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Movimentações Ano de 2016
29/09/2016
. Protocolo: 2016/53719. Comarca: Cascavel. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária:
1427653-4 Apelação Civel.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 14/09/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em acolher
os embargos de declaração, com efeito modificativo. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 1.427.653-4/01, DA COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA
CÍVEL. EMBARGANTE: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMBARGADO: JOÃO FURQUIM DE MORAIS RELATOR: DES. LAURI CAETANO
DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ENCARGO A TÍTULO
DE "OUTROS". VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO JUNTADA AOS AUTOS.
ESCLARECIMENTOS PERTINENTES REALIZADOS PELO EMBARGANTE. ERRO
SUPRIDO. SEGURO. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CONFORME A
SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO
DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO
MODIFICATIVO. 1. Quando houver no julgado erro manifesto, mesmo que motivado
pela deficiência técnica da defesa das partes, são admissíveis os embargos de
declaração com efeitos modificadores do acórdão embargado. 2. As parcelas pagas
a título de prêmio do seguro são revertidas sempre em favor do segurado, não sendo
razoável que o mesmo pleiteie a devolução do prêmio pago somente porque não
restou implementada a causa de proteção objeto do seguro.
26/08/2016
Comarca: Cascavel.Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 1427653400 Apelação
Civel.
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