Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
29/05/2017 Visualizar PDF
23/01/2017
. Protocolo: 2016/262574. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0022683-07.2010.8.16.0019 Revisão de Contrato.
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Julgado em: 14/12/2016
DECISÃO: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em nego provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. EQUÍVOCO
NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. POSSIBILIDADE DE NOVA EXPEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME.DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE INDEPENDE
DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DE
MULTA.CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. SUMULA 410 DO STJ. NÃO
CONFIGURADA A EXCESSIVIDADE NO VALOR ARBITRADO.O levantamento do
valor depositado em juízo em razão do acordo realizado entre as partes é direito
da parte agravante, sendo seu dever (independentemente de obter a quantia agora
ou após a expedição de novo alvará), proceder à baixa do gravame, sob pena
de multa.Ao caso, correta a aplicação da multa diária no valor fixado em primeira
instância, se considerado o lapso decorrido desde o cumprimento da obrigação por
parte da autora, e o prejuízo que vem sofrendo pela manutenção do gravame sobre
o veículo.Agravo de instrumento não provido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?