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Movimentações 2017 2016
29/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2012/350835. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0000030618
Execução de Título Judicial.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Motivo: Para a devolução dos autos no prazo de 24
horas.
20/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2012/350835. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 13ª Vara Cível. Ação Originária: 0000030618
Execução de Título Judicial.
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. 1.273643/PR. INSURGÊNCIA DA
EXEQUENTE.PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ARQUIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO Nº
1.273.643/PR. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DO
PRAZO PRESCRICIONAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MAS DE
OFÍCIO, EXTINGUE-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO ADVENTO
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Para os efeitos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de
cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em
pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". DECISÃO
MONOCRÁTICA VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº
960368-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 13ª
Vara Cível, em que é Agravante ANTÔNIA Maria de Fátima Subtil e Agravado
BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO O presente recurso tem origem em Ação de
Execução de Título Judicial da r. sentença proferida na Ação Civil Pública nº 14552,
que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Curitiba, consubstanciada nas diferenças
de correção monetária das cadernetas de poupança, referentes aos Planos Bresser
(jun/87) e Verão (jan/89). O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra
a r. decisão de fls. 27 que determinou a suspensão da tramitação de todas as
execuções individuais da decisão proferida na referida Ação Civil Pública propostas
pela APADECO em face do Banco do Brasil, bem como as demais execuções
individuais de decisões em ações coletivas movidas contra outras instituições
financeiras. Alega a Recorrente ser indevida a suspensão determinada pelo Juiz
singular. A liminar foi indeferida pela decisão de fls. 36, de lavra do Juiz de Direito
Substituto em 2º Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso. Intimado, o Agravado
não apresentou contrarrazões (fls. 47). O feito foi sobrestado pela decisão de fls.
52/53, conforme determinação do e. Ministro Sidnei Benetti no REsp nº 1273643/
PR. É o relatório. DECISÃO Da aplicação do CPC/73 Cabe a análise do recurso
com a aplicação do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a publicação
da decisão atacada se deu antes da vigência do Novo Código de Processo Civil,
conforme prescreve o Enunciado Administrativo nº 2 do e. Superior Tribunal de
Justiça1. Dos pressupostos de admissibilidade - conhecimento O recurso merece
conhecimento porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de
admissibilidade. Do recurso O recurso versa sobre prescrição. Da prescrição -
acolhimento Sustenta a Agravante que é indevida a suspensão determinada pelo
Juiz singular pois o feito já se encontra em fase executória não se aplicando, ao
caso, a tese do REsp 1273.643-PR. Sem razão. Conquanto esta Relatora tenha
posicionamento pela prescrição vintenária nos cumprimentos de sentença individuais
da Ação Civil Pública, curva-se ao entendimento consolidado pelo e. STJ no REsp nº
1.273.643-PR de lavra do e. Ministro Sidnei Beneti. O e. Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recurso repetitivo visando à uniformização da jurisprudência,
fixou o prazo para o ajuizamento da execução individual da sentença em cinco
anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado,
é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em
pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". (...) (REsp
1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/02/2013,
DJe 04/04/2013) (grifou-se) Tal decisum transitou em julgado em 13/08/2014. A
aplicação do mesmo prazo prescricional previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65,
tem por base a decisão proferida no leading case nº 1.070.896/SC, de lavra do
e. Ministro Luis Felipe Salomão. A referida decisão entendeu que em sendo a
Ação Civil Pública e a Ação Popular componentes do microssistema da tutela
de direitos difusos, e em não havendo prazo específico com relação às Ações
Civis Públicas, deve-se, por analogia, ser aplicado o prazo previsto na Lei nº
4.717/65, que assim prevê: Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5
(cinco) anos. A c. Corte Superior também observou a orientação do disposto na
Súmula 150, do e. Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Prescreve a execução
no mesmo prazo de prescrição da ação. E como bem explicitado pelo e. Ministro
Sidnei Beneti na fundamentação do acórdão cuja ementa restou já colacionada:
"(...) 28. A seguir, partindo dessa premissa, a Quarta Turma deste Tribunal, no
julgamento do REsp n. 1.276.376/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJ de 1.2.2012, por unanimidade, entendeu que o mesmo prazo prescricional, de
5 (cinco) anos, deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual da
Sentença proferida em Ação Civil Pública, conforme orientação da Súmula 150 da
Suprema Corte, entendimento este que também vem sendo adotado pela Terceira
Turma deste Superior Tribunal. Isso porque a regra abstrata de direito adotada na
fase de conhecimento para fixar o prazo de prescrição não faz coisa julgada em
relação ao prazo prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser
estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial superveniente ao
trânsito em julgado da Sentença exequenda. (...)" Assim, não há ofensa à coisa
julgada, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, sendo
possível a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos na fase de cumprimento
de sentença proferida em Ação Civil Pública. Analisando o caso dos autos, tem-
se que o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública movida
pela APADECO - Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face do
Banco do Brasil S/A se deu em 23/12/1998. Desta feita, encontram-se prescritas
as execuções judiciais ajuizadas após 23/12/2003. Como o presente pedido de
cumprimento de sentença foi protocolado no ano de 2004, houve o término do lapso
prescricional quinquenal, sendo medida que se impõe o reconhecimento do advento
da prescrição da pretensão autoral. Neste sentido, alguns precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 14.552 MOVIDA PELA APADECO EM FACE DO BANCO DO BRASIL
S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I - PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO
MANTIDO.APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.ENTENDIMENTO PROFERIDO
NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.273.643/PR DO STJ. II - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO DE FORMA
EXAGERADA. III - PREQUESTIONAMENTO.I - "Precedente específico da Segunda
Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.273.643/
PR: ?No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública.?" (EDcl no REsp 1276072/PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2013,
DJe 24/09/2013).II - Cabível a redução do quantum estabelecido aos honorários
advocatícios, quando o valor fixado em primeiro grau não se mostra coerente
com os requisitos objetivos das alíneas do §3º, do art. 20, do Código de
Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da demanda e também
o trabalho despendido pelo causídico da parte.III - A matéria debatida neste
acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões
nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando,
dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas
partes.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR -
15ª C.Cível - AC - 1367151-5 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - -
J. 03.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO
EM FACE DO BANCO BANESTADO S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA
DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.643/PR). PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA
PELA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 CÓDIGO VIGENTE À ÉPOCA, DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DEVIDA POR TER SIDO
CONSTITUÍDO ADVOGADO PELA PARTE APELADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 13ª C. Cível - AC 1456993-8 - Jaguariaíva - Rel.: Humberto Gonçalves
Brito - Unânime - J. 11.05.2016) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APADECO -
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO REPETITIVO - DEMAIS MATÉRIAS
PREJUDICADAS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Para os efeitos do art. 543-C
do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução
individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública".2.
No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 e o
pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em 19.08.2010 fls. 02), quando
já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão
executória. 3. "Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do
Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução
em cumprimento de sentença." (REsp 1273643/PR, Rel.Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julg. 27.02.2013, DJe 04.04.2013). (TJPR - 13ª C. Cível - AC
1078782-1 - Coronel Vivida - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 27.04.2016)
(grifou-se) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIOU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA INDIVIDUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELA
APADECO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NA FORMA
DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RAZÕES DO APELO
QUE ESTÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS
TRIBUNAIS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - OCORRÊNCIA -
PRAZO QUINQUENAL - FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO PROFERIDO NO
RECURSO REPETITIVO DO STJ (RESP N. 1.273.643/PR) - OFENSA À COISA
JULGADA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
(TJPR - 13ª C. Cível - A 1149795-5/01 - Londrina - Rel.: Cláudio de Andrade -
Unânime - J. 14.05.2014) (grifou-se) Isto posto: Com fulcro nos artigos 557, § 1º,
do Código de Processo Civil/732 e 200, inciso XXI, alínea "b", do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça3, nega-se provimento ao recurso e, de ofício, extingue-se
o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC/73,
pelo reconhecimento da prescrição. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 12 de abril de
2017. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora -- 1 -- Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.-- -- 2 -- Art. 557. (...) § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. -- 3 --
Art. 200. Compete ao Relator: (...) XXI - dar provimento, monocraticamente, depois
de facultada a apresentação de contrarrazões, a recurso, se a decisão recorrida for
contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
em julgamento de recursos repetitivos;; -¬
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