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Movimentações 2017 2016
06/10/2017
Objeto: Nos termos do disposto no artigo 82 da portaria de delegação de atos e rotinas
processuais n.º 02/2017, fica o acusado intimado, na pessoa de seu advogado, para
efetuar o pagamento das custas processuais e da pena de multa no prazo de dez dias,
sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Artigo 82. Também depois de transitada em julgado a sentença, inexistindo depósito a
título de fiança ou sendo o valor insuficiente para integral compensação, o condenado
deverá ser intimado, através do defensor constituído ou dativo, para efetuar o pagamento
das custas/despesas processuais e/ou da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 2º da Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.
20/09/2017
Objeto: Proferida sentença "Condenatória"
Dispositivo: "JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ LUCAS
MARQUES BELO DA SILVA , como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código
Penal."
Penas
Privativa de liberdade: 1 ano e 4 meses em regime inicial Aberto.Substituída pelas
seguintes penas restritivas de direitos:
- Prestação de serviços: 01 hora de tarefa por dia de condenação
- Prestação pecuniária: 01 Salário Mínimo
Pecuniária (multa):
- Dias-multa: 13
- Proporção do Salário Mínimo: 1/30
Magistrado: Ricardo Mitsuo Abe
29/05/2017 Visualizar PDF
Objeto: Fica a defesa intimada de todo o teor do despacho de fl. 195/196:"...Intime-se
a deesa para que apresente as razões recursais, no prazo do art. 600 do Código de
Processo Penal, pois apesar do requerimento de apresentação de razões de segundo
grau, sigo o posicionamento que vem sendo adotado pelo Egregio Tribunal de Justiça, no
sentido de que as mesmas devem ser oferecidas neste Juizo..."
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Confirma a exclusão?