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Movimentações Ano de 2016
22/09/2016
. Protocolo: 2015/242971. Comarca: Goioerê. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0000744-91.2015.8.16.0084 Ordinária.
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Julgado em: 25/08/2016
DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA
CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - PRETENSÃO
DO DEVEDOR DE SUBSTITUÍ-LA POR BEM IMÓVEL - INVIABILIDADE -
INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL (ARTIGO 655, DO CPC DE 1973)
- IMÓVEL, ADEMAIS, LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO E DE DIFÍCIL
LIQUIDAÇÃO - INEFICÁCIA.RECURSO DESPROVIDO.Se de um lado deve-se
assegurar que a execução seja feita de modo menos oneroso para o devedor,
consoante previsão do artigo 620, do Código de Processo Civil de 1973, de outro, ela
é realizada no interesse do credor, ex vi do artigo 612, do mesmo diploma legal.Sob
tal perspectiva, o artigo 655, da antiga Lei Adjetiva Civil, ao estabelecer a gradação
da penhora, arrola em primeiro lugar, o dinheiro, em espécie, ou em depósito ou
em aplicação em instituição financeira, preferência essa que, in casu, deve ser
obedecida, à míngua de outros bens que se mostrem eficazes para a garantia do
Juízo e/ou em prejuízo aos credores.
16/08/2016
Comarca: Goioerê.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00007449120158160084
Ordinária.
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