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Movimentações 2017 2016
06/12/2017
. Protocolo: 2016/300019. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008000-19.2007.8.16.0035 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
DECISÃO MONOCRÁTICA: recurso prejudicado Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto frente à r. decisão de fls. 28-TJ, proferida nos autos
nº 0008000- 19.2007.8.16.0035, de execução fiscal, que manteve a decisão de
mov. 15.1, a qual deixou de conhecer os embargos de declaração, in verbis:
"1) Independentemente da questão suscitada no evento 24.1 (se a intimação da
digitalização do processo seria suficiente para caracterizar intimação da decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade), o fato é que a decisão embargada
(evento 15.1), de qualquer maneira, destacou que ainda que fosse o caso de relevar
a intempestividade, o que há é mero inconformismo com a decisão do evento 1.26.
É claro que a intempestividade tem importância para eventual manejo de agravo de
instrumento, contudo, é evidente que ao tomar ciência da digitalização do processo,
a parte tem o ônus de certificar-se do conteúdo digitalizado. Não à toa, opôs os
embargos de declaração justamente porque teve ciência da decisão do evento
1.26, não obstante no dia subsequente ao término do prazo. Assim, mantém-se
a decisão do evento 15.1; 2) Intimem-se. Diligências necessárias." Inconformado,
Cássio Liberato Negoseki, em suas razões recursais de fls. 22-TJ, aduz que a
decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma. Sustenta que o
agravado propôs execução fiscal em desfavor de seu genitor, já falecido, visando a
cobrança de crédito tributário de IPTU, incidindo de maneira "vaga" sobre o imóvel
mencionado apenas como Estrada da Cachoeira - Subdivisão, transcrição imobiliária
261 de 22 de junho de 1972 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.
Aponta que a área em questão foi devidamente inventariada, sendo parte ideal de
287.235m2 devidamente cadastrada no INCRA, n° 701.149.011.819-2, no terreno de
cultura com área total de 446.810,67m². Sobreleva que o agravado está realizando
a cobrança de IPTU de um imóvel rural, ou seja, há bitributação, devendo ser
considerada nula a execução fiscal. Aduz que a sentença em primeiro grau, proferida
na época pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, julgou improcedente
os pedidos, pois o imóvel se encontra em área rural, motivando o recolhimento de
ITR. Alega que o recorrido apresentou apelação, sendo revogada a sentença em
instância superior, diante do fato do juiz de primeiro grau não ter anexado o relatório.
Menciona que, após a baixa dos autos ao juízo de origem, em 2011, a execução
fiscal passou a tramitar na Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, e
não mais na 1ª Vara Cível. Pondera que o município requereu nova decisão frente
à exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, a qual julgou improcedente
a exceção. Aduz que, após a devolução dos autos em cartório, que até o momento
eram físicos, a decisão deveria ter sido enviada para a publicação, intimando a
procuradora para apresentar o recurso cabível, o que não ocorreu. Aponta que, em
dezembro de 2014, houve a inclusão dos autos no sistema projudi, ocorrendo a
intimação da procuradora em 15.06.2016, ou seja, passados praticamente 2 (dois)
anos da referida decisão o cartório intimou-a tão somente da digitalização dos
autos e não do decisium que negou a exceção de pré-executividade. Sustenta a
ocorrência de erro in judicando, nos termos do art. 1.016, II do CPC, diante da
falta de intimação da procuradora da decisão que negou a exceção, suprimindo
o direito do agravante em interpor o recurso cabível. Requerendo a observância
do item 2.21.9.3, subseção 9 do Código de Normas deste Tribunal e do art. 12,
§5º da Lei Federal n° 11.419/2006. Colaciona precedente em abono à sua tese.
Ressalta que da decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, cabe o
agravo de instrumento, o qual possui o prazo de 15 (quinze) dias e não de 5
(cinco) dias como lançado pelo cartório. Sobreleva ter apresentado embargos de
declaração, em 06.07.2016, os quais não foram conhecidos pelo juízo de origem,
sob o fundamento de intempestividade. Novamente, em 15.08.2016, embargou da
decisão de intempestividade, requerendo que o magistrado sanasse a obscuridade
em sua decisão, diante da falta de intimação da procuradora, pedido mais uma vez
negado. Insta pelo provimento final do recurso para realizar a reabertura do prazo
para a interposição do recurso cabível frente a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, bem como, diante da falta de intimação, possibilitar que a parte,
no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse na retirada de documentos
originais. Em cognição vestibular (fls. 240/242-TJ), foi determinado o processamento
do agravo de instrumento e deferido o almejado efeito suspensivo. O Município de
São José dos Pinhais apresentou contrarrazões às fls. 250/252. Após, vieram os
autos conclusos. Exposto, decido. Prefacialmente, registra-se que o recurso encontra
óbice intransponível ao seu conhecimento, pois, em consulta ao sistema PROJUDI
nos autos de origem, constatou-se ter sido proferida sentença extintiva (mov. 45.1),
com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em consequência, resta prejudicada a
análise do presente expediente recursal, pela perda de objeto. Destarte, nos termos
do artigo 932, III do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o julgamento
do presente recurso. Após o cumprimento das formalidades legais, remetam- se os
autos ao juízo de origem para que fiquem apensados aos autos principais. Curitiba,
21 de novembro de 2017. J. J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
05/09/2017
. Protocolo: 2016/300019. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008000-19.2007.8.16.0035 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.609.018-1 DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -
VARA DA FAZENDA PÚBLICA I - Reitere-se o despacho de fls. 258-TJ, intimando-
se pessoalmente o agravante Cássio Liberato Negoseki, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, tendo em
vista a prolação da sentença na execução fiscal, conforme mov. 45.1 do sistema
PROJUDI, bem apontado na petição do Município de São José dos Pinhais às fls.
250/252-TJ e no parecer do procurador de justiça às fls. 256-TJ. II - Após, voltem
com urgência à conclusão. Curitiba, 10 de julho de 2017. J.J. Guimarães da Costa
Desembargador Relator
14/06/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/300019. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008000-19.2007.8.16.0035 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.609.018-1 DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -
VARA DA FAZENDA PÚBLICA I - Determine-se a intimação do agravante Cássio
Liberato Negoseki, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o
interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a prolação da sentença na
execução fiscal, conforme mov. 45.1 do sistema PROJUDI, bem apontado na petição
do Município de São José dos Pinhais às fls. 250/252-TJ e no parecer do procurador
de justiça às fls. 256-TJ. II - Após, voltem com urgência à conclusão. Curitiba, 07 de
maio de 2017. J.J. Guimarães da Costa Desembargador Relator
11/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/300019. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0008000-19.2007.8.16.0035 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Cognição vestibular Vistos e examinados Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto frente à r. decisão de fls. 28-TJ, proferida nos autos nº
0008000-19.2007.8.16.0035, de execução fiscal, que manteve a decisão de mov.
15.1, a qual deixou de conhecer os embargos de declaração, in verbis: "1)
Independentemente da questão suscitada no evento 24.1 (se a intimação da
digitalização do processo seria suficiente para caracterizar intimação da decisão
que rejeitou a exceção de pré-executividade), o fato é que a decisão embargada
(evento 15.1), de qualquer maneira, destacou que ainda que fosse o caso de relevar
a intempestividade, o que há é mero inconformismo com a decisão do evento 1.26.
É claro que a intempestividade tem importância para eventual manejo de agravo de
instrumento, contudo, é evidente que ao tomar ciência da digitalização do processo,
a parte tem o ônus de certificar-se do conteúdo digitalizado. Não à toa, opôs os
embargos de declaração justamente porque teve ciência da decisão do evento
1.26, não obstante no dia subsequente ao término do prazo. Assim, mantém-se
a decisão do evento 15.1; 2) Intimem-se. Diligências necessárias." Inconformado,
Cássio Liberato Negoseki, em suas razões recursais de fls. 22-TJ, aduz que a
decisão vergastada revela-se equivocada, comportando reforma. Sustenta que o
agravado propôs execução fiscal em desfavor de seu genitor, já falecido, visando a
cobrança de crédito tributário de IPTU, incidindo de maneira "vaga" sobre o imóvel
mencionado apenas como Estrada da Cachoeira - Subdivisão, transcrição imobiliária
261 de 22 de junho de 1972 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais.
Aponta que a área em questão foi devidamente inventariada, sendo parte ideal de
287.235m2 devidamente cadastrada no INCRA, n° 701.149.011.819-2, no terreno de
cultura com área total de 446.810,67m². Sobreleva que o agravado está realizando
a cobrança de IPTU de um imóvel rural, ou seja, há bitributação, devendo ser
considerada nula a execução fiscal. Aduz que a sentença em primeiro grau, proferida
na época pelo juízo da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais, julgou improcedente
os pedidos, pois o imóvel se encontra em área rural, motivando o recolhimento de
ITR. Alega que o recorrido apresentou apelação, sendo revogada a sentença em
instância superior, diante do fato do juiz de primeiro grau não ter anexado o relatório.
Menciona que, após a baixa dos autos ao juízo de origem, em 2011, a execução fiscal
passou a tramitar na Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, e não mais
na 1ª Vara Cível. Pondera que o município requereu nova decisão frente à exceção
de pré-executividade oposta pelo agravante, a qual julgou improcedente a exceção.
Aduz que, após a devolução dos autos em cartório, que até o momento eram físicos,
a decisão deveria ter sido enviada para a publicação, intimando a procuradora para
apresentar o recurso cabível, o que não ocorreu. Aponta que, em dezembro de 2014,
houve a inclusão dos autos no sistema projudi, ocorrendo a intimação da procuradora
em 15.06.2016, ou seja, passados praticamente 2 (dois) anos da referida decisão
o cartório intimou a procuradora tão somente da digitalização dos autos e não do
decisium que negou a exceção de pré-executividade. Sustenta a ocorrência de erro
in judicando, nos termos do art. 1.016, II do CPC, diante da falta de intimação da
procuradora da decisão que negou a exceção, suprimindo o direito do agravante em
interpor o recurso cabível. Requerendo a observância do item 2.21.9.3, subseção 9
do Código de Normas deste Tribunal e do art. 12, §5º da Lei Federal n° 11.419/2006.
Colaciona precedente em abono à sua tese. Ressalta que da decisão que rejeitou
a exceção de pré- executividade, cabe o agravo de instrumento, o qual possui o
prazo de 15 (quinze) dias e não de 5 (cinco) dias como lançado pelo cartório.
Sobreleva ter apresentado embargos de declaração, em 06.07.2016, os quais não
foram conhecidos pelo juízo de origem, sob o fundamento de intempestividade.
Novamente, em 15.08.2016, embargou da decisão de intempestividade, requerendo
que o magistrado sanasse a obscuridade em sua decisão, diante da falta de
intimação da procuradora, pedido mais uma vez negado. Insta pela concessão de
efeito suspensivo, com o provimento final do recurso para realizar a reabertura
do prazo para a interposição do recurso cabível frente a decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade, bem como, diante da falta de intimação, possibilitar
que a parte, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse na retirada de
documentos originais. É, em síntese, o relatório. Recebo o recurso pela presença
de seus requisitos formais de admissibilidade e cabimento, de acordo com o artigo
1.015, parágrafo único do CPC/2015. É certo que, para conceder o efeito suspensivo
pretendido pelo agravante, até o pronunciamento definitivo da câmara, deve-se
confirmar a presença do perigo de lesão e a relevante fundamentação do recurso.
No exame da matéria, cumpre ao relator, no exercício da liberdade de investigação
crítica, convencer-se, à luz dos fatos e dos elementos probatórios constantes nos
autos sobre a manutenção ou não da decisão recorrida, até o julgamento final
do agravo de instrumento. Pois bem. Em sede de juízo provisório, vislumbra-se
a relevância da fundamentação apresentada pelo recorrente, bem como o perigo
de lesão grave ou de difícil reparação, elementos que autorizam à concessão da
excepcionalidade do efeito pretendido. A par disso, é cabível a atribuição do efeito
suspensivo disposto no artigo 1.019, I do CPC/2015, unicamente, para sobrestar
a tramitação processual, no juízo de origem, até o julgamento definitivo do mérito
deste recurso pela e. 2ª Câmara Cível. Intime-se, pessoalmente, a fazenda pública
agravada para que responda, observando o disposto nos artigos 180 e 1.019, II do
CPC/2015. Dê-se, pelo modo mais célere, ciência desta decisão ao MM. Juiz da
causa. Autorizo o ilustre Chefe da Divisão Cível a subscrever o ofício, com a máxima
urgência que a medida se impõe. Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Ultimadas as diligências, voltem-me. Curitiba, 30 de março de 2016. J.J. Guimarães
da Costa Desembargador Relator
10/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00080001920078160035 Execução Fiscal.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?