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Movimentações Ano de 2016
12/09/2016
. Protocolo: 2015/383122. Comarca: Ibaiti. Vara: Vara Cível, da Fazenda
Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro
Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ação Originária: 0000368-47.2002.8.16.0089 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em: 16/08/2016
DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
e manter a sentença em sede de reexame necessário, conhecido de ofício, nos
termos da fundamentação. EMENTA: EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO
POR TER SE OPERADO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II - RECURSO
DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. III - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO
QUE TRAMITOU POR MAIS DE 10 ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO QUE NÃO PODE SER ETERNIZADO. IV - A REALIZAÇÃO DE
DILIGÊNCIAS, SEM RESULTADO PRÁTICO AO PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL, NÃO POSSUI A FACULDADE DE OBSTAR O TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.PRECEDENTE DO STJ. V -
ENTENDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 106 DO STJ QUE É INAPLICÁVEL AO
CASO. VI - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Apelação Cível
nº 1.482.006-3 fls. 2
05/08/2016
Comarca: Ibaiti.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00003684720028160089
Execução Fiscal.
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