Informações do processo 2011/0152583-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 53.700
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ALEX
BADO MULLER. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul assim ementado:

" APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO JULGADA CONJUNTAMENTE. POSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, QUANDO
IMPOSSIBILITADA, EM PERDAS E DANOS (ARTIGO 461, § 1º, CPC).
PREQUESTIONAMENTO REJEITADO.APELAÇÃO PROVIDA"
(fl. 62 e-STJ).

Nas razões do especial, além de dissídio jurisprudencial, o agravante alegou violação
dos arts. 128, 475-A, 475-B, 475-I e 535 do Código de Processo Civil.

Sustentou, em síntese, que:

a) o acórdão é nulo por ter feito referência a documento que não se encontra nos autos;
b) foram extrapolados os limites da lide, e

c) " o acórdão ao decidir pelo cumprimento da sentença em relação aos valores
devidos decorrentes do roubo do veículo, não pode persistir, eis que os valores apresentados pelo
Requerido referem-se ao contrato de FINANCIAMENTO, conforme petição datada de 26 de junho
de 2006, documento de fls. 317/326 em anexo que ora declara autêntico nos termos do artigo 365,
inciso IV do 'Código de Processo Civil', onde expressamente se lê no requerimento a fl. 318(...
)" (fl.
108 e-STJ).

Com as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o presente agravo,

no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO .

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

No tocante à violação do art. 535 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INÍCIO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA INVALIDEZ. REEXAME DE
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as
questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos
interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.

2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ).

3. No julgamento do recurso especial, é inviável alterar as conclusões do Tribunal de
origem quanto à data em que o segurado efetivamente tomou conhecimento da
invalidez, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp nº 199.535/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/4/2013, DJe 24/4/2013).

Em regra, configura-se a ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil
quando a sentença extrapola os limites em que a lide foi proposta, ou seja, quando a demanda é
julgada com lastro em causa de pedir (fatos) não suscitada na exordial ou quando o conteúdo do
provimento judicial é diverso do pedido formulado na inicial. Assim, a análise da violação do
princípio da adstrição pressupõe o cotejo entre o que restou decidido na sentença ou no acórdão e o
que foi arrolado como causa de pedir e pedido na demanda.

Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o julgamento pelo
tribunal de origem não se restringe ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial o que se pretende obter com a
demanda.

Desse modo, se o julgador se ateve aos limites da causa, delineados pela autora no
corpo da inicial, como na espécie, não há falar em decisão
citra, ultra ou extra petita .

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REGIME DE MUTIRÃO NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
HONORÁRIOS. INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.

1. Incabível a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial,
por falta de previsão normativa (art. 105 da Constituição Federal).

2. Não se conhece do recurso especial interposto por suposta ofensa a dispositivo
legal que não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, diante da ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'é de se reconhecer como
válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha
decidido como substituto eventual, em regime de mutirão' (AgRg no Ag 624.779/RS,
Rel. Ministro Castro Filho, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2007, DJe
17/11/2008).

4. Conforme entendimento pacífico no STJ, deve-se promover a interpretação
lógico-sistemática do pedido, extraindo-se o que se pretende com a instauração da
demanda de todo o corpo da petição inicial e não apenas da leitura da sua parte
conclusiva, de modo que fica afastada, no caso, a alegação de julgamento ultra
petita.

Precedentes.

5. Inviável o recurso especial quando suas razões deixam de impugnar fundamento
suficiente do acórdão recorrido, bem como quando não indicam ofensa a dispositivo
de lei federal pertinente à matéria impugnada (Súmulas 283 e 284 do STF).

6. Havendo pedidos de indenização por danos materiais e morais e sendo indeferido
este, há sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição dos respectivos ônus.
Precedentes.

7. Agravo regimental parcialmente provido para redistribuir a sucumbência de forma
recíproca"

(AgRg no REsp 756.532/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 23/3/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. – 'O pedido é o que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai da interpretação lógica-sistemática da petição
inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só
aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. (REsp
233.446/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Agravo regimental
improvido"

(AgRg no Ag 643.032/ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 3/4/2006).

Ademais, constata-se dos autos que os fundamentos do acórdão recorrido para dirimir
a controvérsia foram os seguintes:

"(...)

12 - Da análise das decisões proferidas se vê que a parte impugnante
restou sucumbente, na medida em que restabelecida a sentença de improcedência da
revisional e de procedência da busca e apreensão quando do julgamento do recurso
especial. Há, portanto, saldo credor em favor do impugnado, que pode ser obtido
mediante o cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, conforme
previsto no artigo 475-B do CPC.

Em que pese as decisões judiciais não terem feito expressa referência à
obrigação da parte ora impugnante de efetuar o pagamento dos valores devidos,
entendo que a eficácia condenatória da ação revisional está implícita no comando
judicial.

O título judicial, portanto, é hábil e permite a cobrança dos valores
devidos(...). Sendo assim, ao contrário do que pretende fazer crer o impugnante, é
possível, sim, o cumprimento de sentença.

2º - O Código de Processo Civil, com as alterações trazidas pela Lei
8.952/1994, prevê expressamente no § 1º do artigo 461 a possibilidade de conversão
da ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em
perdas e danos, se o autor requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.

No processo em análise tem-se que o comando sentencial possui carga
declaratória em relação à ação revisional (com eficácia condenatória, como supra
fundamentado), bem como condenatória ao cumprimento de entrega de coisa com
relação à cautelar de busca e apreensão (entregar o veículo). Tendo sido informado
pela parte impugnante que o veículo fora roubado (e não 'furtado', como afirmou), a
aplicação do artigo 461, § 1º, do CPC mostra-se possível. O § 3º do artigo 461-A do
CPC assim autoriza.

3º - Como corretamente apontado pela parte impugnada, a parte
autora impugna o cumprimento de sentença em si e assim o fez somente depois que
levada a efeito a constrição judicial das suas cotas sociais na empresa em que e
sócia. A impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter ocorrido quando do
deferimento da expedição do mandado de busca e apreensão nos idos de 15/08/2006,
fl. 328, e, para isso, a parte impugnante teria prazo de quinze dias.

Por fim, com intenção de impugnar o auto de penhora e avaliação de
fI. 529, a parte deveria ter-se vali-o do prazo de quinze dias previsto no artigo 475-J,
§1º, do CPC, a contar de 02/04/2009 (dia em que foi intimado), mas a petição de
impugnação foi protocolada em 28/04/2009. Portanto, intempestiva"
(fls. 67/68
e-STJ)

No entanto, tais fundamentos não foram objeto de impugnação pelos recorrentes,
atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "
É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles
" .

Nesse sentido:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido que são
suficientes para mantê-lo enseja o não-conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula n. 283 do STF.

2. (...)

3. Agravo regimental desprovido. "

(AgRg no Ag 1.109.816/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 15/06/2009)

" AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA DO STF/283.

(...)

III - Inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo a aplicação da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.

Agravo improvido. "

(AgRg nos EDcl no Ag 807.363/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 02/06/2009).

Desse modo, percebe-se não haver relação entre o disposto nos artigos da lei federal

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão