Informações do processo 880/2001

Movimentações 2018 2016

30/11/2018 Visualizar PDF

Seção: 21ª VARA CÍVEL
Tipo: ACAO MONITORIA

1.Compulsando os autos verifia-se que se encontram no arquivo provisório,

sem nenhuma movimentação pela parte interessada, há mais de (05) cinco

anos.Tem início o cômputo do prazo da prescrição intercorrente quando

depois de julgado o pedido os autos permanecem sem movimentação pelo

interessado O STJ em julgamento representativo de controvérsia apreciou

o Recurso Especial Repetitivo nº 1.522.092/MS, julgado em 06/10/2015 (DJ

13/10/2015), e firmou a tese de que, já à luz da nova sistemática processual
vindoura (Lei 13.105/2015 - novo Código de Processo Civil) ocorre "prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de

prescrição do direito material vindicado". Segue ementa do julgado: RECURSO
ESPECIAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO
EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. Inocorrência de maltrato ao artigo 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais

ao julgamento da lide. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescisão da
ação" (Súmula 150/STJ). "Suspende-se a execução (...) quando o devedor não

possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). Ocorrência de prescrição

intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição

do direito material vindicado. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa

por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a
localização de bens penhoráveis. Desnecessidade de prévia intimação do exequente

para dar andamento ao feito. Distinção entre abandono da causa, fenômeno

processual, e prescrição, instituito de direito material. Ocorrencia de prescição

intercorrente no caso concreto. Entendimento em sintonia com o novo Código

de Processo Civil. Revisão da jurisprudência desta Turma. Incidência do óbice

da Súmula 7/STJ no que tange a alegação de excesso no arbitramento dos
honorários advocatícios. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/

MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado

em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).Ainda, a doutrina moderna e a contemporaneidade

do Direito Processual Civil enaltecem que a procura da satisfação do direito

material não é eterna, sob pena de invocar a perpetuação da demanda. Diante
do exposto, PRONUNCIO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e com
base no artigo 924, V do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA. 2.
Condeno a exequente as custas e despesas remanescentes, ante a causalidade.

3. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. 4. Existindo valores

depositados, devidamente retido o valor referente as custas, expeça-se alvará

em favor da exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. -


Retirado da página 167 do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão