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Movimentações 2017 2016
10/03/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/222260. Comarca: Santa Mariana. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0000085-58.2004.8.16.0152 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho: Descrição: Despachos
Decisórios
ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.IPTU. EXERCÍCIO DE 2004. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOMENTE COM
A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005,
QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN.TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS.
DESÍDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO.Recurso a que se nega seguimento. VISTOS. O MUNICÍPIO DE
SANTA MARIANA ajuizou ação de execução fiscal em face de JOSÉ MANZUK
LOPONI, para satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU. Determinada a
citação, em março de 2005 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar
o executado, tendo em vista que o mesmo não mais reside na cidade (fl. 09).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.601.931-7, DA COMARCA DE SANTA MARIANA - JUÍZO
ÚNICO. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE
SANTA MARIANA APELADO: JOSÉ MANZUK LOPONI 1ªCCív / TJPR Apelação
Cível nº 1.601.931-7 Fl. 2 Intimado em abril de 2005, em maio de 2006 o Município de
Santa Mariana requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Bandeirantes
para a citação do executado (fl. 12). Expedida a carta precatória, em julho de 2007
o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (fl.
14). Deferido o pedido e decorrido o prazo, em outubro do mesmo ano o Município
requereu a juntada da carta precatória nos autos (fl. 16). Em fevereiro de 2013
requereu novamente a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias (fl. 26). Em
2015, o exequente requereu a citação do executado em um novo endereço (fl. 29).
Em março do mesmo ano, foi determinada a intimação do exequente para que
se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição (fl. 31). Em maio de 2015, o
exequente manifestou-se sobre a inocorrência da prescrição intercorrente (fl. 32).
Sobreveio a sentença (fls. 36/38), decidindo o condutor do processo pela extinção
do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas pelo exequente.
Irresignado, o Município de Santa Mariana recorre a esta Corte de Justiça (fls.
44/48), alegando, em síntese: a inocorrência da prescrição intercorrente, uma vez
que não teria deixado o feito paralisado por mais de cinco anos. À fl. 09 dos autos,
foi determinada a intimação do Município apelante para que se manifestasse acerca
da ocorrência da prescrição da pretensão e o mesmo deixou de se manifestar no
presente feito. É o relatório. DECIDO. 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7
Fl. 3 Apesar do recurso de apelação tratar de prescrição intercorrente, a questão a ser
analisada diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão. Para a cobrança do
crédito tributário, tem o fisco o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento
da ação, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174) e não
da sua inscrição em dívida ativa. Nestas condições, o IPTU sendo tributo sujeito
ao lançamento de ofício, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, quando nasce o direito
de ação para o credor. No caso, conta-se o prazo prescricional a partir do dia
seguinte ao vencimento da dívida (como é de jurisprudência pacífica desta Câmara),
interrompendo-se com a citação pessoal do devedor, posto que a execução fiscal
foi ajuizada antes a LC 118/2005. Muito bem. A ação foi ajuizada em 14/12/2004 (fl.
04) e o despacho determinando a citação ocorreu no mesmo dia (fl.06). Determinada
a citação, em março de 2005 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de citar
o executado, tendo em vista que o mesmo não mais reside na cidade (fl. 09).
Intimado em abril de 2005, somente em maio de 2006 o Município de Santa Mariana
requereu a expedição de carta precatória à Comarca de Bandeirantes para a citação
do executado (fl. 12). Expedida a carta precatória, em julho de 2007 o exequente
requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias (fl. 14). Deferido
o pedido e decorrido o prazo, em outubro do mesmo ano o Município requereu
a juntada da carta precatória nos autos (fl. 16). Em fevereiro de 2013 requereu
novamente a suspensão do feito por mais 90 (noventa) dias (fl. 26). Em 2015, o
exequente requereu a citação do executado em um novo endereço (fl. 29). Em março
do mesmo ano, foi determinada a 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7
Fl. 4 intimação do exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da
prescrição (fl. 31). Em maio de 2015, o exequente manifestou-se sobre a inocorrência
da prescrição intercorrente (fl. 32). Assim, a culpa pela demora de mais de 5 (cinco)
anos do vencimento do crédito para a citação da parte que não ocorreu, não pode ser
imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para justificar a aplicação da Súmula
106 do STJ. Ressalte-se que exequente ao invés de tomar providência para que
a citação ocorresse, requereu por diversas vezes a suspensão do feito. Conforme
visto, houve desídia do Município de Santa Mariana para promover o andamento
processual. Veja-se, que as determinações legais foram cumpridas pelo juízo de
origem, não podendo responder sozinho pela demora no andamento do processo.
Neste sentido confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AP
1.474.426-0, j. 03/03/2016, rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª CC., AP 1.425.744-2,
rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 22/09/2015, 1ª CC., AP 1.490.900-1, j.
01/02/2016, rel. Juiz Substituto Fábio Andre Santos Muniz, 1ª CC., AP 1.469.476-7,
j. 26/07/2016, rel. Juiz Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª CC., AP 1.426.585-7, j.
18/03/2016, rel. Des. Rabello Filho, 3ª CC. Ainda, no mesmo sentido: AP 1.585133-9,
j. 31/10/2016; AP 1.596427-3, j. 09/11/2016 e AP 1.605.812-3, j. 13/12/2016, todos
de minha relatoria. Cabe observar ainda, que na medida em que a execução fiscal
se faz no interesse do credor, cabia a ele zelar pelo regular andamento do feito, de
modo a evitar a ocorrência da prescrição, mormente tendo em vista que o princípio do
impulso oficial não é absoluto. Poderia ter tomado providências para que a citação da
parte ocorresse. 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7 Fl. 5 Nesse sentido,
o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL -
TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO -
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À FAZENDA PÚBLICA - AFASTAMENTO DA
SÚMULA 106/STJ - INVESTIGAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA
DEMORA - SÚMULA 7/STJ. 1. A demora na citação do devedor, quando imputável
ao mecanismo judiciário, não dá azo à decretação de prescrição ou decadência
(Súmula 106/STJ), orientação que deve ser afastada quando a responsabilidade
pelo transcurso do prazo prescricional for imputada à inércia da Fazenda Pública.
2. O exame da responsabilidade pela demora na citação compete unicamente às
instâncias ordinárias, ficando inviabilizado o recurso especial em razão da Súmula
7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.180.322/RJ, 2ª T., rel. Min.
Eliana Calmon, j. 16/03/2010) Confiram-se ainda: AP 988.512-9, j. 12/12/2012; AP
995.134-6, j. 23/01/2013, AP 997.5368, j. 24/01/2013, AP 1.150.275-5, j. 18/11/2013,
AP 1.279.523-0, j. 14/10/2014 e AP 1.279.580-5, j. 09/10/2014, todos de minha
relatoria, desta corte. Inaplicável, portanto, a Súmula 106 do STJ. E mais, os
seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, todos referentes à desídia da
exequente: AP 1.094.295-3, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 23/07/2013, 3ª
CC;.AP 1.094.335-2, rel. Des. Lauro Laertes, j. 11/07/2013, 2ª CC., AP 1.094.275-1,
rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 17/07/2013, 2ª CC., AP 1.297.433-9, j.
21/11/2014 e AP 1.311.636-4, j. 15/12/2014, ambos de minha relatoria. Assim, a
culpa não pode ser imputada somente aos mecanismos do Judiciário, inaplicável,
portanto, o artigo 219, § 1° do CPC. 1ªCCív / TJPR Apelação Cível nº 1.601.931-7
Fl. 6 Decorridos mais de cinco anos entre o vencimento do crédito tributário e a
citação que não ocorreu, configurada está a prescrição. DECISÃO Diante do exposto,
decido na forma do artigo 1011, I do NCPC, nego seguimento ao recurso. Intime-se
e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 06 de março de 2017. Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator
Criando um monitoramento
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