Informações do processo 1027/2002

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/07/2016 a 10/03/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

10/03/2017 Visualizar PDF

Seção: 5ª VARA CÍVEL
Tipo: SUMARIA DE COBRANÇA

Desp. de fls. 450. .. 1. De proêmio, cumpre salientar
que o feito está em fase de cumprimento de sentença e está sub.judice o valor
exequendo, o qual restou delincado na decisão de fl.378. 2. Os devedores sustentam
não ser mais inadimplentes e juntam comprovantes de depósitos (fls.380/387,
397/398). 3. O credor: a) postulou o envio dos autos ao Sr. Contador Judicial para
atualização do saldo devedor, com o abatimento dos valores depositados, conforme
prova de fls.381/387 (fl.390); b) reiterou a petição de fl.390 (fis.396). 4. O Sr. Contador
Judicial apresentou novo cálculo (118.409/430). O credor mynifestou concordância
e postulou designação de hasta pública (11.434). 5. Os devedores impugnaram o

cálculo apresentado às f1s.409/430, sob o argumento de que honraram o acordo
celebrado às fls.275/276. 6. Na decisão de fl.378, foi reconhecido o acordo firrnado
em 10.10.2011 entre os devedores eo condomínio credor, no qual foi entabulado o
pagamento de R$l9.000,00, referente a 121 meses (período esse nño especificado).
7. Em sentença, foi julgado procedente o pedido para fins de condenar os réus
a pagar ao autor as contribuições condominiais vencidas a partir de agosto de
1999 e vencidas no curso da lide, ou seja, até 26.11.2004, data da prolação da
sentença (11.103). 8. O cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial abrange
cotas condominiais que extrapolam o período acima definido, conforme se confere
à 11.418 em diante que lança valores de dezembro/2004 (fl.418) a janeiro/2011
(fl.427). 9. Nesta senda, considerando que o acordo firmado entre as partes ocorreu
em 10.10.2011, ou seja, em data posterior à prolação de sentença (26.11.2004),
observa-se que - em razño da dívida de 121 meses (os quais nño foram definidos
na mencionada transação) - o valor da dívida era de R$19.000,00 a ser pago na
forma definida à fl.275. 10. Noutro mote, anote-se que os devedores depositaram as
parcelas em 3 contas bancárias diversas e de pessoas físicas, cujos titulares são
(i) a síndica à épúca da celebração do acordo Iara Cristina Novaes (fls.381/383),
(ii) Rosemar Rocha (118.383/384) e (iii) Cliceu Macedo Carriel (fls.384/387 e 398). l
1. Assim, aos devedores para que esclareçam quem são Rosemar Rocha e Cliceu
Macedo Carriel, bem como comprovem que os pagamentos do acordo deveriam
ter sido realizados nas contas bancárias acima descritas. Em 10 dias. 12. Após, ao
credor para manifestação. Em 10 dias. 13. Na sequência, tornem conclusos para
análise (i) dos pagamentos feitos pelos devedores em contas bancárias de pessoas
físicas (item 10 acima), bem como da cobrança das cotas condominiais vencidas
após a celebração do acordo. 14. A Escrivania para cumprimento do item IV do
comando de fl.378. Intimações e diligências necessárias.


Retirado da página 554 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão