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Movimentações 2017 2016
13/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/252353. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005705-32.2010.8.16.0058 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Julgado em:
07/06/2017
DECISAO: acordam os Desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso do Banco, com a readequação dos ônus sucumbenciais, e julgar prejudicado
o recurso dos Autores, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 07 de Junho de
2017 Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA
QUE REJEITOU AS CONTAS PRESTADAS PELO RÉU - CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO RESP 1497831/PR, JULGADO SOB O RITO DOS REPRESENTATIVOS
DE CONTROVÉRSIA (ART. 927, III, DO CPC/15) - IMPOSSIBILIDADE DE
MODIFICAÇÃO DOS AJUSTES CONTRATUAIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS
QUE DEVE ATENDER APENAS AOS REQUISITOS DA FORMA MERCANTIL
E COMPATIBILIDADE MATEMÁTICA - OBSERVÂNCIA, NO CASO - CONTAS
QUE DEVEM SER JULGADAS BOAS NESSE ASPECTO - APELO DO BANCO
PROVIDO - APELO DOS AUTORES PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA
- ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS - RECURSO 1 CONHECIDO E
PREJUDICADO E RECURSO 2 CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1587517-3, de Campo Mourão - 1ª
Vara Cível e da Fazenda Pública, em que são apelantes MARLEI DE SOUZA
MORANGUEIRA e outro e BANCO SANTANDER BRASIL S/A e apelados os
mesmos.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Campo Mourão.Vara: 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00057053220108160058 Prestação de Contas.
23/01/2017
. Protocolo: 2016/252353. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 0005705-32.2010.8.16.0058 Prestação de
Contas.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Despacho:
Cumpra-se o venerando despacho.
I. Considerando que o art. 10, do novo CPC, estabelece claramente "a
impossibilidade de julgamento, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de
se manifestar" e, além disso, o disposto no art. 933, também do novo CPC1, e
o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.497.831/
PR2 (ocorrido em 14 de setembro de 2016 e publicado em 07 de 1 "Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou
a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam
ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se
manifestem no prazo de 5 (cinco) dias". 2 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS
REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS
TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO
DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os
efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de
revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da
conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação
de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que
depositou, a natureza e o valor dos créditos Apelação Cível nº 1.587.517-3 fls.
2 novembro de 2016), faz-se imprescindível a intimação das partes para que se
manifestem a respeito da incidência do entendimento nele fixado na hipótese destes
autos, manifestação que deverá observar, todavia, o prazo comum de 10 dias. e
débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor
ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação
de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em
razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de
se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento
da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões
revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do
STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo
réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito
automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza
o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do
correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências
por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-
se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de
abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito
à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a
remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado
e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente.
A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como
extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação
de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp.
1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís
Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão
de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura
de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a
prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no
rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas
todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao
longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da
ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n.
283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar
as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros
remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos
juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos,
efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente,
o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a
que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização
nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade
de ajuizamento de ação revisional. Apelação Cível nº 1.587.517-3 fls. 3 II. Após, com
ou sem manifestação, voltem os autos. Curitiba, 08 de dezembro de 2016. JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator (REsp 1497831/PR, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 07/11/2016)
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