
vindicado) e o "periculum in mora" (perigo em razão da demora no provimento
judicial).c) No caso dos autos, nenhum reparo a ser feito na decisão agravada, visto
que, de fato, não diviso o relevante fundamento exigido pelo inciso III, do artigo
7º, da Lei nº 12.016/2009, porque é válida a notificação encaminhada por meio de
Carta com Aviso de Recebimento e recebida por terceiro no endereço do proprietário
do veículo cadastrado junto ao órgão de trânsito, ainda que não haja prova tenha
sido entregue pessoalmente.d) Vale ressaltar que o Agravante não alega que a
notificação foi enviada a endereço incorreto, tampouco alega não ter havido o envio
da notificação, mas, tão somente afirma ter a notificação sido recebida por terceira
pessoa. Agravo de Instrumento nº 1586855-4 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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