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Movimentações Ano de 2015
07/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA,- INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - INCÊNDIO DE CAMINHÃO LOCADO -
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCATÁRIA DEMONSTRADA -
INUTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -
LUCROS CESSANTES -RESCISÃO DO CONTRATO POR IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO OBJETO -DA LOCAÇÃO- REPARAÇÃO DEVIDA -
RECURSO DESPROVIDO.
Aquele que causa dano a outrem, desde que demonstrada a sua responsabilidade
civil, tem o dever de indenizá-lo pelos danos que logrou comprovar.
Demonstrada a relação de causalidade entre o dano material sofrido, ou seja, a
inutilização do caminhão, e o ato praticado pela empresa ré, falha na operação do
equipamento por empregado da ré que culminou no incêndio do veículo, é devido o
pagamento de indenização.
Impossibilitado de cumprir o .contrato de locação existente entre as partes deve o
autor ser ressarcido dos lucros que deixou de auferir com a locação pelo período
entre o sinistro e o efetivo reparo deste" (fl.387 e-STJ).
A denegação se deu pelo óbice da Súmula nº 284/STF.
Sustenta a agravante, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 535, II, do
Código de Processo Civil. Alega, em síntese, "omissão do E. TJMT (artigo 535, inciso II, do CPC)
em enfrentar matéria cognoscível de ofício (artigo 267, § 3º, do CPC), consistente na
impossibilidade jurídica de cumular a pretensão em haver cláusula penal indenizatória com
eventuais outros danos (artigo, 416, parágrafo único, do CC/02, cumulado com o artigo 267, inciso
VI, do CPC)".
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, o argumento de que o acórdão atacado teria incorrido em negativa de
prestação jurisdicional é improcedente. De fato, o Tribunal de origem indicou adequadamente os
motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as
questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo
fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília(DF), 19 de abril de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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Confirma a exclusão?