Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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seguinte ao vencimento da dívida (como é de jurisprudência pacífica desta Câmara),
interrompendo-se com a citação pessoal do devedor, posto que a execução fiscal
foi ajuizada antes a LC 118/2005. Muito bem. A ação foi ajuizada em 14/12/2004 (fl.
04) e o despacho determinando a citação ocorreu no mesmo dia (fl.06). Determinada
a citação, em março de 2005 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar
o executado, tendo em vista que o mesmo não mais reside na cidade (fl. 09).
Intimado em abril de 2005, somente em maio de 2006 o Município de Santa Mariana
requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Bandeirantes para a citação
do executado (fl. 12). Expedida a carta precatória, em julho de 2007 o exequente
requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (fl. 14). Deferido
o pedido e decorrido o prazo, em outubro do mesmo ano o Município requereu
a juntada da carta precatória nos autos (fl. 16). Em fevereiro de 2013 requereu
novamente a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias (fl. 26). Em 2015, o
exequente requereu a citação do executado em um novo endereço (fl. 29). Em março
do mesmo ano, foi determinada a 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7
Fl. 4 intimação do exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da
prescrição (fl. 31). Em maio de 2015, o exequente manifestou-se sobre a inocorrência
da prescrição intercorrente (fl. 32). Assim, a culpa pela demora de mais de 5 (cinco)
anos do vencimento do crédito para a citação da parte que não ocorreu, não pode ser
imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para justificar a aplicação da Súmula
106 do STJ. Ressalte-se que exequente ao invés de tomar providência para que
a citação ocorresse, requereu por diversas vezes a suspensão do feito. Conforme
visto, houve desídia do Município de Santa Mariana para promover o andamento
processual. Veja-se, que as determinações legais foram cumpridas pelo juízo de
origem, não podendo responder sozinho pela demora no andamento do processo.
Neste sentido confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AP
1.474.426-0, j. 03/03/2016, rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª CC., AP 1.425.744-2,
rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 22/09/2015, 1ª CC., AP 1.490.900-1, j.
01/02/2016, rel. Juiz Substituto Fábio Andre Santos Muniz, 1ª CC., AP 1.469.476-7,
j. 26/07/2016, rel. Juiz Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª CC., AP 1.426.585-7, j.
18/03/2016, rel. Des. Rabello Filho, 3ª CC. Ainda, no mesmo sentido: AP 1.585133-9,
j. 31/10/2016; AP 1.596427-3, j. 09/11/2016 e AP 1.605.812-3, j. 13/12/2016, todos
de minha relatoria. Cabe observar ainda, que na medida em que a execução fiscal
se faz no interesse do credor, cabia a ele zelar pelo regular andamento do feito, de
modo a evitar a ocorrência da prescrição, mormente tendo em vista que o princípio do
impulso oficial não é absoluto. Poderia ter tomado providências para que a citação da
parte ocorresse. 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7 Fl. 5 Nesse sentido,
o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL -
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO -
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO DA
SÚMULA 106/STJ - INVESTIGAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA - SÚMULA 7/STJ. 1. A demora na citação do devedor, quando imputável
ao mecanismo judiciário, não dá azo à decretação de prescrição ou decadência
(Súmula 106/STJ), orientação que deve ser afastada quando a responsabilidade
pelo transcurso do prazo prescricional for imputada à inércia da Fazenda Pública.
2. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete unicamente às
instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em razão da Súmula
7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min.
Eliana Calmon, j. 16/03/2010) Confiram-se ainda: AP 988.512-9, j. 12/12/2012; AP
995.134-6, j. 23/01/2013, AP 997.5368, j. 24/01/2013, AP 1.150.275-5, j. 18/11/2013,
AP 1.279.523-0, j. 14/10/2014 e AP 1.279.580-5, j. 09/10/2014, todos de minha
relatoria, desta corte. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ. E mais, os
seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, todos referentes à desídia da
exequente: AP 1.094.295-3, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 23/07/2013, 3ª
CC;.AP 1.094.335-2, rel. Des. Lauro Laertes, j. 11/07/2013, 2ª CC., AP 1.094.275-1,
rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 17/07/2013, 2ª CC., AP 1.297.433-9, j.
21/11/2014 e AP 1.311.636-4, j. 15/12/2014, ambos de minha relatoria. Assim, a
culpa não pode ser imputada somente aos mecanismos do Judiciário, inaplicável,
portanto, o artigo 219, § 1° do CPC. 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7
Fl. 6 Decorridos mais de cinco anos entre o vencimento do crédito tributário e a
citação que não ocorreu, configurada está a prescrição. DECISÃO Diante do exposto,
decido na forma do artigo 1011, I do NCPC, nego seguimento ao recurso. Intime-se
e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 06 de março de 2017. Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator
0002 . Processo/Prot: 1615552-5 Reexame Necessário
. Protocolo: 2016/284114. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais. Ação Originária:
001XXXX-29.2001.8.16.0014 Execução Fiscal. Autor: Fazenda Pública do Estado
do Paraná
, Estado do Paraná. Advogado: Bernadete Gomes de Souza. Réu: Afa
Armazens Gerais Ltda
. Advogado: Jefferson do Carmo Assis. Órgão Julgador: 1ª
Câmara Cível. Relator: Des. Guilherme Luiz Gomes. Relator Convocado: Juiz Subst.
2º G. Fernando César Zeni. Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosMantenho
a sentença em reexame necessário

1. Trata-se de reexame necessário da sentença que decretou, nos Autos de
Execução Fiscal n. 10.274/01, a prescrição intercorrente. 2. Do contexto, infere-
se que a sentença está correta, na medida em que a paralisação desta execução
remonta mais de dez anos, sem qualquer indicação de que poderá ser indicado
bem penhorável pelo exequente, fato que desde 2001 não acontece no processo.
Deste modo, como a lei reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente no
prazo de cinco anos contados do término da suspensão de um ano requerida
pela Fazenda Pública e, ainda, o teor da Súmula 314 do STF, de rigor manter a
sentença como lançada. Este tem sido o entendimento no âmbito dos Tribunais:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO.

DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO
EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da
Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem
como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do
prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso.
2. Demonstrada pelo Tribunal f. 3 de origem a inércia do Estado, não é possível,
nesta instância especial, reanalisar tal questão, a AgRg no AREsp 416.008/PR,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013,
DJe 03/12/2013) Tributário. Execução fiscal. Feito que permaneceu paralisado por
mais de seis anos. Reconhecimento da prescrição intercorrente. Desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução quando requerida por
ela própria. Ato de arquivamento que é automático após o transcurso do prazo de
um ano de suspensão. Condenação ao pagamento de custas processuais. Feito
que tramitou perante Vara não oficializada. Custas processuais devidas. (TJPR - 1ª
C.Cível - AC - 1183608-5 - União da Vitória - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime
- - J. 01.04.2014) 3. Além disso, mesmo se assim não fosse, há o acórdão anexado a
este processo, relatado na AC 343.426-4, em que a cobrança do ICMS foi declarada
nula. 4. Mantenho a sentença em sede de reexame, com arrimo no art. 932, inc.
V, alínea "a", do CPC, devendo, doravante, ser observado o pedido feito às f. 119
acerca do trânsito em julgado (art. 33 da LEF). 5. Int. Curitiba, 06 de março de 2017.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau
0003 . Processo/Prot: 1620913-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2016/279098. Comarca: Paranaguá. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 000XXXX-86.1997.8.16.0129 Execução Fiscal. Apelante: Município
de Paranaguá/pr
. Advogado: Micheli Cristina Saif, Maurício Vitor Leone de
Souza
. Apelado: Empresa Balnearia Pontal do Sul Ltda.. Advogado: Tamar Nanci
Christmann
. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti.
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Com despacho em separado. Em, 07/03/2017. Des. Salvatore Antonio Astuti.
Relator.

Tributário. Execução Fiscal. Extinção do título executivo.Valor da causa inferior a
50 OTN?s. Recurso cabível.Embargos Infringentes e de Declaração. Enunciado
n. 16 das Câmaras de Direito Tributário, TJPR.A apelação não é o recurso
adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa,
à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a
308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos
infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.Apelação
incabível.Recurso não conhecido.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo
MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra os termos da sentença (mov. 9.1) que julgou
extinta a Execução Fiscal n. 000XXXX-86.1997.8.16.0129, pronunciando a prescrição
do crédito tributário, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo
Civil. Condenou o MUNICÍPIO ao pagamento de custas processuais. Em suas
razões recursais (ref. mov. 15.1), sustenta a inocorrência da prescrição, devendo
ser observada a Súmula n. 106 do STJ. Alega, ainda, a impossibilidade de
condenação ao pagamento das custas processuais, por ser serventia estatizada.
Pede o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, no sentido do não
conhecimento do recurso em razão de o valor da execução não ultrapassar o valor
de alçada (mov. 30.1). Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça absteve-
se de opinar quanto ao mérito recursal (fls. 10 e 11). 2. O presente recurso não
merece ser conhecido. Dispõe o artigo 34 da Lei n. 6830/1980 que "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta)
Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos
cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções fiscais de
pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. O critério a ser
utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida,
monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos
legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se o entendimento
firmado pelo STJ em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de
controvérsia: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O
VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF).
50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso
de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor
excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22
de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais
célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-
se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados
pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada
deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o
substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar
a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte
que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e
vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a
UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes
jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/
PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ
28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira

Processos na página

1601931-7 1615552-5 001XXXX-29.2001.8.16.0014 000XXXX-86.1997.8.16.0129