Informações do processo 1399683-9

Movimentações Ano de 2016

20/09/2016

Seção: SEÇÃO DA 16ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2015/184792. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara Cível. Ação
Originária: 0012129-23.2014.8.16.0035 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos Decisórios
Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
de fls. 282/284-TJ, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n°
0012129-23.2014.8.16.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de
São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta por
Banco do Brasil S.A. em face de Tela Sul Indústria e Comércio e Serviços Ltda. ME e
Outra, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sem conhecer a matéria relativa
à comissão de permanência apresentada, por não se tratar de meio adequado para
tal discussão. Em suas razões (fls. 04/16-TJ), as Agravantes, sustentam, em suma,
que é cabível a interposição do recurso de agravo, na modalidade de instrumento,
sendo necessária a reforma da decisão atacada, uma vez que pode resultar em
lesão grave e de difícil/incerta reparação em decorrência do prosseguimento do
cumprimento de sentença e, consequente, constrição de bens. Apontam que, em
sede de exceção, é possível ventilar matérias pertinentes à nulidade do título e
excesso de execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Destacam que no caso em comento há defeitos que maculam o título, posto que
a dívida perseguida pelo Banco se consubstancia na incidência de índices que
ofendem o ordenamento jurídico. Alegam que resta nítido dos autos que houve
cumulação entre a capitalização e a comissão de permanência, conforme orientação
jurisprudencial disposta no informativo n° 402, do Superior Tribunal de Justiça, o qual
consolidou este entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia,
nos termos do art. 573-C, do CPC. Ao final, requerem que seja reconhecida, de ofício,
a nulidade do título exequendo, diante da ausência de documento indispensável à
ação monitória, vez que o agravado ajuizou a demanda somente com o contrato
de abertura de crédito, sem acostar o extrato completo demonstrando a evolução
da dívida originada a partir do capital concedido aos executados. Determinado o
processamento do recurso, foram solicitadas informações ao juízo singular (fls.
295/297), tendo sido comunicado o cumprimento do art. 526, do CPC/73, bem como
a manutenção da decisão atacada (fl. 301). Em contrarrazões (fls. 304/308-TJ),
o Agravado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. 2. De
início, assinalo que o presente recurso de Agravo de Instrumento não comporta
conhecimento, por perda superveniente da capacidade postulatória das Agravantes.
Isto porque, ante a petição (fl. 313) apresentada pelo patrono das Agravantes,
anunciando a renúncia de poderes, determinou- se a intimação de Tela Sul Indústria,
Comércio e Serviços Ltda. ME e outra, para regularizar a sua representação
processual, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 316), tendo decorrido o lapso temporal in
albis, consoante certidão de fl. 319. Assim, determinou-se a intimação pessoal da
empresa Tela Sul Indústria, Comércio e Serviços Ltda. ME (fl. 320), todavia, o Oficial
de Justiça cerificou que "no local, desconhecem a mesma, encontra-se estabelecida
a Empresa Coneseg Epi´s e Ferragens" (fl. 324) Ainda, esta Relatora entendeu
pela necessidade de intimação pessoal de Francielli Maria Romani, representante
da pessoa jurídica, para constituir novo advogado sob pena de não conhecimento
deste recurso (fls. 328/329). Em que pese ter sido exitoso o cumprimento do
último mandato, a parte agravada exarou sua nota de ciente (certidão de fl.
333), sem, contudo, regularizar a pendência indicada. Assim, é medida que se
impõe não conhecimento do recurso interposto, ante a manifesta irregularidade
formal verificada, consistente na ausência de representação processual, restando
prejudicada a análise do mérito deduzido no agravo de instrumento. 3. Ante o
exposto não conheço do Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de
capacidade postulatória, restando prejudicado o recurso, nos termos das razões
supramencionadas. 4. Intimem-se. Curitiba, 01 de setembro de 2016. DES. MARIA
MERCIS GOMES ANICETO RELATORA


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão