Diário de Justiça do Estado do Paraná 10/03/2017 | DJPR

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cálculo apresentado às f1s.409/430, sob o argumento de que honraram o acordo
celebrado às fls.275/276. 6. Na decisão de fl.378, foi reconhecido o acordo firrnado
em 10.10.2011 entre os devedores eo condomínio credor, no qual foi entabulado o
pagamento de R$l9.000,00, referente a 121 meses (período esse nño especificado).
7. Em sentença, foi julgado procedente o pedido para fins de condenar os réus
a pagar ao autor as contribuições condominiais vencidas a partir de agosto de
1999 e vencidas no curso da lide, ou seja, até 26.11.2004, data da prolação da
sentença (11.103). 8. O cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial abrange
cotas condominiais que extrapolam o período acima definido, conforme se confere
à 11.418 em diante que lança valores de dezembro/2004 (fl.418) a janeiro/2011
(fl.427). 9. Nesta senda, considerando que o acordo firmado entre as partes ocorreu
em 10.10.2011, ou seja, em data posterior à prolação de sentença (26.11.2004),
observa-se que - em razño da dívida de 121 meses (os quais nño foram definidos
na mencionada transação) - o valor da dívida era de R$19.000,00 a ser pago na
forma definida à fl.275. 10. Noutro mote, anote-se que os devedores depositaram as
parcelas em 3 contas bancárias diversas e de pessoas físicas, cujos titulares são
(i) a síndica à épúca da celebração do acordo Iara Cristina Novaes (fls.381/383),
(ii) Rosemar Rocha (118.383/384) e (iii) Cliceu Macedo Carriel (fls.384/387 e 398). l
1. Assim, aos devedores para que esclareçam quem são Rosemar Rocha e Cliceu
Macedo Carriel, bem como comprovem que os pagamentos do acordo deveriam
ter sido realizados nas contas bancárias acima descritas. Em 10 dias. 12. Após, ao
credor para manifestação. Em 10 dias. 13. Na sequência, tornem conclusos para
análise (i) dos pagamentos feitos pelos devedores em contas bancárias de pessoas
físicas (item 10 acima), bem como da cobrança das cotas condominiais vencidas
após a celebração do acordo. 14. A Escrivania para cumprimento do item IV do
comando de fl.378. Intimações e diligências necessárias. Advs. LUIZ FERNANDO
DE QUEIROZ
, LUCIANE MARIA MARCELINO DE MELO, INGRID KUNTZE, Edison
Fogaça da Silva
, Adriano Coelho Parisi, Dante Parisi e Valmir Bernardo Parisi.

4. DEMARCATORIA - 000XXXX-75.2003.8.16.0001 - ALBERTO MANENTI e outro
x CARLOS ARMANDO ALICE GUTIERREZ - Desp. de fls. 683. .. 1. Considerando
que requerida Cristina Soares Gutierrez: i) não fazia parte do feito quando de sua
instrução; li) não concorda com o aproveitamento das provas produzidas nestes
autos por terem sido produzidas sem o crivo do contraditório; iii) não se insurgiu
quanto a prova testemunhal produzida nos autos (fl.661), determino que a prova
pericial deferida no despacho saneador de fl.263 seja novamente produzida, a fim
de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, o que, consequentemente,
acarretará em nova cassação da sentença. 2. Nada obstante a parte autora não
ter se manifestado acerca das provas que pretende produzir (fl.658), entendo que o
pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora à fl.263 permanece
hígido, não havendo que se falar em preclusão. Além disso, ressalto que a produção
de prova pericial se mostra imprescindível ao deslinde da causa. Desta forma,
tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial
(fl.263; fl. 654; fl.655), os honorários periciais devem ser rateados entre as partes
(art. 95 do CPC). 3. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem
assistente técnico, em 15 (quinze) dias (art. 465, §16, inciso III, do CPC). 4. Nomeio
a Perita engenheira civil Sra. Nádia Macários -- fone: (41) 9975-2149 | e-mail:
nadia@patrimonio.eng.br, que deverá ser notificada para se manifestar, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários;
currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial
o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas a intimações pessoais (art. 465,
§2°, do CPC). 5. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, digam
as partes em 05 (cinco) dias. 6. Não havendo impugnação específica ou havendo
aceitação expressa, desde logo fica a proposta do expert tomada para fins de
arbitramento de seus honorários. 7. Os honorários da Perita deverão ser antecipados
em 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, eo remanescente ser pago à
Perita com a entrega do laudo e prestado todos os esclarecimentos. 8. Comprovado
o depósito dos honorários periciais, intime-se a Perita para dar início aos trabalhos.
9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 10. Apresentado o laudo,
às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
dispõe o art. 477, § 1°, do Código de Processo Civil. 11. Havendo divergência ou
dúvidas das partes acerca do laudo, diga a Sra. Perita em 15 (quinze) dias (art. 477,
§ 20, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Advs. Silvio Martins Vianna,
PAULO ROBERTO MARQUES DE MACEDO, MAURO FONSECA DE MACEDO,
Luciane Rosa Kaniogoski Quintino, MAURICIO BARROSO GUEDES e Felipe de Sá.
5. ORD REVISAO CLAUS.CONTRATUAL - 000XXXX-04.2003.8.16.0001 - DAVI
ROGERIO ARTIGAS
e outro x BANCO DO ESTADO DO PARANA S/A - Manifestem-
se as partes acerca da proposta de honorários do Sr. Perito. Advs. Cleverson José
Gusso
, francielli morêz, Leonel Trevisan Junior, TELMA GUTIERREZ DE MORAIS,
Inaia Nogueira Queiroz Botelho, PAULO ROBERTO BARBIERI, Cristiane Bellinati
Garcia Lopes
, Elias Carmelo Portugal de Lara, Fernando Portugal de Lara e Pio
Carlos Freiria Junior
.

6. REVISIONAL DE CONTRATO - 709/2003 - DAVI GOMES LEAL e outros x
AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.C LTDA - Desp. de fls. 397/v. .. Fls.
397. Deduza a parte pedido especifico, fazendo incluir valores, se for o caso. Int.
Advs. CLOVIS MOTTIN, IRINEU PALMA PEREIRA, Juarez Bortoli, JOAQUIM JOSE
PEREIRA FILHO, Airton Sávio Vargas, SILVIO CESAR BARBOSA e erick augusto
s. fernandes.

7. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-75.2003.8.16.0001 - LUIZ ROBERTO
LAYNES KRACIK
x BANCO ITAUBANK S/A - Desp. de fls. 1266. .. Observa-
se que houve erro material na decisão de mov. 1262. Retifico o item I para que
conste os seguintes termos: "Defiro a restituição de prazo em favor do autor
LUIZ ROBERTO LAYNES KRACIK, quanto a intimação de fl. 1259". Na mesma
oportunidade, manifeste-se a parte autora sobre a petição de fl. 1265. À Escrivania
para que junte extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Int. Advs.
ALARICO FRANCISCO RODRIGUES DE OLIV, LUIZ ROBERTO L. KRACIK, Luiz

Rodrigues Wambier, Evaristo Aragão Ferreira dos Santos e Teresa Celina Arruda A
Wambier
.

8. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-77.2004.8.16.0001 - MARCIO
EDNALDO DE ALMEIDA
x BANCO BRASIL S/A - Ciência ante a certidão ("Certifico
que o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais
que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas
eletronicamente aos autos n° 5436-77.2004.8.16.000.1. Certifico finalmente que os
presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs. Andrezza Maria
Beltoni
, REGINA EDER, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, Bruno Araujo
Borçari Gouvêia
, ADRIANA CRISTINA MARIANI e ANDREIA SCARPIM.

9. REVISIONAL DE CONTRATO - 551/2004 - ELISMERY FERREIRA MACARIOS
FLS.114
e outro x BANESTADO S/A CREDITO IMOBILIARIO - Manifestem-se as
partes acerca do Laudo Pericial apresentado. Advs. FREDERICO AUGUSTO K.
PEREIRA
, GUILHERME HENRIQUE KURAMOTO PEREIRA, Luciola Lopes Correa,
Luis Eduardo Mikowski, Walter José Mathias Junior, Cesar Augusto Terra e João
Leonelho Gabardo Filho
.

10. DECLARATORIA INEXIST.DE DEBIT - 000XXXX-24.2004.8.16.0001 - PEREIRA
GIONEDIS - ADVOCACIA
x BRASIL TELECOM S/A - Desp. de fls. 609. .. 2. Caso o
devedor, não curnpra no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como a incidência de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1°, do
Código de Processo Civil. 3. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para os fins do
item 5.8.1 do Código de Normas; 4. Não sendo pago no prazo referido no item "1",
há necessidade de que o processo passe a ser digitalizado, tramitando no projudi,
devendo para tanto as partes se manifestarem sobre as peças que pretendem
digitalizar, conforme item "2.21.9.2 - item II" do Provimento 223 da Corregedoria
de Justiça do Estado do Paraná. 5. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, acerca do petitório de fls. 607/608. Intimações e diligências necessárias.
Advs. SANDRO RAFAEL BONATTO, ANA PAULA DOMINGUES DOS SANTOS,
Alberto Rodrigues Alves, SILVIANI IWERSON BARONE, Sandra Regina Rodrigues
e JACKCIELI C. KAPFENBERGER.

11. RESCISAO CONTRATUAL - 000XXXX-08.2005.8.16.0001 - JORGE CESAR
MOREIRA HANYZS
x HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO - Desp. de fls.
1004. .. Em homenagem ao principio do contraditório, manifeste-se a parte requerida
acerca da petição e cálculos de fls. 985/1003. Após, tornem conclusos para análise
dos pedidos. Int. Advs. Lucyanna Joppert Lima Lopes Fatuche, ALESSANDRA
SCHUTA, FELIPE CORDELLA RIBEIRO, Paulo Roberto Fadel e Jorge Donizeti
Sanchez
.

12. SUMARIA DE COBRANÇA - 000XXXX-39.2005.8.16.0001 - CONDOMINIO
EDIFICIO LADY TOWER
x PABLO RODRIGO MARTINS DE OLIVEIRA - Ao
autor para efetuar o preparo das custas processuais no valor de R$ 344,45 +
R$ 3,20 Distribuidor. Advs. Oscar M. M. Godoy, MARIA LORETE BIERNASKI
QUEZADA
, ADMILSON QUEZADA, HOMERO FIGUEIREDO LIMA E MARCHESE,
JULIA MARIA BORGES e ALECSANDER FUKUITI TSUNIDA.

13. COBRANÇA - 001XXXX-64.2006.8.16.0001 - ARILTON LUIZ KOVALSKI x
OSVALDO HOFFMANN FILHO e outro - Ciência ante a certidão ("Certifico que
o presente processo foi incluído no sistema eletrônico PROJUDI. Certifico mais
que todas as petições a partir de hoje (01/03/2017) deverão ser encaminhadas
eletronicamente aos autos n° 10444-64.2006.8.16.000.1. Certifico finalmente que
os presentes autos físicos serão encaminhados ao arquivo."). Advs. DIRCEU
A.ANDERSEN JUNIOR
, Silvana Cristina Bittencourt, MARLUS ROBERTO SABER,
Marcos Mattioli, Lycia Maria Amaral Mattioli e Neudi Fernandes.

14. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-91.2006.8.16.0001 - TEREZA BRITO
e outros x BANCO ITAU S/A e outro - Ao autor para efetuar o preparo das custas
processuais no valor de R$ 1.713,93 + R$ 39.04 Distribuidor + R$ 26.03 Contador +
R$ 213.03 Funjus. Advs. Gilberto Adriane Da Silva, ANA PAULA MACIEL COSTA,
André Zacarias Tallarek de Queiroz, Wiliam Carvalho, Leonel Trevisan Junior, Fatima
Denise Fabrin
, Cristiane Bellinati Garcia Lopes, Patricia Pontaroli Jansen e Ana Paula
Maciel Costa
.

15. REVISIONAL DE CONTRATO - 000XXXX-44.2006.8.16.0001 - LUIZA BRUNATI
DA SILVA
x ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO S/A - Desp.
de fls. 466. .. 1. Compulsando os autos verifico que no petitório de fl. 420, a parte
autora concordou que os valores das custas processuais fossem levantados por
meio de alvará, do montante depositado aos autos, o qual foi prontamente atendido
conforme alvará de fl. 423. Ocorre que às fls. 429/433, o banco efetuou o pagamento
das custas processuais, assim houve adimplemento por ambas as partes. Nesses
termos, esclareça a Serventia acerca dos fatos narrados, bem como acerca da
certidão de complementação das custas de fl. 435, vez que já estavam adimplidas.
2. No mais, manifeste-se a parte requerida acerca do extrato atualizado de fls. 465,
requerendo o que entender de direito, bem como esclarecendo se o feito pode
ser extinto, considerando que a obrigação já foi satisfeita, conforme concordância
da parte autora à fl. 434. Saliento que em caso de inercia será presumida sua
concordância. 3. Intime-se. Advs. Julio Cesar Dalmolim, MONICA DALMOLIN, Luis
Oscar Six Botton
, Andre Abreu de Souza, Janaina Rovaris, Reinaldo Emilio Amadeu
Hachem
, Daniel Hachem, Andrea Hertel Malucelli e Marcio Ayres de Oliveira.

16. DECLARATORIA - 000XXXX-76.2006.8.16.0001 - FELIPE LIMA FREITAS x
ITAUCARD FINANCEIRA S/A ADM. DE CONSORCIOS - Desp. de fls. 660. .. Há
valores ainda pendentes de levantamento, conforme extrato que segue adiante.
Intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito dos valores depositados em
seu favor, bem como dizer sobre a satisfação do crédito. Mantendo-se inerte, por
cautela, intime-se pessoalmente, por carta com AR, nos mesmos termos do supra.
Int. Advs. Paulo Vinicius de B. Martins Junior, RICARDO DA SILVA GAMA, Osni
Marcos Leite
, CELSO DAVID ANTUNES, Claudia Bueno Gomes, Mario Gregorio
Barz Junior
e francisco Antonio Fragata Junior.

Processos na página

1027/2002 000XXXX-75.2003.8.16.0001 000XXXX-04.2003.8.16.0001 709/2003 000XXXX-75.2003.8.16.0001 000XXXX-77.2004.8.16.0001 551/2004 000XXXX-24.2004.8.16.0001 000XXXX-08.2005.8.16.0001 000XXXX-39.2005.8.16.0001 001XXXX-64.2006.8.16.0001 000XXXX-91.2006.8.16.0001 000XXXX-44.2006.8.16.0001