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Movimentações 2017 2016
05/05/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2016/221038. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 9ª Vara Cível. Ação Originária: 0029826-04.2006.8.16.0014
Ordinária.
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Julgado em: 30/03/2017
DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 8ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao agravo retido e dar provimento ao recurso de
apelação 02, restando prejudicada a análise do recurso de apelação 01,
nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES
CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA -
SEGURO ACESSÓRIO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL -
AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
DESCABIMENTO - CONTRATOS ASSINADOS ANTERIORMENTE A 02.12.1988 -
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF PARA INTERVIR NO FEITO
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
- APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO
- RECURSO DE APELAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADOS - CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A COBERTURA
PARA DANOS FÍSICOS DECORRENTES DE AMEAÇA DE DESMORONAMENTO,
DEVIDAMENTE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE
DESABAMENTO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL - COBERTURA INDEVIDA
- ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO
RETIDO NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PROVIDO, FICANDO
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO 01.
21/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara:
9ª Vara Cível. Ação Originária: 00298260420068160014 Ordinária.
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