Informações do processo 2013/0329594-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.053
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 07/05/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. SÚMULA N. 518/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA
N.211/STJ. BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N.283/STF.

1. É incabível a alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso
especial.

2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso
especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).

3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário
depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado
(Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR).

4. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.
1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos
juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).

5. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no
recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pela Corte
a quo .

6. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da
veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

7. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do

devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).

8. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não ocorre a impugnação de
fundamento autônomo e suficiente por si só para manter o julgado.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S. A. com fundamento no
art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão prolatado pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em sede de apelação nos
autos de ação revisional de contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária e
ação de busca e apreensão.

O julgado traz a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor pessoa física para utilização
na aquisição de bens no mercado como destinatário final, se caracteriza como
produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como
fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da
Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de
maio de 2004.

DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º,
inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos,
relativizando o rigor do 'Pacta Sunt Servanda' e permitindo ao consumidor a revisão
do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas
cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas,
suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Juros mantidos em 12% (doze
por cento) ao ano, nos termos da sentença, com fundamento exclusivamente no
disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº
8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de Cédula de
Crédito Bancário que, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização
para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. Não
obstante, a simples existência de legislação autorizando a incidência do encargo,
por si só, não tem o condão de presumir a sua contratação em todos os pactos dessa
natureza, devendo, em cada caso, constar cláusula expressa informando o
consumidor sobre sua incidência, sob pena de afronta às diretrizes do CDC, quanto
à necessidade de clara compreensão do conteúdo do contrato e do alcance das
obrigações assumidas. Contudo, diante de ausência de recurso da parte autora, no
caso concreto, vai mantida a capitalização anual dos juros.

TERMO INICIAL DA MORA. Estando ' sub judice' a liquidez e, em via de
conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando,
correto o afastamento dos efeitos da mora decorrente do inadimplemento de
obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito
ainda existente.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória cujo afastamento
vai mantido na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é
suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do
valor real da moeda, corroída pela inflação.

MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento) sobre o valor da
parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90.

DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser
compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado
que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos
a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros
legais desde a citação.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Descaracterização da mora em face
da existência de cláusulas abusivas. Sendo a mora o fundamento jurídico da ação
de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido descaracterizada, correta a
decisão que julgou improcedente a ação.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515
do CPC. Incidência do princípio '
tantum devolutum quantum appellatum'.

APELAÇÃO IMPROVIDA."

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado, além de contrariar o
art. 5º , XXXVI, da Constituição Federal e dispositivos de lei federal (arts. 20, 265, IV, do Código de
Processo Civil; 42, parágrafo único da Lei. 8078/90; 4°, inciso IX, e 9° da Lei n. 4.595/64; 5º da
Medida Provisória n. 2.170-36/2001; 394, 397 e 877 do Código Civil), divergiu da orientação do
Superior Tribunal de Justiça. Aduz violação das Súmulas n. 30 e 294/STJ quanto às seguintes
questões: (a) impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12%, (b) legalidade da
cobrança da capitalização de juros; (c) caracterização da mora; (d) repetição do indébito; (e)
sucumbência e (f) procedência da ação de busca e apreensão.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Considerando-se o disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, a matéria relativa à
capitalização de juros e comissão de permanência foi novamente apreciada, oportunidade em que se
manteve o entendimento anteriormente adotado.

Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 349-350), ascenderam os autos ao Superior
Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 204-205).

É o relatório. Decido.

I- Súmulas n. 30 e 294/STJ

É inviável o conhecimento do apelo no que tange à alegada ofensa à súmula em
referência, pois tal enunciado não tem natureza de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto de
discussão em recurso especial. Incide, pois, a Súmula n. 518/STJ.

II- Art. 5º , XXXVI, da Constituição Federal

Não cabe ao STJ apreciar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivos e princípios
constitucionais, matéria de competência do STF.

III- Art. 42 da Lei n. 8078/90

O tema inserto no dispositivo tido como violado no recurso especial não foi objeto de
debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de
aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.

Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.

IV- Juros remuneratórios

O Tribunal a quo , no caso em apreço, limitou a cobrança dos juros remuneratórios a 12%

ao ano.

O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no
Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que
as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de
Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art.
406 do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade.

Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante
as peculiaridades do caso concreto".

Ademais, nos Recursos Especiais n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, também processados
nos termos do art. 543-C do CPC, a Segunda Seção do STJ, discutindo a legalidade da cobrança de
juros remuneratórios em contratos bancários nos casos de inexistir prova da taxa pactuada ou de não
haver indicação, em cláusula ajustada entre as partes, do percentual a ser observado, decidiu que os
juros remuneratórios devem ser pactuados; quando não o forem, o juiz deve limitá-los à média de
mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa
para o cliente. Estabeleceu ainda que, "em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média
se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados".

Dessa forma, afasta-se a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, devendo ser

limitados à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa
cobrada no contrato for mais vantajosa para o cliente.

V - Capitalização de juros

No presente caso, o Tribunal de origem permitiu a cobrança da capitalização de juros na
periodicidade anual, mesmo que expressamente pactuada. Fundamentou-se, para tanto, na incidência
do art. 591 do CC e no argumento de que a previsão de taxa mensal mensal diferente da taxa de
juros anual não é suficiente para autorizar a cobrança, devendo haver cláusula expressa. Consignou
que o contrato em análise prevê como taxas de juros mensal e anual no percentual de 1,81% e
23,99% respectivamente.

Verifica-se que o acórdão recorrido divergiu do entendimento da Segunda Seção do STJ
adotado no Recurso Especial n. 973.827/RS (art. 543-C do CPC), a saber: "é permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000,
data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada". Na ocasião, ainda se estabeleceu que "a capitalização dos juros
em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara".

Dessa forma, o recurso especial deve ser provido de forma a permitir a cobrança do
encargo na periodicidade mensal.

VI- Descaracterização da mora

O acórdão recorrido afastou a caracterização da mora do recorrido ante a existência de
cláusulas abusivas, e, por consequência, julgou improcedente a ação de busca e apreensão.

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos
do art. 543-C do CPC, decidiu que a cobrança de encargos abusivos exigidos no período da
normalidade contratual descaracteriza a mora na medida em que dificulta o pagamento, causando
impontualidade. Decidiu ainda que o ajuizamento isolado de ação revisional e a abusividade dos
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora.

No caso dos autos, não foi demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais do
período da normalidade.

Acolhe-se, assim, o apelo para afastar a descaracterização da mora.

VII- Busca e

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