Informações do processo 1609018-1

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/11/2016 a 06/12/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

06/12/2017

Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300019. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008000-19.2007.8.16.0035 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA: recurso prejudicado Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto frente à r. decisão de fls. 28-TJ, proferida nos autos
nº 0008000- 19.2007.8.16.0035, de execução fiscal, que manteve a decisão de
mov. 15.1, a qual deixou de conhecer os embargos de declaração, in verbis:
"1) Independentemente da questão suscitada no evento 24.1 (se a intimação da
digitalização do processo seria suficiente para caracterizar intimação da decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade), o fato é que a decisão embargada
(evento 15.1), de qualquer maneira, destacou que ainda que fosse o caso de relevar
a intempestividade, o que há é mero inconformismo com a decisão do evento 1.26.
É claro que a intempestividade tem importância para eventual manejo de agravo de
instrumento, contudo, é evidente que ao tomar ciência da digitalização do processo,
a parte tem o ônus de certificar-se do conteúdo digitalizado. Não à toa, opôs os
embargos de declaração justamente porque teve ciência da decisão do evento
1.26, não obstante no dia subsequente ao término do prazo. Assim, mantém-se
a decisão do evento 15.1; 2) Intimem-se. Diligências necessárias." Inconformado,
Cássio Liberato Negoseki, em suas razões recursais de fls. 22-TJ, aduz que a
decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Sustenta que o
agravado propôs execução fiscal em desfavor de seu genitor, já falecido, visando a
cobrança de crédito tributário de IPTU, incidindo de maneira "vaga" sobre o imóvel
mencionado apenas como Estrada da Cachoeira - Subdivisão, transcrição imobiliária
261 de 22 de junho de 1972 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.
Aponta que a área em questão foi devidamente inventariada, sendo parte ideal de
287.235m2 devidamente cadastrada no INCRA, n° 701.149.011.819-2, no terreno de
cultura com área total de 446.810,67m². Sobreleva que o agravado está realizando
a cobrança de IPTU de um imóvel rural, ou seja, há bitributação, devendo ser
considerada nula a execução fiscal. Aduz que a sentença em primeiro grau, proferida
na época pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, julgou improcedente
os pedidos, pois o imóvel se encontra em área rural, motivando o recolhimento de
ITR. Alega que o recorrido apresentou apelação, sendo revogada a sentença em
instância superior, diante do fato do juiz de primeiro grau não ter anexado o relatório.
Menciona que, após a baixa dos autos ao juízo de origem, em 2011, a execução
fiscal passou a tramitar na Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, e
não mais na 1ª Vara Cível. Pondera que o município requereu nova decisão frente
à exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, a qual julgou improcedente
a exceção. Aduz que, após a devolução dos autos em cartório, que até o momento
eram físicos, a decisão deveria ter sido enviada para a publicação, intimando a
procuradora para apresentar o recurso cabível, o que não ocorreu. Aponta que, em
dezembro de 2014, houve a inclusão dos autos no sistema projudi, ocorrendo a
intimação da procuradora em 15.06.2016, ou seja, passados praticamente 2 (dois)
anos da referida decisão o cartório intimou-a tão somente da digitalização dos
autos e não do decisium que negou a exceção de pré-executividade. Sustenta a
ocorrência de erro in judicando, nos termos do art. 1.016, II do CPC, diante da
falta de intimação da procuradora da decisão que negou a exceção, suprimindo
o direito do agravante em interpor o recurso cabível. Requerendo a observância
do item 2.21.9.3, subseção 9 do Código de Normas deste Tribunal e do art. 12,
§5º da Lei Federal n° 11.419/2006. Colaciona precedente em abono à sua tese.
Ressalta que da decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, cabe o
agravo de instrumento, o qual possui o prazo de 15 (quinze) dias e não de 5
(cinco) dias como lançado pelo cartório. Sobreleva ter apresentado embargos de
declaração, em 06.07.2016, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem,
sob o fundamento de intempestividade. Novamente, em 15.08.2016, embargou da
decisão de intempestividade, requerendo que o magistrado sanasse a obscuridade
em sua decisão, diante da falta de intimação da procuradora, pedido mais uma vez
negado. Insta pelo provimento final do recurso para realizar a reabertura do prazo
para a interposição do recurso cabível frente a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, bem como, diante da falta de intimação, possibilitar que a parte,
no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse na retirada de documentos
originais. Em cognição vestibular (fls. 240/242-TJ), foi determinado o processamento
do agravo de instrumento e deferido o almejado efeito suspensivo. O Município de
São José dos Pinhais apresentou contrarrazões às fls. 250/252. Após, vieram os
autos conclusos. Exposto, decido. Prefacialmente, registra-se que o recurso encontra
óbice intransponível ao seu conhecimento, pois, em consulta ao sistema PROJUDI
nos autos de origem, constatou-se ter sido proferida sentença extintiva (mov. 45.1),
com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em consequência, resta prejudicada a
análise do presente expediente recursal, pela perda de objeto. Destarte, nos termos
do artigo 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o julgamento
do presente recurso. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam- se os
autos ao juízo de origem para que fiquem apensados aos autos principais. Curitiba,
21 de novembro de 2017. J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

05/09/2017

Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300019. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008000-19.2007.8.16.0035 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.609.018-1 DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -
VARA DA FAZENDA PÚBLICA I - Reitere-se o despacho de fls. 258-TJ, intimando-
se pessoalmente o agravante Cássio Liberato Negoseki, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em
vista a prolação da sentença na execução fiscal, conforme mov. 45.1 do sistema
PROJUDI, bem apontado na petição do Município de São José dos Pinhais às fls.
250/252-TJ e no parecer do procurador de justiça às fls. 256-TJ. II - Após, voltem
com urgência à conclusão. Curitiba, 10 de julho de 2017. J.J. Guimarães da Costa
Desembargador Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

14/06/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300019. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008000-19.2007.8.16.0035 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.609.018-1 DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -
VARA DA FAZENDA PÚBLICA I - Determine-se a intimação do agravante Cássio
Liberato Negoseki, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o
interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a prolação da sentença na
execução fiscal, conforme mov. 45.1 do sistema PROJUDI, bem apontado na petição
do Município de São José dos Pinhais às fls. 250/252-TJ e no parecer do procurador
de justiça às fls. 256-TJ. II - Após, voltem com urgência à conclusão. Curitiba, 07 de
maio de 2017. J.J. Guimarães da Costa Desembargador Relator


Retirado da página 128 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

11/04/2017 Visualizar PDF

Seção: SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/300019. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008000-19.2007.8.16.0035 Execução Fiscal.


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Cognição vestibular Vistos e examinados Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto frente à r. decisão de fls. 28-TJ, proferida nos autos nº
0008000-19.2007.8.16.0035, de execução fiscal, que manteve a decisão de mov.
15.1, a qual deixou de conhecer os embargos de declaração, in verbis: "1)
Independentemente da questão suscitada no evento 24.1 (se a intimação da
digitalização do processo seria suficiente para caracterizar intimação da decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade), o fato é que a decisão embargada
(evento 15.1), de qualquer maneira, destacou que ainda que fosse o caso de relevar
a intempestividade, o que há é mero inconformismo com a decisão do evento 1.26.
É claro que a intempestividade tem importância para eventual manejo de agravo de
instrumento, contudo, é evidente que ao tomar ciência da digitalização do processo,
a parte tem o ônus de certificar-se do conteúdo digitalizado. Não à toa, opôs os
embargos de declaração justamente porque teve ciência da decisão do evento
1.26, não obstante no dia subsequente ao término do prazo. Assim, mantém-se
a decisão do evento 15.1; 2) Intimem-se. Diligências necessárias." Inconformado,
Cássio Liberato Negoseki, em suas razões recursais de fls. 22-TJ, aduz que a
decisão vergastada revela-se equivocada, comportando reforma. Sustenta que o
agravado propôs execução fiscal em desfavor de seu genitor, já falecido, visando a
cobrança de crédito tributário de IPTU, incidindo de maneira "vaga" sobre o imóvel
mencionado apenas como Estrada da Cachoeira - Subdivisão, transcrição imobiliária
261 de 22 de junho de 1972 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.
Aponta que a área em questão foi devidamente inventariada, sendo parte ideal de
287.235m2 devidamente cadastrada no INCRA, n° 701.149.011.819-2, no terreno de
cultura com área total de 446.810,67m². Sobreleva que o agravado está realizando
a cobrança de IPTU de um imóvel rural, ou seja, há bitributação, devendo ser
considerada nula a execução fiscal. Aduz que a sentença em primeiro grau, proferida
na época pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, julgou improcedente
os pedidos, pois o imóvel se encontra em área rural, motivando o recolhimento de
ITR. Alega que o recorrido apresentou apelação, sendo revogada a sentença em
instância superior, diante do fato do juiz de primeiro grau não ter anexado o relatório.
Menciona que, após a baixa dos autos ao juízo de origem, em 2011, a execução fiscal
passou a tramitar na Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, e não mais
na 1ª Vara Cível. Pondera que o município requereu nova decisão frente à exceção
de pré-executividade oposta pelo agravante, a qual julgou improcedente a exceção.
Aduz que, após a devolução dos autos em cartório, que até o momento eram físicos,
a decisão deveria ter sido enviada para a publicação, intimando a procuradora para
apresentar o recurso cabível, o que não ocorreu. Aponta que, em dezembro de 2014,
houve a inclusão dos autos no sistema projudi, ocorrendo a intimação da procuradora
em 15.06.2016, ou seja, passados praticamente 2 (dois) anos da referida decisão
o cartório intimou a procuradora tão somente da digitalização dos autos e não do
decisium que negou a exceção de pré-executividade. Sustenta a ocorrência de erro
in judicando, nos termos do art. 1.016, II do CPC, diante da falta de intimação da
procuradora da decisão que negou a exceção, suprimindo o direito do agravante em
interpor o recurso cabível. Requerendo a observância do item 2.21.9.3, subseção 9
do Código de Normas deste Tribunal e do art. 12, §5º da Lei Federal n° 11.419/2006.
Colaciona precedente em abono à sua tese. Ressalta que da decisão que rejeitou
a exceção de pré- executividade, cabe o agravo de instrumento, o qual possui o
prazo de 15 (quinze) dias e não de 5 (cinco) dias como lançado pelo cartório.
Sobreleva ter apresentado embargos de declaração, em 06.07.2016, os quais não
foram conhecidos pelo juízo de origem, sob o fundamento de intempestividade.
Novamente, em 15.08.2016, embargou da decisão de intempestividade, requerendo
que o magistrado sanasse a obscuridade em sua decisão, diante da falta de
intimação da procuradora, pedido mais uma vez negado. Insta pela concessão de
efeito suspensivo, com o provimento final do recurso para realizar a reabertura
do prazo para a interposição do recurso cabível frente a decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, bem como, diante da falta de intimação, possibilitar
que a parte, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse na retirada de
documentos originais. É, em síntese, o relatório. Recebo o recurso pela presença
de seus requisitos formais de admissibilidade e cabimento, de acordo com o artigo
1.015, parágrafo único do CPC/2015. É certo que, para conceder o efeito suspensivo
pretendido pelo agravante, até o pronunciamento definitivo da câmara, deve-se
confirmar a presença do perigo de lesão e a relevante fundamentação do recurso.
No exame da matéria, cumpre ao relator, no exercício da liberdade de investigação
crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios constantes nos
autos sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, até o julgamento final
do agravo de instrumento. Pois bem. Em sede de juízo provisório, vislumbra-se
a relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente, bem como o perigo
de lesão grave ou de difícil reparação, elementos que autorizam à concessão da
excepcionalidade do efeito pretendido. A par disso, é cabível a atribuição do efeito
suspensivo disposto no artigo 1.019, I do CPC/2015, unicamente, para sobrestar
a tramitação processual, no juízo de origem, até o julgamento definitivo do mérito
deste recurso pela e. 2ª Câmara Cível. Intime-se, pessoalmente, a fazenda pública
agravada para que responda, observando o disposto nos artigos 180 e 1.019, II do
CPC/2015. Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM. Juiz da
causa. Autorizo o ilustre Chefe da Divisão Cível a subscrever o ofício, com a máxima
urgência que a medida se impõe. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.

Ultimadas as diligências, voltem-me. Curitiba, 30 de março de 2016. J.J. Guimarães
da Costa Desembargador Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 372 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

10/03/2017 Visualizar PDF

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00080001920078160035 Execução Fiscal.


Retirado da página 52 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão