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Movimentações 2017 2016
05/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/298493. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
0017467-33.2016.8.16.0188 Revisional de Alimentos.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Julgado em:
19/04/2017
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL
DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - INSURGÊNCIA
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA
ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
06/04/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 3ª
Vara de Família e Sucessões. Ação Originária: 00174673320168160188 Revisional
de Alimentos.
23/01/2017
. Protocolo: 2016/298493. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões. Ação Originária:
0017467-33.2016.8.16.0188 Revisional de Alimentos.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho:
VISTOS, I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. C. J., impugnando
decisão de mov. 11.1 - fls. 18/20, prolatada em ação revisional de alimentos, autos nº
17467-33.2016.8.16.0188, que indeferiu o pedido liminar de redução de alimentos.
Aduz o agravante, em suma, que: a) não possui mais condições de arcar com
o valor fixado a título de pensão alimentícia, pois se encontra desempregado; b)
restou comprovado nos autos que a agravada trabalha no Tribunal de Justiça,
mais especificamente na Divisão de Gestão de Contrato; c) a decisão é nula, pois
deixou de analisar as provas reunidas aos autos, que são aptas ao deferimento da
liminar pretendida. O recurso veio acompanhado dos documentos de fls. 41/63. II.
Determino o processamento do recurso. III. O artigo 1.019, I, do Código de Processo
Civil (art. 558 do CPC/73) possibilita ao Relator que atribua efeito suspensivo
ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal
almejada pela parte. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o
seu pedido de redução dos alimentos devidos à filha, ora agravada, para o valor
de 15% do salário mínimo. A fim de comprovar sua impossibilidade financeira em
continuar arcando com o valor anteriormente acordado entre as partes (45% do
salário mínimo nacional), o agravante juntou aos autos apenas um comprovante de
"dispensa por término de contrato de experiência", datado de 22 de agosto de 2016
(fl. 62). Em consulta ao Sistema Projudi, ainda se verifica que a parte juntou aos
autos cópia de sua CTPS, para comprovar sua admissão, ainda que em estágio de
experiência, datada de 25/05/2016, contudo não juntou cópia da baixa da referida
contratação. De mais a mais, em que pese alegar que sua filha trabalha no Tribunal
de Justiça, na Divisão de Gestão de Contrato, não comprovou o alegado. Note-
se que o convencimento do Magistrado é formado de acordo com os elementos
juntados aos autos, não podendo o julgador calcar o seu entendimento em meras
alegações realizadas pela parte postulante. Com efeito, o MM. Juiz Singular, ao
indeferir o pedido de redução da verba alimentar, considerou que não existem nos
autos elementos capazes de dar azo ao pedido do recorrente, sendo tal entendimento
perfilhado por este Relator, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária e
não exauriente. A juntada de novo documento - foto de rede social onde consta
que a agravada trabalha no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - deve ser
submetida à apreciação do MM. Juiz "a quo", sob pena de supressão de instância.
Do exposto, indefiro o pedido liminar. IV. Dê-se ciência deste agravo ao MM Juiz
da causa, solicitando- lhe informações que achar necessárias. V. Intime-se a parte
agravada para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto. Curitiba, 18
de novembro de 2016. RUY MUGGIATI Relator
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