Informações do processo 1615552-5

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/12/2016 a 10/03/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

10/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Reexame Necessário

. Protocolo: 2016/284114. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
0010274-29.2001.8.16.0014 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosMantenho
a sentença em reexame necessário

1. Trata-se de reexame necessário da sentença que decretou, nos Autos de
Execução Fiscal n. 10.274/01, a prescrição intercorrente. 2. Do contexto, infere-
se que a sentença está correta, na medida em que a paralisação desta execução
remonta mais de dez anos, sem qualquer indicação de que poderá ser indicado
bem penhorável pelo exequente, fato que desde 2001 não acontece no processo.
Deste modo, como a lei reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente no
prazo de cinco anos contados do término da suspensão de um ano requerida
pela Fazenda Pública e, ainda, o teor da Súmula 314 do STF, de rigor manter a
sentença como lançada. Este tem sido o entendimento no âmbito dos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO.

DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da
Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem
como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do
prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso.
2. Demonstrada pelo Tribunal f. 3 de origem a inércia do Estado, não é possível,
nesta instância especial, reanalisar tal questão, a AgRg no AREsp 416.008/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013,
DJe 03/12/2013) Tributário. Execução fiscal. Feito que permaneceu paralisado por
mais de seis anos. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução quando requerida por
ela própria. Ato de arquivamento que é automático após o transcurso do prazo de
um ano de suspensão. Condenação ao pagamento de custas processuais. Feito
que tramitou perante Vara não oficializada. Custas processuais devidas. (TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1183608-5 - União da Vitória - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime
- - J. 01.04.2014) 3. Além disso, mesmo se assim não fosse, há o acórdão anexado a
este processo, relatado na AC 343.426-4, em que a cobrança do ICMS foi declarada
nula. 4. Mantenho a sentença em sede de reexame, com arrimo no art. 932, inc.
V, alínea "a", do CPC, devendo, doravante, ser observado o pedido feito às f. 119
acerca do trânsito em julgado (art. 33 da LEF). 5. Int. Curitiba, 06 de março de 2017.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau


Retirado da página 114 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/03/2017 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Reexame Necessário

Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária: 00102742920018160014 Execução
Fiscal.


Redistribuição por Prevenção em 23/02/2017. Relator: Des.
Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Fernando César Zeni


Retirado da página 339 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão