Informações do processo 1590571-2

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/10/2016 a 29/05/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

29/05/2017 Visualizar PDF

Seção: VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Retirado da página 668 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/01/2017

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/262574. Comarca: Ponta Grossa. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0022683-07.2010.8.16.0019 Revisão de Contrato.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Julgado em: 14/12/2016
DECISÃO: Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em nego provimento
ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. EQUÍVOCO
NA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. POSSIBILIDADE DE NOVA EXPEDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME.DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUE INDEPENDE
DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DE
MULTA.CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. SUMULA 410 DO STJ. NÃO
CONFIGURADA A EXCESSIVIDADE NO VALOR ARBITRADO.O levantamento do
valor depositado em juízo em razão do acordo realizado entre as partes é direito
da parte agravante, sendo seu dever (independentemente de obter a quantia agora
ou após a expedição de novo alvará), proceder à baixa do gravame, sob pena
de multa.Ao caso, correta a aplicação da multa diária no valor fixado em primeira
instância, se considerado o lapso decorrido desde o cumprimento da obrigação por
parte da autora, e o prejuízo que vem sofrendo pela manutenção do gravame sobre
o veículo.Agravo de instrumento não provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão