Informações do processo 1541132-4

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/06/2016 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Retirado da página 668 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 17ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/127933. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0029964-43.2012.8.16.0019 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível


Julgado em: 07/12/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.541.132-4,
DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA. AGRAVANTE: LILIAN
CRISTINA VIEIRA BARCELLOS AGRAVADO: SÉRGIO MARTINS RELATOR:
DES. LAURI CAETANO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMISSÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR PARA ELABORAÇÃO DO
CÁLCULO REFERENTE A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO REVOGADA.
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O indeferimento do
pedido de remessa dos autos ao contador para elaboração do cálculo da multa
cominatória pode ser revogado e não é alcançada pela preclusão, caso não tenha
sido interposto o recurso cabível. Neste caso não opera a preclusão, na medida em
que a multa cominatória já havia sido fixada na fase de conhecimento do processo e
nada mais foi deliberado a respeito do seu cabimento ou não. A ordem de apuração
do quantum das astreintes não pode ser enquadrado como ato decisório e, portanto,
submetido a preclusão consumativa.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão