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Movimentações 2015 2014
07/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por LUIZ JONAS AVELAR
FERREIRA, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial. (fls. 291/294 e-STJ)
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (fl. 220 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. EXTRAVIO/FURTO DE CARTÃO DE
CRÉDITO. COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEVIDA
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO.
1. A Caixa Econômica Federal presta serviços bancários, abrangidos pelo Código
de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º,da Lei 8.078/90, e
tem responsabilidade objetiva por danos causados pelo simples fato do serviço,
consoante dispõe o art. 14 do referido código, não havendo falar em perquirição de
culpa da ré, pois basta a existência de defeito no serviço, dano e nexo de
causalidade entre um e outro.
2.
3. Não há cerceamento de defesa se o indeferimento da diligência requerida
(produção de prova testemunhal) fundamenta-se na suficiência de outros meios de
prova e na desnecessidade de sua realização, eis que implicaria em diligência inútil
ou desimportante para o julgamento da lide.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos, exclusivamente
para os efeitos de prequestionamento. (fls. 239/243 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 251/264 e-STJ), o ora recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 330, I, e 535 do CPC; 6º do CDC e 5º, LV, da CF,
sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) o cerceamento de defesa com o
julgamento antecipado da lide, uma vez que era necessária a produção de prova testemunhal para o
correto deslinde da controvérsia; e, c) " o recorrente havia esclarecido já no apelo que estava
caracterizada está a relação de consumo na espécie, mostrando-se necessária a inversão do ônus da
prova, nos termos do art. 6º do CDC, salientando-se que a própria recorrida, CEF, reconheceu que
era incontroverso o fato de que houve o bloqueio do serviço no período alegado pelo autor na
inicial, fato reconhecido pela própria sentença." (fl. 260 e-STJ).
Sem contrarrazões.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 303/313 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos
constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos
do art. 102, III, da Constituição da República.
2. Outrossim, quanto à apontada violação do artigo 535 do CPC, não assiste razão ao
recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos
declinados pela parte (Precedentes: AgRg no Ag 1.402.701/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 06.09.2011; REsp 1.264.044/RS , Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01.09.2011, DJe 08.09.2011; AgRg nos EDcl no
Ag 1.304.733/RS , Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
23.08.2011, DJe 31.08.2011; AgRg no REsp 1.245.079/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 16.08.2011, DJe 19.08.2011; e AgRg no Ag 1.407.760/RJ , Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09.08.2011, DJe 22.08.2011).
3. No mérito, a jurisprudência firme desta Corte é no entendimento de que a análise
quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas e o
conjunto probatório constante dos autos para concluir se a produção da prova almejada pelo
recorrente seria, ou não, imprescindível para o julgamento da demanda.
A propósito, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
BANCÁRIO. PROVA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. LIDE. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 330, I, CPC.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7-STJ. I. Às instâncias ordinárias compete a análise
sobre necessidade da produção de provas. [...] Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 781.007/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 331)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre
convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em
suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a
lide. 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1206422/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de
origem, a partir dos elementos materiais inerentes à demanda, considerou que era
caso de julgamento antecipado da lide, por ser desnecessária a prova pericial
pretendida. Dessa forma, a análise da pretensão recursal quanto ao alegado
cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 56.070/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
Assim, o Tribunal local decidiu a matéria controvertida, quanto à prescindibilidade da
produção da prova testemunhal, sob os seguintes fundamentos (fls. 217/218 e-STJ):
(...) No caso em exame, o autor aduz que, enquanto titular de cartão de crédito
Caixa Internacional Visa, tentou realizar compras na cidade de Rivera (Uruguai)
em 13 de janeiro de 2008 (domingo), mas ao efetuar o pagamento foi informado
que seu cartão estaria bloqueado. Expôs que, no dia anterior, havia utilizado o
cartão normalmente e que inexistiria razão para o bloqueio, na medida em que não
excedera o limite de crédito. Informou haver tentado por mais duas vezes efetuar o
pagamento de mercadorias, não tendo, de igual modo, obtido sucesso. Disse que,
em contato com o serviço de atendimento da administradora, foi informado de que
o cartão estaria liberado para compras, o que não condizia com a verdade, bem
como que ao telefonar para o número 4001.4455 tampouco se deu a solução do
problema.
Porém, compulsando os autos, pode-se concluir que houve erro do autor ao
formular seu pedido, eis que, embora refira na inicial que o fato do indevido
bloqueio do cartão tenha se dado em 12/01/2008, a prova documental que juntou -
a fatura do cartão e conta telefônica - dão conta de que ele esteve no Uruguai em 12
de outubro de 2007 e telefonou para a central de atendimento dos cartões da Caixa
no dia 13, sábado.
Ora, assim se confirmando, a causa de pedir estaria envolvendo fatos essenciais
diversos dos tratados no presente, e demandaria a preparação de defesa, pelas rés,
versando sobre outros acontecimentos, ocorridos em outro momento.
O demandante requer decretação de nulidade da sentença, a fim de que seja
realizada audiência para oitiva de testemunha.
Ainda que tenha efetivamente ocorrido fato similar no ano de 2008, a parte autora
não juntou qualquer prova documental a embasar o pedido, nem mesmo de que se
encontrasse no Uruguai neste período.
A CEF discordou do mérito, afirmando ter havido um bloqueio em janeiro/2008,
demonstrando dia e local documentalmente, em face de erro na digitação de código
de segurança pelo estabelecimento comercial. Ainda, concluiu que 'se o cartão
estivesse deliberadamente bloqueado para compras, o cliente absolutamente não
conseguiria utilizá-lo em datas próximas como 09 e 15/01, e estaria registrado a
inclusão e exclusão do cartão no Boletim de Proteção e o motivo da suspensão do
serviço'.
Em que pese a aplicação do CDC ao caso, inexiste justificativa para o emprego da
inversão do ônus da prova, eis que não estão presentes a verossimilhança da
alegação e a hipossuficiência, devendo, portanto, valer a regra geral de que a prova
incumbe a quem alega (art. 333, inciso I do Código de Processo Civil).
Ademais, na ausência de documentos probatórios, a inversão do ônus probatório
equivaleria a exigir das rés que produzissem provas negativas do bloqueio.
Assim, tanto no caso de ter havido o citado erro no pedido inicial, quanto se o
pedido disser respeito a fato ocorrido em 2008, a produção de prova testemunhal
não teria o condão de alterar o juízo de improcedência, no primeiro caso porque
não houve defesa acerca de pedido estranho à lide, e na segunda hipótese em razão
da ausência de início de prova material, sendo insuficiente para comprovação do
alegado, no contexto apresentado, apenas a prova testemunhal.
Ademais, a apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios
basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, o seguinte julgado:
ESPECIAL. REPRESENTANTE DO PARQUET. RESPONSABILIDADE
CIVIL. LEGITIMIDADE. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ART.
26, § 2º, DA LOMP. DIVULGAÇÃO TELEVISIVA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 130 E 330,
I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. (...) 3. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, tendo o Tribunal a quo
concluído que a lide poderia ser julgada antecipadamente por estarem presentes as
hipóteses do art. 330, I e II, do CPC, é inviável, em sede de recurso especial, rever
tal entendimento. (...) 6. Recurso especial não conhecido". (REsp 1162598/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
2/8/2011, DJe 8/8/2011)
4. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com os
paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido .
(REsp 1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL REPARÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de
convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o
revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial,
dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução a causa.
(AgRg no Ag 1.160.541/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, 25.10.2011)
5. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
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Confirma a exclusão?