Informações do processo 1516969-2

Movimentações Ano de 2017

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Retirado da página 668 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2017

Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/64169. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0027330-74.2012.8.16.0019 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. contra
a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, na ação
Revisional, em fase de cumprimento de sentença, n. 0027330- 74.2012.8.16.0019,
que determinou ao Agravante a transferência dos valores bloqueados para conta
judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fixando multa diária no valor de R
$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no caso
de descumprimento. II - Pois bem, inobstante as razões recursais, em consulta ao
Projudi se constatou que já fora realizada a transferência de valores nos moldes
determinados na decisão objurgada (mov. 208.1), de modo que, ao visar o presente
recurso discutir apenas o cabimento e o valor da multa cominatória, haverá de se
reconhecer a superveniente perda do objeto, devendo este Agravo de Instrumento,
em razão disso, ser julgado prejudicado, já que, uma vez cumprida a determinação
judicial, inaplicável seria a multa em qualquer valor (consoante inclusive já afirmado
quando da prolação do despacho inaugural). Agravo de Instrumento nº 1.516.969-2
fls. 2 Note-se, inclusive, que, no mov. 211.1, foi proferida decisão na qual já
autorizado o levantamento da parcela incontroversa dos valores discutidos, não
sendo razoável o prosseguimento da discussão travada nestes autos de Agravo de
Instrumento. Leia-se excerto da decisão: "Em razão do exposto, defiro parcialmente
o efeito suspensivo pleiteado, autorizando, por ora, o levantamento pelo exequente
da quantia que o próprio executado reconhece como devida (R$25.498,47)" III -
Por conseguinte, nos termos do art. 932, III, NCPC, julgo prejudicado o Agravo
de Instrumento em epígrafe. IV - Intimem-se. V - Após, baixem os autos para as
providências devidas. Curitiba, 13 de dezembro de 2016. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER
DA SILVA Relator


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