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Movimentações 2015 2014
07/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
12/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Estado
do Tocantins, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fl. 153):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA RETIDO SOBRE FÉRIAS E SEU TERÇO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, ao tratarem acerca da incidência ou não da
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, reformularam o
posicionamento que até então vinham adotando, para adequá-lo ao entendimento adotado
pelo STF, cujo início estaria no RE 345.458/RS, passando a decidir pela não incidência
do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, ante a natureza jurídica
indenizatória de tal verba.
2. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar
n. 118/2005. Precedentes do STJ.
3. Reconhecimento da inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre o terço
constitucional de férias, condenando o Estado do Tocantins a restituir a importância retida
ao apelante, observado o prazo de cinco anos, a partir do ajuizamento da ação, aplicando
para sua atualização a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido realizado, observado a
prescrição quinquenal. Inversão do ônus de sucumbência, condenando o Estado do
Tocantins no pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Alega o recorrente a existência de violação dos arts. 535, II, do CPC, 43 e 111, II, do CTN.
Aduz, em síntese, a incidência do imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 225/236.
Inadmitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 243/251), foi interposto o presente agravo.
É o relatório.
Conforme se depreende das razões do recurso, a parte agravante limitou-se a repisar os
argumentos trazidos no especial, não buscando afastar os óbices de sua admissibilidade,
especialmente quanto à alegação de que o acórdão recorrido coaduna com o esposado por esta Corte
de Justiça.
Tal circunstância faz incidir, na hipótese, a Súmula 182 desta Corte, segundo a qual "é inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
Com efeito, o agravante deve desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do recurso especial, sob pena de vê-los mantidos. Desse modo, torna-se imprescindível o
confronto específico entre todos os fundamentos, a fim de se demonstrar o desacerto da decisão.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA
CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu ao Agravo de Instrumento em razão da não
impugnação específica do fundamento da decisão agravada, afirmando que a ora
Agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca do mérito, sem, contudo,
explanar de forma escorreita a justificativa para ascensão do seu Apelo Nobre. Em razão
disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Neste recurso, a agravante igualmente não rebate a razão exposta na decisão que visa
a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável, in casu , a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Registre-se, mais uma vez, que o recurso de Agravo, tanto aquele previsto no art. 544
do CPC, como o dito Regimental ou Interno (art. 545 do CPC), objetiva desconstituir os
fundamentos que impediram o processamento do Recurso Especial; sem essa
providência, não comporta seguimento.
4. Agravo Regimental da contribuinte não conhecido.
(AgRg no AREsp 337.801/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 17/10/2013)
Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
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