Informações do processo 2014/0045229-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 481.631
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/03/2014 a 07/05/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

07/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A.
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, assim ementado:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
DECORRENTE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PARECER EMITIDO PELA
PROCURADORIA DE JUSTIÇA É CAPAZ DE SANAR O VÍCIO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 70/66.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JULGAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL AFASTOU A MORA DOS APELANTES,
INVIABILIZANDO O LEILÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PROVIDA. - Cuida-se de recurso apelatório em ação de imissão de posse
lastreada em leilão extrajudicial regulamentado pelo Decreto-Lei nº 70/66. A
sentença de mérito deu provimento à possessória para determinar a expedição de
mandado de imissão na posse. - Inexiste nulidade por ausência de intervenção
ministerial, uma vez que a emissão de parecer, pelo Ministério Público de
segunda instância, é medida suficiente a sanar o alegado vício. - O Decreto Lei
nº 70/66 já teve sua constitucionalidade diversas vezes confirmada pelo STF, de

modo que o direito constitucional à moradia não é violado pela simples
aplicação do procedimento estabelecido naquela norma. - A decisão, em ação
revisional, que acaba por reconhecer como inexistente a demora no pagamento,
ante a abusividade de cláusulas contratuais, irradia efeitos sobre todos os atos
preparatórios de cobrança, bem como os de constrição levados à efeito pelo
credor, tornando-os desprovidos de força jurídica. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. - Com efeito, restou inválido o leilão extrajudicial realizado
pelo Banco Industrial e Comercial S/A, de modo que deve o imóvel, objeto da
presente lide, retornar à posse dos recorrentes. - Apelação conhecida e provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente ofensa ao disposto no art. 37, §§ 2º e 3º
do Decreto Lei 70/66, além de dissídio jurisprudencial. Aduz que a procedência do pedido de revisão
não tem o condão de desfazer os atos jurídicos que já se encontram perfectibilizados. Defende, ainda,
não ser razoável a determinação que anule os atos expropriatórios, o registro efetivado em cartório de
imóveis e a devolução do bem (inclusive já vendido a terceiro) em razão de um julgamento de parcial
procedência, julgamento este posterior a execução extrajudicial e a própria ação de imissão de posse..

DECIDO.

2. De início, ressalto que o acórdão estadual ao determinar a invalidez do leilão
extrajudicial, ante a abusividade de cláusulas contratuais, , o fez amparado no seguintes fundamentos:

Assim, não há como acatar a tese de que a discussão de cláusulas contratuais em
juízo tem força derrogatória quanto ao estado de inadimplência do devedor.
Verifico, entretanto, que a referida ação revisional de nº 2000.0016.0330-3/1,
por ocasião do julgamento de embargos declaratórios, teve parcial provimento
para afastar a caracterização da mora em razão da capitalização de juros, prática
não permitida à época da celebração da avença.

Impende salientar que rever tais fundamentos do acórdão recorrido demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento
vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal e impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse sentido:

3. Ademais, irresigna-se o recorrente contra acórdão do Tribunal de origem que
confirmou a medida liminar anteriormente deferida, amparado na análise dos elementos
fático-probatório dos autos.

Portanto, verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem
como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os afasta ou confirma
sua presença com fundamento na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos,
demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do
enunciado 7 da Súmula do STJ.

Ressalte-se, ainda, que, em sede de recurso especial contra acórdão que nega
antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à análise dos dispositivos
relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de
normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.

Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela
deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência - como por exemplo,

quando há antecipação de tutela nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento,
não tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas processuais - de modo que fica
obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação
principal, isso porque as instâncias ordinárias não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo
proferido, apenas e tão somente, um juízo provisório sobre a questão.

Importante destacar, por seu caráter elucidativo, o entendimento manifestado pelo
eminete Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do REsp 765.375/MA, ao alinhar as
seguintes considerações:

4. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões sobre
medidas liminares, notadamente em casos em que o seu deferimento ou
indeferimento importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais
medidas.
É o que ocorre, por exemplo, quando há antecipação de tutela
nos casos em que a lei a proíbe ou quando, para o seu deferimento, não
tiverem sido observados os procedimentos exigidos pelas normas
processuais. Nesses casos, a decisão tem eficácia preclusiva - sendo,
portanto, definitiva
- quanto àquelas questões federais. Todavia, a exemplo
do que ocorre com o recurso extraordinário, o âmbito da revisibilidade
dessas decisões, por recurso especial, não pode ser extensivo aos
pressupostos específicos da relevância do direito (
fumus boni iuris ) e do
risco de dano (
periculum in mora ). Relativamente ao primeiro, porque não
há, na decisão liminar, juízo definitivo e conclusivo das instâncias
ordinárias sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado
; e
relativamente ao segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva
decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de
dano é matéria em geral relacionada com os fatos e as provas da causa. A
invocação, por analogia, da súmula 735/STF é, no particular, inteiramente
pertinente.

Assim, esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ( Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar
), entende que, via de regra, não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de
tutela, pois "
é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas,
nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de
ensejar a violação da legislação federal
." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS

PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE
DANO.

(...)

2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º,
art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC).
Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do
direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à
modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte
final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença
final.

Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou
entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735 do STF)
. Conforme
assentado naquela Corte, a instância extraordinária, tratando-se de decisão
interlocutória, está "subordinada - resulta da invariável jurisprudência de
priscas eras e dos mestres recordados - à eficácia preclusiva da interlocutória
relativamente à questão federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite.

Ao contrário, se a puder rever a instância a quo  no processo em que
proferida - seja ele de que natureza for - dela já não caberá recurso
extraordinário, nem recurso especial, não porque seja interlocutória,
mas por não ser definitiva.
É o que se dá na espécie, na qual - não obstante
o tom peremptório com que o enuncia a decisão recorrida -
a afirmação
sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será sempre um juízo de
delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável, quer no
processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar
"
(RE 263.038/PE, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).

3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto,
a sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que
deferem ou indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso
extraordinário, o âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso
especial, não se estende aos pressupostos específicos da relevância do direito
(
fumus boni iuris ) e do risco de dano ( periculum in mora ). Relativamente ao
primeiro, porque não há juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias
sobre a questão federal que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao
segundo, porque há, ademais, a circunstância impeditiva decorrente da
Súmula 07/STJ, uma vez que a existência ou não de risco de dano é matéria
em geral relacionada com os fatos e as provas da causa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 762445/TO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APONTADA OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA
ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR
RECURSO ESPECIAL. INDISPENSABILIDADE DA ALEGAÇÃO DE
OFENSA DIRETA E IMEDIATA A PRECEITO NORMATIVO QUE

DISCIPLINA A CONCESSÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E
DO RISCO DE DANO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 1029735/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO
ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO
CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

(...)

4. Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como
configurado no caso dos autos (liminar em ação civil pública), está
condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a
plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco jurídico de difícil
reparação, os quais foram expressamente reconhecidos na hipótese
examinada. Portanto,
o recurso especial interposto contra aresto que
julgou a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se à análise dos
dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, de modo
que é equivocado analisar a suposta violação de normas
infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal.
É
importante consignar que, por se tratar de decisão concedida em juízo
provisório, não houve decisão definitiva sobre o tema nas instâncias
ordinárias, o que afastaria o próprio cabimento do recurso especial. Também
é manifesto que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir o juízo
ordinário na análise dos pressupostos relativos ao art. 273 do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, a orientação da Súmula 735/STF: "Não cabe
recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente desta Corte Superior: REsp
664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 1º.3.2007, p.
230. (...)

(AgRg no REsp 704.993/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 23/04/2008)

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão