Informações do processo 1577219-9

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2016
  • Estado
  • Paraná
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

12/09/2016

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª

Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação Originária: 00005305619768160185

Executivo Fiscal.


Distribuição Automática em 29/08/2016. Relator: Des.

Ruy Cunha Sobrinho


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/232628. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais. Ação
Originária: 0000530-56.1976.8.16.0185 Executivo Fiscal.


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:
Despachos Decisórios

ESTADO DO PARANÁPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.INSURGÊNCIA APRESENTADA A DESTEMPO. ÉDITO
CAUSADOR DO GRAVAME ANTERIOR AO COMBATIDO.PRECLUSÃO. ART. 507
DO NCPC.Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo Município de Curitiba em face da decisão de fl. 31-tj, proferida nos
autos de Execução Fiscal nº 0000530-56.1976.8.16.0185, que propôs em face de
Masaharu Aihara. A decisão agravada determinou a expedição de RPV para o
pagamento das custas processuais. O agravante postula pela reforma do decidido
para que sua condenação se restrinja ao pagamento do Cartório Distribuidor. É
o relatório. DECIDO, com fulcro no art. 932 do NCPC. O presente recurso é
manifestamente inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.577.219-9, DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA -
1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. RELATOR: DES. RUY CUNHA
SOBRINHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA AGRAVADO: MASAHARU
AIHARA Com efeito, da análise dos autos tem-se que o agravante se volta contra
a decisão de fl. 31-tj, a qual apenas manteve o entendimento exarado às fls. 21/25-
tj, que já havia condenado a municipalidade ao pagamento das custas processuais.
Ou seja, a decisão de fls. 21/25-tj (fls. 08/12 dos autos de origem) é a que
efetivamente causou o gravame combatido nesta via recursal. Entretanto, ao invés
de recorrer, o agravante após sua intimação devolveu os autos sem qualquer
manifestação (vide fl. 26v-tj). E se insurgiu somente depois da apresentação do
cálculo pelo contador judicial, requerimento este que deu origem ao decidido à
fl. 31-tj, ora impugnado no presente instrumento. Ao assim proceder, o agravante
deixou de apresentar oportuna insurgência em face do édito causador do gravame
combatido no recurso, levando com isso à preclusão a oportunidade de se insurgir
em relação à matéria, e acarretando a intempestividade do presente reclamo.
Sobre o tema assim dispõe o art. 507 do NCPC: "É vedado à parte discutir
no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão". A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que a inércia da parte implica no não conhecimento do recurso interposto em
face de decisão que reitera posicionamento já esposado, ou mesmo acerca de
matéria já apreciada em primeiro grau e que não foi objeto de insurgência no
momento adequado. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, todos
proferidos já sob a égide do Novo Código de Processo Civil: AI 1.551.828-8, 1ª
CC, de minha relatoria, j. 06/07/16; AI 1.528.504-2, 13ª CC, rel. Juiz Luiz Henrique
Miranda, j. 20/07/16; AI 1.556.532-7, 2ª CC, rel. Juiz Carlos Maurício Ferreira, j.
15/07/16; AI 1.554.137-4, 12ª CC, rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 01/07/16;
AI 1.548.429-0, 18ª CC, rel. Juiz Helder Taguchi, j. 27/06/16; AI 1.535.078-8,
13ª CC, rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 11/05/16; AI 1.521.681-6,
10ª CC, rel. Des. Guilherme Freire Barros Teixeira, j. 04/04/16; AI 1.550.970-3,
11ª CC, rel. Juiz Gil Francisco Guerra, j. 22/07/16, este último assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA - MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE POR ESTE TRIBUNAL -
COISA JULGADA CONFIGURADA - PRECLUSÃO - ARTS.502 E 507 DO CPC/15
- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE -
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO CONHECIDO.
Por fim, acresça-se a jurisprudência desta Corte se firmou no mesmo sentido da
presente decisão. Com efeito, recursos idênticos, também opostos pelo Município
de Curitiba em face da decisão que determinou a expedição de RPV para o
pagamento das custas processuais, não têm sido conhecidos, ante a ocorrência da
preclusão. Confira-se, dentre tantos: AI 1.571.216-4, 1ª CC, rel. Juiz Fábio Muniz,
j. 16/08/16; AI 1.567.936-2, 3ª CC, rel. Des. Marcos Galliano Daros, j. 15/08/16; AI
1.570.820-4, 3ª CC, rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 18/08/16. Ainda, na recente sessão
de 30/08/16 esta 1ª Câmara Cível julgou diversos casos idênticos ao presente,
todos de relatoria do Des. Jorge Vargas, que também não foram conhecidos: AI
1.566.101-7; AI 1.566.266-1; AI 1.566.986-8; AI 1.569.943-5; AI 1.567.958-8; AI
1.565.013-6. DECISÃO Ante ao exposto, nos termos do artigo 932, III do NCPC,
à vista da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não conheço do
recurso. Intime-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 31 de
agosto de 2016. DES. RUY CUNHA SOBRINHO Relator

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